TJDFT - 0001109-60.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:38
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 17:38
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
21/07/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
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15/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001109-60.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: IT ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte REQUERIDA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001109-60.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: IT ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos, eis que o processo já havia sido arquivado provisoriamente, e a parte credora somente informa tratativas de acordo, não comprovando a composição em si.
Considerando o pedido de desbloqueio promovido pela exequente, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 184449729 - R$ 803,06 - em favor da parte executada; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 104607987.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 28/04/2025.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2024 14:44
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IT ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001109-60.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: IT ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de IT ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de IT ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de IT ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de IT ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:23
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 12:42
Recebidos os autos
-
30/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2023 12:42
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
02/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
02/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 15:09
Outras decisões
-
24/03/2023 10:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 13:25
Arquivado Provisoramente
-
05/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
04/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:38
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:37
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2020 05:31
Processo Desarquivado
-
13/03/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 16:51
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 12:42
Recebidos os autos
-
31/10/2019 12:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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30/10/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 16:14
Decorrido prazo de IT ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:26
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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