TJDFT - 0705679-84.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 18:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:51
Outras decisões
-
30/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:36
Indeferido o pedido de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO - CPF: *12.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 10:36
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
-
31/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:50
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705679-84.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar multa estipulada na decisão ID 185710375.
Intimada, a TERRACAP apresentou impugnação, em que alegou que (i) deve ser observado o rito dos precatórios e (ii) a parte exequente não demonstrou a origem do montante eventualmente devido.
A exequente apresentou resposta (ID 204470400).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, com relação à observância do rito dos precatórios, não insurge-se ponto controvertido, posto que decisões de IDs 201681993 e 202187827 foram claras e fundamentadas quanto à aplicação do referido rito.
No tocante à origem do montante devido, a executada aduz que, "nos termos do que foi acordado, na hipótese de eventual descumprimento do acordo e de qualquer das obrigações pactuadas, seria aplicada multa de 10% do valor depositado nos autos nº 0708963-95.2021.8.07.0018; todavia, a exequente não comprovou o depósito de referido valor (paradigma) a ser considerado para o estabelecimento de 10% de multa".
Todavia, sem razão a executada.
Inicialmente, frisa-se que a multa é exigível, conforme fundamentado na decisão de ID 185710375, que encontra-se preclusa, e reiterado nas decisões de IDs 188282686 e 195405731.
Vejamos: Compulsando os autos, até a presente data a TERRACAP não cumpriu as obrigações assumidas no acordo celebrado entre as partes (ID 158902590): os imóveis não retornaram ao patrimônio da TERRACAP e não foi expedida declaração de quitação da dívida.
Ressalte-se que a sentença transitou em julgado em 05/06/2023 (ID 164499653).
Logo, transcorreu tempo suficiente para a parte promover as diligências administrativas a fim de cumprir a obrigação assumida.
Como cediço, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes, pois a homologação judicial faz com que as condições ali estipuladas tenham força de lei, pois traduzem a vontade livremente manifestada pelas partes, de modo que devem ser cumpridas nos seus exatos termos.
Ademais, ressalte-se que a pendência de cumprimento da obrigação por tempo demasiado causa prejuízo à parte executada, porquanto sem a transferência dos imóveis e sem a declaração de quitação, o débito assumido e as demais consequências legais permanecem a encargo do executado.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte executada, e, nos termos da cláusula 7 do acordo ID 161804580, em razão do descumprimento das obrigações assumidas, aplico "multa de 10% do valor depositado nos autos do cumprimento provisório de sentença da Ação de Rescisão de Contrato n. 0708963-95.2021.8.07.0018", a ser revertida em favor da parte executada.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Na oportunidade, deverá a TERRACAP comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no acordo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Demonstrada a exigibilidade da multa, passo a analisar a alegação da executada de que a exequente não comprovou o depósito de referido valor (paradigma) a ser considerado para o estabelecimento de 10% de multa.
Diferente do defendido pela TERRACAP, consta nos autos comprovante do valor depositado nos autos do cumprimento provisório de sentença da Ação de Rescisão de Contrato nº 0708963-95.2021.8.07.0018, conforme ID 184772701.
Nesse sentido, REJEITO a impugnação oposta pela TERRACAP e, em consequência, HOMOLOGO a cálculo do exequente de ID 197716782.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor devido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, observado o teto de 20 (vinte) salários mínimos da Lei Distrital nº 6.618/20, conforme RE 1.491.414/DF, expeça-se RPV, no valor de R$ 21.309,72 (vinte e um mil, trezentos e nove reais e setenta e dois centavos) em favor de RODOLFO RODRIGUES GALVAO - OAB DF31246-A - CPF: *75.***.*40-10, conforme expressamente autorizado no contrato de cessão de crédito de ID 204470401.
Após, intime-se a TERRACAP para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se RPV, no valor de R$ 21.309,72 (vinte e um mil, trezentos e nove reais e setenta e dois centavos) em favor de RODOLFO RODRIGUES GALVAO - OAB DF31246-A - CPF: *75.***.*40-10, conforme expressamente autorizado no contrato de cessão de crédito de ID 204470401.
Após, intime-se a TERRACAP para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705679-84.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 204074708.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:23:27.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
15/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705679-84.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
O exequente informa na petição ID 201925329 que a TERRACAP cumpriu integralmente com o acordo homologado firmado em ID 161804580 homologado por sentença em ID 161827864, com trânsito em julgado (ID 164499653).
Diante disso, DECLARO extinto cumprimento de sentença, ante o cumprimento do acordo por ambas as partes, na forma do art. 924, II do CPC.
A parte GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVÃO apresentou requerimento buscando o cumprimento da multa estipulada na decisão ID 185710375.
A decisão ID 201681993, recebeu o pedido, contudo, determinou que o cumprimento se desse por meio do rito de precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
O exequente requer reconsideração da decisão mencionada, solicitando que seja observado o rito de execução previsto no art. 523 do CPC.
O recebimento do pedido do exequente com aplicação do rito constitucional dos precatórios se deve a entendimento firmado pela Suprema Corte em diversas Reclamações Constitucionais ajuizadas pela empresa pública executada nesta ação, determinando que a execução se dê com observância do art. 100 da CF.
Tal entendimento pode ser verificado no julgamento das Rcl. 61.812/DF, Rcl. 55.400/DF, Rcl. 58.748/DF e em diversas outras ações propostas perante o Supremo Tribunal Federal, que determinam a obediência ao rito de execuções previstos para a Fazenda Pública em favor da TERRACAP.
Assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão conforme proferida.
Aguarde-se o prazo concedido à TERRACAP no ID 201681993 para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Ao CJU: Retifique-se o cadastro das partes.
Cadastre-se GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVÃO como exequente e TERRACAP como executado.
Exclua-se TERRACAP do polo ativo e dê-se baixa no nome dos executados GABRIEL CANDIDO e MARCELLE VIEIRA.
Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Aguarde-se o prazo de impugnação conforme ID 201681993.
Com impugnação da TERRACAP, intime-se o exequente.
Prazo 15 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:43
Indeferido o pedido de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO - CPF: *12.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705679-84.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO.
No despacho ID 197372929 foi determinada a intimação da TERRACAP para se manifestar sobre a documentação juntada pelo executado que alegava que ainda havia débitos e o imóvel, em consulta recente ao sistema da Receita Federal, consta associado ao seu CPF.
A TERRACAP manifestou-se conforme ID 201574231 e documentação anexa.
Na mesma oportunidade o executado apresentou pedido de cumprimento da decisão que fixou multa pelo descumprimento do acordo.
Mais uma vez a TERRACAP requer o afastamento da multa, no entanto, conforme já reiterado em outras decisões (ID 195405731 e 188282686) a multa é devida diante da não comprovação do cumprimento do acordo no prazo determinado e diante da intempestividade da empresa pública em informar sobre o atraso no descumprimento.
Frisa-se mais uma vez que a empresa pública interpôs agravo de instrumento nº 0712181-83.2024.8.07.0000 contra a decisão mencionada, no que tange à multa aplicada em seu desfavor, que não foi conhecido em razão da sua intempestividade.
Logo, reitero os termos da decisão anteriormente proferida de ID 188282686.
No entanto, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido do executado referente ao cumprimento da decisão que determina o pagamento de multa, deve ser recebido como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
As decisões mencionadas proferidas pela Suprema Corte dispõe que a TERRACAP deve seguir o rito dos precatórios para pagamento de suas dívidas.
Assim, ante o pedido de ID 197716782, INTIME-SE a TERRACAP, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sem prejuízo, fica o executado intimado a se manifestar sobre a petição ID 201574231 e documentação anexa juntados pela TERRACAP sobre o cumprimento da obrigação referente ao acordo firmado entre as partes.
Ao CJU: Intime-se a TERRACAP.
Prazo 15 dias.
Intime-se GABRIEL CANDIDO.
Prazo 5 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:41
Outras decisões
-
24/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:13
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) e GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO - CPF: *12.***.*10-10 (REVEL)
-
02/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:30
Outras decisões
-
01/04/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:45
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) e GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO - CPF: *12.***.*10-10 (REVEL)
-
28/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:41
Outras decisões
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2024 21:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705679-84.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO.
As partes notificaram nos autos a realização de acordo extrajudicial (ID 161804580) para quitação do débito objeto desse processo, homologado por sentença em ID 161827864, com trânsito em julgado (ID 164499653).
A parte executada alega que nenhuma das obrigações acordadas foram cumpridas pela TERRACAP e requerer a aplicação da multa prevista no acordo ID 158902590 (ID 185236003).
A TERRACAP alega que o pedido não merece prosperar, tendo em vista que o motivo da manutenção da penhora visava a finalização das diligências administrativas a efetivação do distrato, como esclarecido nos autos. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, até a presente data a TERRACAP não cumpriu as obrigações assumidas no acordo celebrado entre as partes (ID 158902590): os imóveis não retornaram ao patrimônio da TERRACAP e não foi expedida declaração de quitação da dívida.
Ressalte-se que a sentença transitou em julgado em 05/06/2023 (ID 164499653).
Logo, transcorreu tempo suficiente para a parte promover as diligências administrativas a fim de cumprir a obrigação assumida.
Como cediço, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes, pois a homologação judicial faz com que as condições ali estipuladas tenham força de lei, pois traduzem a vontade livremente manifestada pelas partes, de modo que devem ser cumpridas nos seus exatos termos.
Ademais, ressalte-se que a pendência de cumprimento da obrigação por tempo demasiado causa prejuízo à parte executada, porquanto sem a transferência dos imóveis e sem a declaração de quitação, o débito assumido e as demais consequências legais permanecem a encargo do executado.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte executada, e, nos termos da cláusula 7 do acordo ID 161804580, em razão do descumprimento das obrigações assumidas, aplico "multa de 10% do valor depositado nos autos do cumprimento provisório de sentença da Ação de Rescisão de Contrato n. 0708963-95.2021.8.07.0018", a ser revertida em favor da parte executada.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Na oportunidade, deverá a TERRACAP comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no acordo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:57
Outras decisões
-
05/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705679-84.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO.
As partes notificaram nos autos a realização de acordo extrajudicial (ID 161804580) para quitação do débito objeto desse processo, homologado por sentença em ID 161827864, com trânsito em julgado (ID 164499653).
A parte executada alega descumprimento do acordo (ID 171077379).
Requer o retorno dos imóveis a seu patrimônio e a expedição da declaração de quitação.
Ainda, requerer que seja dado baixa na penhora (auto ID 74420225) que recai sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 284597 (ID 176474734).
Intimada, a TERRACAP informou que "as diligências administrativas ao registro do distrato dos imóveis encontra-se em andamento".
Requer que se aguarde a finalização dos atos administrativos a efetivar integralmente o acordo para se dar baixa na penhora pretendida (ID 176980432).
Em nova petição (ID 184767794), a parte executada informa que nenhuma das obrigações foram cumpridas pela TERRACAP, requerer a aplicação da multa prevista no acordo (ID 158902590) e a baixa na penhora (auto ID 74420225) que recai sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 284597. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente analiso o pedido de baixa na penhora do imóvel de matrícula nº 284597.
No ponto, com razão a parte executada.
Compulsando os autos, observa-se que a parte devedora efetivou depósito de R$ 213.097,13 nos autos 0708963-95.2021.8.07.0018, e que, portanto, a obrigação de pagar executada nestes autos foi satisfeita.
Desse modo, nada obsta à baixa da penhora mencionada, mormente considerando que as pendências de cumprimento do acordo celebrado são obrigações da TERRACAP.
Logo, DEFIRO o pedido e determino a expedição de certidão para cancelamento da penhora anotada em R.10/284597 no imóvel de matrícula nº 284597, identificado como APARTAMENTO nº 802, VAGAS DE GARAGEM nº 131 E 132, 1º SUBSOLO, TORRE nº 1, LOTE 20, AV.
PAU BRASIL, AGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, tendo em vista a realização do acordo e extinção do processo.
Não é possível a expedição de ofício, tendo em vista a necessidade de recolhimento de emolumentos, a encargo da parte executada.
Por fim, quanto ao pedido de fixação de multa, intime-se a TERRACAP para se manifestar, sob pena de deferimento.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência à parte executada.
Prazo: 5 dias.
Intime-se a TERRACAP.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, expeça-se certidão para cancelamento da penhora anotada em R.10/284597 no imóvel de matrícula nº 284597, identificado como APARTAMENTO nº 802, VAGAS DE GARAGEM nº 131 E 132, 1º SUBSOLO, TORRE nº 1, LOTE 20, AV.
PAU BRASIL, AGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, tendo em vista a realização do acordo e extinção do processo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 20:44
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO - CPF: *12.***.*10-10 (REVEL)
-
26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
19/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:51
Outras decisões
-
19/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:09
Deferido o pedido de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO - CPF: *12.***.*10-10 (REVEL).
-
06/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 15:23
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2022 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
21/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2021 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2021 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:12
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2021 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:01
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 22:01
Recebidos os autos
-
09/03/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:07
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:15
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2021 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/01/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 20:07
Recebidos os autos
-
15/01/2021 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:51
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:51
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 17:03
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/10/2020 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:08
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/10/2020 10:41
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2020 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 11:14
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 11:01
Expedição de Ofício.
-
04/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:20
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/09/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:36
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 14:55
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:41
Recebidos os autos
-
29/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:51
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 20:30
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2020 16:13
Processo Desarquivado
-
17/04/2020 22:52
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2020 17:23
Processo Desarquivado
-
16/01/2020 04:52
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2019 03:26
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:25
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2019 09:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
22/11/2019 09:07
Audiência Conciliação realizada - 21/11/2019 15:20
-
11/11/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 19:06
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 18:46
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 09:22
Audiência conciliação designada - 21/11/2019 15:20
-
07/11/2019 09:21
Audiência Conciliação realizada - 06/11/2019 16:20
-
27/10/2019 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
14/10/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/10/2019 15:12
Audiência conciliação designada - 06/11/2019 16:20
-
14/10/2019 14:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
14/10/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:07
Processo Desarquivado
-
14/10/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:31
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2019 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 16:27
Recebidos os autos
-
20/02/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 19:18
Recebidos os autos
-
11/02/2019 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 20:50
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO - CPF: *12.***.*10-10 (REVEL) em 01/02/2019.
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04/02/2019 20:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 04:31
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 01/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2018 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2018 15:17
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 19/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2018 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2018 11:03
Mandado devolvido dependência
-
01/11/2018 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2018 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 13:50
Recebidos os autos
-
26/10/2018 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2018 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/10/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 04:54
Publicado Certidão em 18/10/2018.
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17/10/2018 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 14:05
Juntada de Certidão
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16/10/2018 08:58
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2018 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2018 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2018 05:42
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 16:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 02:40
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2018 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2018 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2018 11:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 03:06
Publicado Decisão em 10/09/2018.
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06/09/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2018 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2018 13:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2018.
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24/08/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 19:48
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 21/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 19:48
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 21/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 15:34
Recebidos os autos
-
22/08/2018 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2018 09:55
Juntada de Certidão
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10/07/2018 13:08
Juntada de Certidão
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19/06/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 15:20
Recebidos os autos
-
19/06/2018 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/06/2018 13:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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19/06/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 10:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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19/06/2018 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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