TJDFT - 0711645-52.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno.
Apelação.
Não conhecimento.
Dialeticidade.
Ausência.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu da apelação do agravante em razão da ausência de impugnação específica da sentença recorrida e da inadmissibilidade de documentos novos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica na apelação interposta pelo agravante e se seus documentos novos são admissíveis.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida.
A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 4.
O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade. 5.
Documentos antigos, anteriores à sentença, juntados apenas em sede de apelação sem justificativa razoável são inadmissíveis.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios.
Sem eles é impossível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. 2.
O legislador deixou claro que a juntada extemporânea de documentos é medida excepcional, admitida apenas quando a parte demonstrar a impossibilidade de juntada em momento oportuno por motivos de força maior ou superveniência de fato ou de documento novo”. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435 e 932, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.949.869, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.576, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 809.390, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no HC 808.446, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.05.2023; AgInt no AREsp n. 2.139.912, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.05.2023. -
31/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 07/10/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 64838496) contra a(o) r. decisão/despacho ID 62829784.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024.
Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
07/10/2024 13:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/10/2024 13:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:48
Não conhecido o recurso de Apelação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE)
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13/08/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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