TJDFT - 0709889-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:28
Outras decisões
-
25/06/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:02
Outras decisões
-
14/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:49
Outras decisões
-
25/11/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/11/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:41
Outras decisões
-
06/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:19
Juntada de Petição de laudo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709889-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/Importação (5947) AUTOR: ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dê ciência ao Perito dos documentos acostados ao ID 211245563.
Após, aguardem-se e cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:03
Outras decisões
-
16/09/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:23
Outras decisões
-
10/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de VIRGILIO BENEVIDES RODRIGUES NEVES em 24/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:40
Outras decisões
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709889-08.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, conforme petição de id.201816460, que transcrevo na parte que interessa "as 10:30 horas do dia 24 de julho de 2024, através do aplicativo Google Meets.
A nova data para o início dos trabalhos periciais visa oferecer prazo hábil para a intimação das partes para o início dos trabalhos periciais.
Comunico que a realização dos exames e análises necessárias para a produção da prova pericial terá novo início às 10:30 horas do dia 24 de julho de 2024, no escritório sito à SQN 316 Bloco J Apartamento 505, na Cidade de Brasília, Estado do Distrito Federal, estando este perito também disponível para contato através do telefone (61) 99674-0263, bem como através do e-mail [email protected].
E ainda, visando disponibilizar fácil acesso das partes à reunião inaugural dos trabalhos periciais, este perito propõe a realização da mesma por vídeo conferência através do aplicativo Google Meet, por meio de reunião agendada no link disponibilizado a seguir: (meet.google.com/oyb-vhhu-zgf)." KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
26/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:58
Outras decisões
-
07/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:30
Outras decisões
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:24
Outras decisões
-
07/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:08
Outras decisões
-
11/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de VIRGILIO BENEVIDES RODRIGUES NEVES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:48
Outras decisões
-
22/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709889-08.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 189532776 De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:43:01.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VIRGILIO BENEVIDES RODRIGUES NEVES em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709889-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/Importação (5947) AUTOR: ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento (anulatória de débito fiscal), com pedido de tutela de urgência, proposta por ORGANIZAÇÃO LEÃO DO NORTE LTDA contra o DISTRITO FEDERAL.
A parte autora narra a lavratura do auto de infração n. 5630/2015, no valor de R$ 1.058.234,32 (um milhão e cinquenta e oito mil e duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), sob o fundamento de não ter exigido a exibição do documento de identificação fiscal do destinatário, nos termos do art. 47, IX, da Lei nº 1.254/1996, bem como procedido a entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, sem o recolhimento do ICMS, no momento do ingresso no Distrito Federal das mercadorias relacionadas nas notas fiscais anexas, nos termos do art. 74, II, c), 2), do RICMS, sendo responsável solidário pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais devidos pelo contribuinte em situação cadastral irregular, nos termos do art. 28, XV, da Lei nº 1.254/1996.
Relata que o fundamento utilizado no Auto de Infração n. 5630/2015, ora impugnado, diz respeito ao período de 22/01/2014 a 26/09/2014, referente à venda de mercadorias a empresa COMERCIAL DEALIMENTOS JULIANA ME (CNPJ/MF n. 07.***.***/0001-91), doravante denominada “Adquirente”, sendo que esta última, contribuinte situada no Distrito Federal, foi declarada inidônea em 02/10/2014 e teve sua inscrição distrital cancelada também nesta data, ou seja, em data posterior às operações autuadas.
Sustenta que o Distrito Federal atribuiu efeitos retroativos a esta declaração de inidoneidade e pretendeu responsabilizar solidariamente a autora pelo pagamento do ICMS que lhe era devido pela COMERCIAL DE ALIMENTOS JULIANA LTDA ME.
Menciona o indeferimento da impugnação e do recurso administrativo interpostos contra a lavratura do referido auto de infração, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Requer a concessão da tutela de urgência para, nos termos do artigo 151, V, do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade do tributário constituído através do Auto de Infração n. 5630/2015, obrigando o Réu a abster-se de praticar qualquer ato de cobrança, tais como inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, realização de protesto de título ou ajuizamento de execução fiscal, enquanto perdurar a presente lide.
No mérito, e após o regular trâmite do feito, a demandante pede a confirmação do pedido de tutela de urgência e a procedência dos pedidos iniciais para anular o Auto de Infração n. 5630/2015, sob a justificativa de não ter incorrido na conduta descrita no artigo 28, XV, da Lei n. 1.254/1996, pois exigiu toda a documentação de identificação fiscal da COMERCIAL DE ALIMENTOS JULIANA ME (CNPJ/MF n. 07.***.***/0001-91), que estava ativa e habilitada perante o SINTEGRA/DF, a Receita Federal e a Junta Comercial do DF, ao tempo de todas as operações, bem como porque demonstrou a veracidade das operações de venda e compra de mercadoria, porque não foi responsável pelo transporte destas e, por fim, porque a declaração de inidoneidade foi posterior a todas as transações, de modo que não pode produzir efeitos retroativos para atrair a sua responsabilização solidária, nos termos do Enunciado de Súmula n. 509 do STJ.
Pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, cujos documentos estão sendo acostados nesta oportunidade, e perícia de natureza contábil para demonstrar que a Autora registrou regularmente as operações feitas com a COMERCIAL DE ALIMENTOS JULIANA ME (CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-91), apesar da prova documental presentemente acostada já evidenciar esta questão.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212.697,29.
Custas recolhidas (ID 170581043).
Inicialmente, a tutela de urgência havia sido indeferida (ID 170730602).
O Distrito Federal apresentou sua contestação (ID 176489875).
Aduz que a documentação fiscal é inidônea , uma vez que representam operações fundadas em simulação.
Afirma que o acordo firmado com a empresa adquirente não pode ser oposto ao fisco.
Réplica (ID 179749728) na qual a requerente pugnou pela realização de prova pericial contábil.
Na oportunidade, o autor realizou o depósito judicial do valor controvertido Foi deferida a suspensão da exigibilidade crédito tributário (ID 180268371). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 2) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato.
A autora sustenta a veracidade das operações constantes nas notas fiscais.
Por sua vez, a Fazenda alega que as operações eram fictícias, fraudadas para burla do fisco. 2.2) Pontos controvertidos.
As questões que exigem julgamento nos autos são: (i) se há indicativos que as operações ocorreram; II) Se as operações foram regularmente escrituradas, com os respectivos pagamentos. 2.3) Meios de prova.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Nomeio o perito em contabilidade : VIRGÍLIO BENEVIDES RODRIGUES NEVES, telefone: 61 99674-0263, e-mail: [email protected]. para realização da perícia.
A perícia foi requerida pela autora, cabendo-lhe o adiantamento dos honorários periciais.
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado. 3) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS (A CARGO DA SECRETARIA DO JUÍZO). 4.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2) APÓS (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 4.3) EM SEGUIDA (apresentada a proposta de honorários pelo experto), intimem-se as partes para manifestação. 4.4) Em caso de pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes na fase de saneamento, anote-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA em 22/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:13
Outras decisões
-
31/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/10/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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