TJDFT - 0700282-37.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:47
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA - CPF: *22.***.*26-01 (AUTOR).
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14/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700282-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA REU: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO, em 14/01/2024 09:01:52, partes qualificadas.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Nonato da Silva Sousa em face de Alexsandro de Oliveira Barreto.
O autor alegou que, em 24/02/2021, contratou o réu para realização de reforma em seu apartamento, o qual havia acabado de adquirir.
O réu teria se comprometido a realizar todo o serviço, incluindo aquisição de materiais, mão de obra e acabamento.
Em razão disso, o autor afirmou ter realizado diversos pagamentos que totalizaram R$ 36.323,00, conforme comprovantes anexados aos autos.
O autor sustentou que o réu comprou materiais de qualidade inferior ao prometido e, ao iniciar a execução da obra, encaminhou um pedreiro que, por sua vez, cobrou pelo serviço.
Alegou que esse valor já teria sido repassado ao réu, que não o repassou ao trabalhador, apropriando-se dos recursos.
Em decorrência das irregularidades, o autor solicitou a suspensão do contrato e a devolução dos valores, o que não foi atendido pelo réu, que teria se limitado a prometer o reembolso, sem efetivá-lo.
Defendeu o autor que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a inversão do ônus da prova.
Invocou o direito à restituição do valor pago, fundamentando-se no artigo 18 do CDC, bem como a caracterização de danos materiais, pelo prejuízo financeiro de R$ 36.323,00, e danos morais, pelo sofrimento decorrente da frustração do sonho da reforma do imóvel recém-adquirido, enganos reiterados e ausência de solução administrativa.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 59.184,55, correspondente ao valor atualizado dos prejuízos, além de R$ 15.000,00 por danos morais.
Junta procuração e documentos de ID 183598377 a 183598378, fls. 14/38.
O réu foi citado em 12/03/2024 (endereço: SEPN 514 BLOCO E ANTAQ 0 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70760-545 - ID 189899584, fl. 56, juntado em 13/3/2024.
Audiência de conciliação foi realizada em 19/04/2024, na qual as partes não chegaram a acordo (ID. 193956119, fls. 60/63).
Na contestação, em prejudicial de mérito, o réu sustenta a ocorrência de prescrição, pois as partes contrataram no início de 2021 e, por se tratar de pretensão de reparação civil, já transcorreu o prazo prescricional de três anos.
O réu apresentou sua versão dos fatos, alegando que as partes trabalharam juntas como brigadistas e iniciaram um amizade.
Afirma que o autor adquiriu um apartamento semiacabado e ajustou verbalmente com o requerido para que ele, que já tinha trabalhado como construtor, realizasse o acabamento da obra.
Em razão do ajuste, o réu alega que realizou os orçamentos dos materiais e informou ao ora autor, entretanto, houve atraso de cerca de onze meses na entrega do apartamento ao réu, pois a construtora demorou para entregar ao autor, ocasião em que tinha havido aumento considerável no valor dos materiais de construção, somado ao período de pandemia.
Defende que todas as transferências realizadas para o réu foram para a compra de materiais escolhidos pelo autor, não sendo verídica a alegação de que o réu comprou material inferior ao combinado.
Alega que o autor escolheu o piso que seria assentado pelo réu, mas ao chegar no apartamento – após pagamento de frete pelo réu -, o autor resolveu trocar o piso por outro que não tinha estoque suficiente para a área a ser assentada, gerando mais atraso na realização do serviço do réu, pois a mercadoria somente chegaria muito tempo depois.
Defende que houve desentendimento entre as partes e, a despeito de o réu ter feito 70% do serviço, recebeu apenas R$36.323,00.
Sustenta que o valor informado pelo autor na inicial não quita os pagamentos dos serviços prestados pelo réu, pois o dinheiro repassado ao requerido foi para aquisição de material e pagamento de pedreiro que realizou maior parte da obra.
Afirma que agiu de boa-fé, não realizou nenhum contrato de prestação de serviço, deixou o autor escolher os materiais e o requerido realizada a compra e o pagamento, pois conseguia desconto perante as lojas.
Sustenta a inexistência de relação de consumo e rechaça a ocorrência de danos morais e materiais.
Junta procuração de ID 222581223, fl. 108.
O autor apresentou réplica no ID 200650820, fls. 74, reiterando os argumentos da inicial e impugnando a prejudicial de prescrição.
Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral e pericial (ID 200650820, fls. 74) e o réu pugnou pela produção de prova oral e documental (ID 204012486, fls. 79/80).
Requerido juntou documentos de ID 204012491 a 204012494, fls. 81/92.
Decido.
O requerido sustenta, no ID 204012486, fls. 79/80, a ocorrência de preclusão temporal em relação à manifestação do autor no ID 203897161, fl. 78.
Ocorre que no ID 200650820, fl. 74, durante o prazo para especificação de provas, o autor já havia requerido a produção de prova oral.
No ID 203897161, fl. 78, o autor apenas apresentou rol de testemunha, cujo prazo sequer iniciou.
Assim, rejeito a alegação do requerido de preclusão temporal da manifestação autoral de ID 203897161, fl. 78.
Inexistem outras preliminares e questões processuais pendentes de apreciação.
O requerido arguiu a prejudicial de prescrição, sob argumento de que as partes contrataram no início de 2021 e, por se tratar de pretensão de reparação civil, já transcorreu o prazo prescricional de três anos.
Contudo, postergo a análise da prejudicial, uma vez que é imprescindível a dilação probatória para verificação de quando foi desfeito o ajuste entre as partes, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, e, portanto, a data inicial do prazo prescricional.
Cuida-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor sustenta que firmou ajuste verbal com o réu para reforma de seu apartamento, com inclusão de mão de obra, materiais e acabamento, todavia, o réu adquiriu materiais de qualidade inferior à combinada e não repassou o pagamento para o pedreiro encarregado da reforma, fazendo com que o autor tivesse que pagar novamente pelo serviço.
Assim, requer a devolução da quantia paga (R$ 36.323,00), por danos materiais, além de danos morais (R$15.000,00).
O réu, de sua vez, sustenta que tinha relação de amizade com o autor e confirma que firmaram ajuste verbal para o requerido realizar o acabamento do apartamento adquirido pelo autor.
Alega que fez orçamento para compra dos materiais, mas em razão de demora na disponibilização do imóvel para o réu, os valores já tinham aumentado.
Afirma que o autor é quem escolhia os materiais e que o réu apenas comprava e pagava, pois conseguia desconto nas lojas.
Sustenta que o valor pago pelo autor não quita os serviços prestados pelo réu.
Assim, incontroverso nos autos a realização de ajuste verbal entre as partes, segundo o qual o réu se comprometeu à realizar serviço de acabamento de apartamento do autor, com inclusão de mão de obra e materiais, e ficando o autor obrigado ao pagamento ao réu.
O autor juntou comprovantes de transferência ao requerido nos valores de R$5.000,00, R$9.000,00, R$2.328,00, R$7.927,71, realizadas em 24/2/2022, 25/2/2022, 28/2/2022 e 4/3/2022 respectivamente (ID 183598375, fls. 22/33).
As transferências foram descritas como “Material” e realizadas por terceiro, senhora MARTA GOMES FREITAS, entretanto, o requerido não se insurgiu acerca disso.
Os valores comprovados nos autos totalizam R$24.255,71, e não R$36.323,00 como alega o autor.
O histórico de transações de ID 183598375 - Pág. 3/4, fls. 20/21, demonstra o pagamento de R$3.335,00 e R$3.330,00, ambos em cinco vezes no cartão, mas sem indicação do destinatário do valor, e o documento de ID 183598375 - Pág. 2, fl. 19, não é comprovante de pagamento via PIX.
O réu, de outro lado, juntou comprovantes de transferência via PIX para LUIZ ERONILDO MONTEIRO MEI, nos valores de R$1.000,00, R$300,00, R$150,00, R$200,00 em 8/9/2022, 6/9/2022, 8/11/2022, 25/10/2022, respectivamente, totalizando R$1.650,00 (ID 204012491, fls. 81/84).
O requerido também juntou orçamentos e pedidos de materiais de construção nos IDs 204012494, fls. 85/91, constando como cliente OBJETIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Todavia, não constam dos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
No ID 204012494 - Pág. 8, fl. 92, o requerido juntou comprovante de transferência via PIX, no valor de R$2.400,00 para VITORIA CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, realizado em 24/2/2022.
Os documentos juntados pelo réu não foram impugnados pelo autor.
Em contestação, o requerido afirmou que finalizou 70% do serviço ajustado, o que não foi impugnado pelo autor.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) O inadimplemento pelo réu, notadamente quanto à compra de materiais inferiores ao combinado e não pagamento do pedreiro designado para a obra; 2) A data de desfazimento do ajuste; 3) Os valores pagos pelo autor por mão de obra e por material; 4) O valor ajustado entre as partes para mão de obra; 5) Quais os serviços ajustados entre as partes e quais foram realizados pelo réu (por exemplo, assentamento de piso, pintura, colocação de louças e metais etc); 6) Ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens acima – 1) a 6).
As partes pugnaram pela produção de prova oral.
Além disso, o autor pede prova pericial e o requerido requer prova documental.
Assim, defiro a produção de prova oral e documental.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Fica o requerido intimado para depositar seu rol de testemunha (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
O autor já apresentou rol de testemunhas no ID 203897161, fl. 78.
Após a realização da prova oral será avaliada a necessidade de realização de perícia.
Sem prejuízo, fica o autor intimado para: 1) juntar comprovante de pagamento dos demais valores, uma vez que os documentos juntados aos autos totalizam R$24.255,71, e não R$36.323,00 como alega o autor; 2) carrear nova planilha de débitos com atualização de cada valor pago a partir da data de cada pagamento.
Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Fica o réu intimado para juntar os respectivos comprovantes de pagamento dos orçamentos e pedidos de materiais de construção dos IDs 204012494, fls. 85/91, bem como sua relação jurídica com OBJETIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Após prazo para as partes, dê-se vista dos autos à contraparte.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 3 -
23/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:22
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA - CPF: *22.***.*26-01 (AUTOR).
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02/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700282-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA REU: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA, residente e domiciliado na Avenida Sucupira, Módulo 8, Apartamento 404, Riacho Fundo I, Brasília-DF, CEP 71.800-000, propõe ação de indenização por dano material e compensação financeira por dano moral em desfavor de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO, podendo ser encontrado na Euro Segurança Privada Ltda, com sede no SAAN Quadra 1, lote 1000, Zona Industrial, Brasília-DF, CEP 70.632-100.
O autor afirma que, em 24 de fevereiro de 2021, contratou o réu para realizar uma reforma em seu apartamento, recém-adquirido, com o objetivo de adequá-lo às suas necessidades e preferências pessoais.
Que o réu se comprometeu a gerenciar toda a reforma, desde a compra dos materiais até a execução e finalização dos serviços.
Que, confiando nas promessas do réu, realizou diversos repasses que totalizaram R$ 36.323,00, quantia destinada ao pagamento da mão de obra e dos materiais de construção.
Contudo, logo nos primeiros dias de execução, alega que constatou que os materiais comprados eram de qualidade inferior ao prometido.
Além disso, o pedreiro enviado pelo réu exigiu um pagamento adicional, que, segundo o autor, já havia sido repassado ao réu.
Diante desses fatos, decidiu suspender a obra e solicitou a devolução do valor já pago, o que não foi atendido pelo réu, apesar de várias promessas de reembolso.
Em decorrência dessas circunstâncias, aduz ter enfrentado situação de grande angústia e frustração, visto que não apenas não teve a reforma concluída, como também não conseguiu reaver os valores pagos, o que abalou sua moral e causou-lhe danos emocionais significativos.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a condenação do réu a restituir os valores repassados e a pagar compensação financeira por danos morais.
Junta procuração e documentos nos IDs 183598377 a 183598378.
Inicial recebida no ID 184773055.
Réu citado no ID 189899584, no endereço SEPN 514, BLOCO E, ANTAQ, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70760-545.
A tentativa de conciliação não teve êxito (ID 193956119).
Nessa ocasião, o réu foi intimado para juntar a contestação.
Contestação juntada no ID 196574011, sem preliminares.
Réplica no ID 200650820, com reiteração dos termos e pedidos da inicial.
No ID 203897161, o autor pede a tomada de depoimento pessoal das partes e a oitiva do pedreiro contratado pelo réu.
Petição do réu no ID 204012486, com juntada dos documentos de IDs 204012491 e 204012494.
Intimado, o autor afirma que a prova oral é necessária, pois o contrato foi celebrado de forma verbal.
Além disso, impugna a juntada dos documentos, por ser intempestiva.
Decido.
Antes de proceder ao saneamento do processo, fica o réu intimado para regularizar a representação processual, com a juntada da procuração outorgada em favor da Dra.
Erica Caroline Carvalho Barbosa, OAB/MG 183010.
Prazo: 15 dias, sob pena de decretação da revelia, conforme inciso II do art. 76 do CPC.
Nessa oportunidade, regularizada a representação processual, intime-se sobre a impugnação do autor à juntada dos últimos documentos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:42
Deferido o pedido de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *89.***.*41-68 (REU).
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26/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700282-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA REU: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para dizer o que pretendem provar com as oitivas das testemunhas arroladas.
Nessa oportunidade, fica o autor intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu nos IDs 204012491 e 204012494.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:50
Deferido o pedido de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *89.***.*41-68 (REU), RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA - CPF: *22.***.*26-01 (AUTOR).
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18/07/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700282-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/04/2024 14:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:49
Mandado devolvido dependência
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05/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700282-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 12:21
Desentranhado o documento
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19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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18/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700282-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA REU: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 19/04/2024 13:00 a ser realizada na SALA 15 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
09/02/2024 22:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 22:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Cite-se. -
29/01/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:44
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA - CPF: *22.***.*26-01 (AUTOR).
-
25/01/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/01/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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