TJDFT - 0700475-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 16:34
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 16:10
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:50
Outras decisões
-
13/09/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2024 00:03
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES RIOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES RIOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700475-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: WELLINGTON GONCALVES RIOS REQUERIDO: ANGELICA AVILA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
27/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700475-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: WELLINGTON GONCALVES RIOS REQUERIDO: ANGELICA AVILA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a permanência como documento sigiloso apenas o constante do ID 189629392, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os demais documentos não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Custas iniciais recolhidas (ID 187174108).
Cite-se a parte requerida para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344). Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:00
Outras decisões
-
18/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700475-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: WELLINGTON GONCALVES RIOS REQUERIDO: ANGELICA AVILA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento do alerta/prioridade “Medida Cautelar”.
Intime-se a parte autora para acostar o competente comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, a fim de comprovar o interesse jurídico com a propositura da demanda, deverá a parte autora comprovar a recusa na prestação extrajudicial das contas pretendidas, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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