TJDFT - 0700532-88.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:44
Outras decisões
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de WANDERLEI DE BASTOS em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:48
Outras decisões
-
14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de WANDERLEI DE BASTOS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 17:37
Juntada de Petição de laudo
-
20/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDERLEI DE BASTOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERLEI DE BASTOS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700532-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEI DE BASTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo as partes para ciência e manifestação quanto à proposta de honorários, no prazo comum de cinco dias.
Não sendo o caso de impugnação, cabe à requerida observar o estabelecido na decisão de ID 205039680 quanto ao adiantamento dos honorários.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700532-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEI DE BASTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a parte requerida apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queira.
Após, intime o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, eis que se trata do responsável pelo pagamento.
Recolhidas as custas, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, ficando autorizado a antecipação de 50% do valor dos honorários, sendo que o remanescente será pago após a homologação do laudo, o que pressupõe eventuais respostas às impugnações.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:13
Outras decisões
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WANDERLEI DE BASTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WANDERLEI DE BASTOS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:14
Outras decisões
-
19/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:09
Outras decisões
-
08/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700532-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEI DE BASTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700532-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEI DE BASTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Recebo a emenda de ID 188157685.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade avançada da parte autora.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
01/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700532-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEI DE BASTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: i) Apresentar nota fiscal dos aparelhos indicados na petição inicial, bem como comprovar o defeito dos mesmos aparelhos. ii) Apresentar novamente o comprovante de recolhimento das custas, uma vez que o arquivo apresentado não abre.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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