TJDFT - 0719363-64.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719363-64.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias, realizar o depósito judicial do débito remanescente indicado pelo exequente no ID. 190375614 – R$229,84 – sob pena de início dos atos constritivos.
Sobrevindo nos autos a comprovação do pagamento, intime-se o exequente para, em igual prazo, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
Desde já esclareço ao credor que os alvarás de levantamento das quantias depositadas em conta judicial (ID. 190016743 e 189893624) serão expedidos após o transcurso do prazo para manifestação de ambas as partes.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:26
Outras decisões
-
20/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719363-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719363-64.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a ID. 188127042, eis que expirado prazo para pagamento, sem comprovação de quitação ou de celebração de acordo.
Ademais, a sentença já transitou em julgado, havendo impossibilidade de reexame da matéria de fundo, devendo ser continuada a fase executiva deflagrada pelo autor.
Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:38
Outras decisões
-
01/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719363-64.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: D.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL FERREIRA LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO o pedido ID. 183247075 da parte ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., tendo em vista que, havendo impugnação acerca do teor da sentença, a questão deve ser matéria de recurso para que venha a ser devidamente apreciada pelo juízo.
Frise-se, a parte ré foi devidamente intimada do teor da sentença.
Ocorre que, o prazo decorreu in albis, e a presente demanda transitou em julgado, conforme certidão ID. 178242294, operando-se, por conseguinte, os efeitos da coisa julgada sobre a sentença ID. 174285673.
Assim, não é possível rever a condenação de honorários nela fixada.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 180269239 e 183052817, qual seja, R$ 825,81.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Concedo a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de DAVI LIMA CIRILO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:24
Indeferido o pedido de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
-
22/01/2024 13:24
Deferido o pedido de D. L. C. - CPF: *98.***.*22-30 (AUTOR).
-
11/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 19:21
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DAVI LIMA CIRILO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:21
Outras decisões
-
18/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 14:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 17/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DAVI LIMA CIRILO em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:07
Outras decisões
-
12/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 15:57
Outras decisões
-
21/04/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:31
Homologada a Transação
-
17/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de DAVI LIMA CIRILO em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:14
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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