TJDFT - 0742354-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742354-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE HOLANDA CASTRO AYRES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte AUTORA acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
22/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:33
Deferido o pedido de HUGO DE HOLANDA CASTRO AYRES - CPF: *53.***.*91-74 (AUTOR).
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16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742354-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE HOLANDA CASTRO AYRES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos ID 182325779.
Acórdão de ID 202736011: "...
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixado na sentença, passando a ser o valor da condenação..." Transitou em julgado para as Partes em 02/07/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito, bem como o autor para se manifestar sobre a petição de ID 202736018, no prazo de 05 (cinco) dias.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
03/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742354-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE HOLANDA CASTRO AYRES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte REQUERIDA (ID 189581648), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte REQUERENTE/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
12/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742354-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE HOLANDA CASTRO AYRES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 182325779 .
Alega a ocorrência de omissa quanto a condenação em pagar as despesas ao autor, visto que o pagamento deveria ser feito diretamente ao Hospital Brasília, mediante a apresentação das notas e documentos que comprovem as despesas médicas.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 185843496.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742354-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE HOLANDA CASTRO AYRES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 185033288 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A .
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo HUGO DE HOLANDA CASTRO AYRES para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
30/01/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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