TJDFT - 0700807-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Logo, acolho os embargos declaratórios opostos no ID 202560210, para, sanando a contradição apontada, modificar a parte final da fundamentação constante da sentença de ID 199865199, delimitando que o montante dos danos morais é no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, nos termos do dispositivo da sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:04
Outras decisões
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04/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/03/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700807-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMARA FERREIRA MATOS MARTINS, K.
H.
M.
M., T.
H.
M.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: WILMARA FERREIRA MATOS MARTINS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 183815270).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700807-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMARA FERREIRA MATOS MARTINS, K.
H.
M.
M., T.
H.
M.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: WILMARA FERREIRA MATOS MARTINS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que há incapazes no polo ativo da demanda, determino a inclusão do Ministério Público, os termos do art. 178, II, do CPC.
Proceda a Secretaria.
Junte-se comprovante de pagamento das custas de ID 183815283.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:15
Outras decisões
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24/01/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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