TJDFT - 0722895-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:37
Outras decisões
-
30/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/04/2025 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:10
Outras decisões
-
06/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:30
Outras decisões
-
20/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 21:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 19:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 20:06
Outras decisões
-
10/10/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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23/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 23:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:28
Outras decisões
-
21/05/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:34
Outras decisões
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DIEGO MELO DE AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722895-76.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 07:58:57.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
23/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:43
Outras decisões
-
18/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722895-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo Autor.
O custeio da referida prova pericial deverá ser arcado pelo Autor, o qual solicitou a perícia (art. 95 do CPC).
Nomeio perito contador o Sr.
DIEGO MELO DE AGUIAR, telefones: (64) 98170-6730, e-mail [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024 16:59:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:55
Outras decisões
-
21/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722895-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas a resposta ao presente Despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 14:25:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722895-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722895-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, abrangendo: a) a exibição dos instrumentos contratuais que antecederam a atual pactuação, contratos de nº 103910645, 113588935, 971170251, 38284, 99246286, os quais não estariam mais acessíveis após a emissão da cédula de nº 860.800.300; b) a imposição ao réu da abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes; c) o afastamento dos efeitos da mora.
Em síntese, o autor sustenta ser ilegal a incidência de juros acima da média do mercado.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No tocante ao requerimento de exibição dos documentos, se trata de tutela cautelar, destinada a assegurar a pretensão, sendo facultado à parte apresentar o pedido de exibição juntamente com a propositura da demanda principal.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
A prática de juros acima da média do mercado não indica, necessariamente, abusividade ou ilegalidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, visando o depósito judicial das parcelas incontroversas, a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a garantia de manutenção da posse do bem. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 2.1.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 2.2.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 2.3.
Portanto, não há motivos para modificar a decisão agravada quando indefere os pedidos de consignação de parcelas em juízo ou de óbice à retomada do automóvel. 3.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3.1.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3.2.
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito. 3.3 Ao demais.
Não há nada de incontroverso nos autos, muito menos valor de parcela do financiamento.
Para os léxicos, incontroverso significa incontestável, inconcusso, enfim, tudo o que não é, o valor da parcela de financiamento, que é controvertida, a mais não poder. 4.
Diante da ausência de probabilidade do direito invocado, a alegada abusividade contratual exige maior dilação probatória, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1397207, 07302949020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a simples propositura de ação de revisão de contrato não descaracteriza a mora do devedor.
Ainda, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema Repetitivo nº 33, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, CUMULATIVAMENTE: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de exibição, determinando à parte ré a apresentação dos contratos de nº 103910645, 113588935, 971170251, 38284, 99246286, no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEFIRO os demais pedidos, de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*82-52 (AUTOR).
-
06/12/2023 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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