TJDFT - 0709765-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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30/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709765-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLY FERNANDES RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: ARQUEIRO ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GABRIELLY FERNANDES RIBEIRO DE ARAUJO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ARQUEIRO ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em 22/12/2023 10:03:43, partes qualificadas.
Pretende indenização por danos morais em razão de ato ilícito decorrente de relação de trabalho.
Segundo regra específica de competência absoluta prevista no art. 114, inciso VI, da Constituição Federal e conforme Súmula Vinculante nº 22 do STF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Súmula Vinculante n. 22: A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional nº 45/04.
Deste modo, em exata observância ao disposto no artigo 114, inciso VI da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 22, do STF, a Justiça competente para conhecer e julgar do feito é a especial do trabalho.
Posto isso, declino da competência para conhecer e julgar do feito em favor uma das Varas da Justiça do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal.
Remetam-se os autos ao foro competente com as nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:33
Declarada incompetência
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21/02/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709765-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLY FERNANDES RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: ARQUEIRO ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, para análise do pedido de gratuidade de justiça, carreie a autora, os comprovantes de pagamento ou extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Após o retorno da parte autora, encaminhar para DESIGNAR AUDIÊNCIA.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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29/12/2023 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/12/2023 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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