TJDFT - 0735503-08.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAILSON AMADOR DE BRITO em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 16:31
Conhecido o recurso de JAILSON AMADOR DE BRITO - CPF: *98.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:06
Processo Reativado
-
15/07/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RUY VERSIANI DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAILSON AMADOR DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:50
Prejudicado o recurso
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JAILSON AMADOR DE BRITO em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735503-08.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAILSON AMADOR DE BRITO, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA APELADO: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Locamérica Rent a Car informou nas contrarrazões a alteração de sua denominação para Companhia de Locação das Américas.
Juntou aos autos diversos documentos.
Requereu a retificação do cadastro do polo passivo para que conste a sua nova razão social (id 56182550, p. 2, 56182551-56182559).
Jailson Amador de Brito, Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira Sousa, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira Sousa manifestaram-se sobre o requerimento formulado por Companhia de Locação das Américas nas contrarrazões (id 57016961 e 57111423).
Verifiquei que não houve a mera alteração da denominação social, mas a sucessão empresarial por incorporação.
Companhia de Locação das Américas incorporou a empresa Locamérica Rent a Car (id 57273081).
O procurador da empresa incorporada – Locamérica Rent a Car – foi intimado para regularizar a representação processual com a habilitação da empresa incorporadora – Companhia de Locação das Américas.
A determinação foi cumprida (id 57273081 e 57564201-57567615).
Ante o exposto, defiro o requerimento de sucessão processual e habilitação nos autos de Companhia de Locação das Américas na posição de Locamérica Rent a Car.
Altere-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre eventual nulidade da sentença por violação aos limites do pedido visto que parte dos pedidos formulados em reconvenção por Jailson Amador de Brito não foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:16
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735503-08.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAILSON AMADOR DE BRITO, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA APELADO: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Locamérica Rent a Car informou nas contrarrazões a alteração de sua denominação para Companhia de Locação das Américas.
Juntou aos autos diversos documentos.
Requereu a retificação do cadastro do polo passivo para que conste a sua nova razão social (id 56182550, p. 2, 56182551-56182559).
Jailson Amador de Brito, Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira Sousa, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira Sousa manifestaram-se sobre o requerimento formulado por Companhia de Locação das Américas nas contrarrazões (id 57016961 e 57111423).
Verifico que não houve a mera alteração da denominação social, mas a sucessão empresarial por incorporação.
Companhia de Locação das Américas incorporou a empresa Locamérica Rent a Car (id 56182551-56182559).
O art. 108 do Código de Processo Civil estabelece que no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
O referido dispositivo legal prevê a estabilidade subjetiva da lide e limita a sucessão voluntária das partes no curso da demanda para os casos previstos em lei.
Ocorre que o caso em análise não trata de sucessão voluntária, mas de sucessão por força de lei conforme o disposto nos arts. 227 da Lei n. 6.404/1976 e 1.116 do Código Civil.[1] A sucessão de empresas por incorporação no curso da demanda impõe a sucessão processual da sociedade incorporada pela incorporadora, haja vista a extinção da personalidade jurídica daquela com a transmissão de seus direitos e obrigações a esta.
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCORPORAÇÃO DA EMPRESAS NO CURSO DA DEMANDA.
REGULARIZAÇÃO TARDIA DO POLO ATIVO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2.
No âmbito do direito material, a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora (exegese do art. 1.116 do Código Civil). 3.
No âmbito processual, impõe-se a sucessão processual da sociedade incorporada pela incorporadora.
Julgados desta Corte Superior. (...) 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.804.271/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.12.2019, DJe de 19.12.2019.) Ante o exposto, intime-se o procurador da empresa incorporada para que regularize a representação processual com a habilitação da empresa incorporadora no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 227.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 1.116.
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. -
25/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735503-08.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAILSON AMADOR DE BRITO, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA APELADO: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Locamérica Rent a Car informou nas contrarrazões a alteração de sua denominação para Companhia de Locação das Américas.
Juntou aos autos diversos documentos.
Requereu a retificação do cadastro do polo passivo para que conste a sua nova razão social (id 56182550, p. 2, 56182551-56182559).
Ante o exposto, intimem-se Jailson Amador de Brito, Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira Sousa, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira Sousa para manifestarem-se sobre o requerimento de retificação do cadastro do polo passivo formulado nas contrarrazões.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726926-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: VALERIA MENEZ BOGEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à ré.
Anote-se. 2.
A vista dos autos pela Defensoria Pública dispensa providência deste Juízo, sendo que o peticionamento nos autos lhe confere amplo acesso ao seu conteúdo. 3.
Aguarde-se do decurso do prazo para defesa, o qual se iniciará a partir da juntada do mandado de citação aos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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