TJDFT - 0735503-08.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:12
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAILSON AMADOR DE BRITO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 16:31
Conhecido o recurso de JAILSON AMADOR DE BRITO - CPF: *98.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:06
Processo Reativado
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735503-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAILSON AMADOR DE BRITO AUTOR: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA REU: JAILSON AMADOR DE BRITO RECONVINDO ESPÓLIO DE: ALAIDE DURAES VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA RECONVINDO: RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA I – RELATÓRIO ALAÍDE DURÃES VERSIANI, posteriormente sucedida, em razão de seu falecimento, pelos herdeiros Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira, propôs ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais contra JAILSON AMADOR DE BRITO e UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS (atual Companhia de Locação das Américas), almejando ser declarada legítima proprietária do veículo Fiat Fiorino, placa QPI 4802, que se encontra com gravame de furto, ou reparada pelos danos materiais e morais experimentados pela aquisição do bem.
A parte autora relata que adquiriu o veículo do réu Jailson Amador de Brito, em 07/06/2019, tendo pago o valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 20.000,00 pagos por meio de dação de um veículo oferecido como entrada e R$ 30.000,00 pagos à vista.
Afirma que o veículo foi adquirido de boa-fé e que, à época da compra, não havia qualquer restrição de roubo ou furto que pudesse invalidar o negócio.
Informa que somente após a aquisição, em 17/07/2019, a locadora ré, Unidas Locadora de Veículos S.A., registrou boletim de ocorrência do furto do veículo no DETRAN/SE, apontando como autor do delito o Sr.
Luiz Amado Galiano, quem outorgou a procuração ao réu Jailson Amador autorizando este a proceder à venda do veículo.
A parte autora afirma que, ao tomar conhecimento do furto, apresentou o veículo à Delegacia de Polícia Civil desta Capital, onde foi apreendido.
Em seguida, discorre sobre a aquisição de boa-fé e, após, formula pedidos de tutela de urgência e de provimento final nos seguintes pedidos: “91.
Ante o exposto, pugna pelo provimento de todos os pedidos avençados nesta exordial para tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC/2015, requer seja concedida para se proceder à transfe-rência do veículo objeto da lide para o nome da Requerente, posto que comprovado ser proprietária deste; 92.
Requer ainda seja deferida a tutela de urgência para determinar a sua reintegração na posse do automóvel; (...) 94.
Ao final, requer seja a ação julgada a ação totalmente procedente para declarar a Requerente a legítima proprietária do veículo objeto da lide, veículo Fiat Fiorino, Placa QPI 4802, Renavan *11.***.*91-98, porquanto demonstrada sua postura de terceira de boa-fé, nos termos do art. 20 do CPC/2015 e Arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC/02; 95.
Requer, também, seja julgada procedente a ação para (a) seja o segundo Requerido, DETRAN-DF, compelido a autorizar a restituição do veículo à Requerente em definitivo, (b) procedendo, na ocasião, à transferência do bem móvel para seu nome, (c) dando-se baixa na restrição de roubo e furto do mesmo, de modo a (d) autorizar a circulação e utilização do mesmo, tudo sob pena de atribuição de multa diária a ser fixada por este juízo consoante o disposto no art. 497 do CC/02; 96.
Caso não sejam deferidos os pedidos anteriores, requer, em caráter de sucessividade, seja julgada procedente a ação para condenar os primeiro e segundo os Requeridos, solidariamente, a restituírem à Requerente o valor dispendido na compra do automóvel, de R$ 50.000,00, devidamente corrigido pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; 97.
Ainda, considerando o abalo moral sofrido pela Requerente requer sejam o primeiro e o terceiro réus condenados a indenizar a autora no importe de R$ 20.000,00 a título danos morais sofridos;” Emenda à inicial – Id. 51041593.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id. 51202279.
A Unidas S.A. (atual Locamérica Rent a Car) contestou os pedidos (Id. 55414309), alegando que não pode ser responsabilizada por furto cometido por terceiros.
Disse ainda que o furto foi registrado primeiramente da Delegacia de Polícia Civil de Santo André/SP e que o veículo estava desaparecido desde 2/2/2019.
Além disso, sustentou que a parte autora não comprovou qualquer dano material ou moral decorrente do registro do furto.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Jailson Amador de Brito ofereceu contestação (Id. 81884641), alegando inicialmente preliminar de inépcia da petição inicial.
Sobre esse ponto, disse que a ação carece de causa de pedir, pois, quando o veículo foi apreendido, entregou a Rubem Versiani de Oliveira Sousa uma outra Fiorino (Placa PXQ 8474) com as mesmas características e utilidades da anterior, tendo a falecida autora assinado o termo de transação do negócio.
Passando ao mérito, aduziu que celebrou o negócio de boa-fé sem saber que o veículo estava com gravame de furto e que ainda procedeu à imediata reparação do dano, ao entregar outro bem em substituição ao original.
Acrescenta que o valor do veículo repassado corresponde a R$59.623,56, havendo prejuízo de mais de R$9.000,00.
Na sequência, alegou que inexiste prova da materialidade do crime, não tendo a Unidas comprovado a propriedade do bem supostamente furtado.
Por fim, formulou pedido reconvencional solicitando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a declaração da nulidade do negócio jurídico, bem como a declaração de transação tácita e adimplemento da obrigação, devido à entrega de veículo com características semelhantes.
Decisão de Id. 81959326 deferiu a gratuidade de justiça em favor do réu Jailson.
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção ao Id. 84438643, alegando, em breve resumo, que a transação relatada pelo réu Jailson não afasta o seu dever de indenizar.
Já a Unidas S.A. (Locamérica Rent a Car) ofereceu contestação à reconvenção ao Id. 158901572.
O réu Jailson juntou réplica ao Ids. 86638500 e 159859701.
A decisão de Id. 92963204 afastou as preliminares suscitadas e deferiu a intimação do DETRAN/SE para que apresentasse os documentos utilizados na transferência do veículo para o Sr.
Luiz Amado Galiano.
Em momento posterior, foi deferida a produção de prova oral, tendo sido colhidos os depoimentos de Rubem Versiani e de Jailson Amador, além da testemunha Luzilene, conforme ata de Id. 128162575.
O DETRAN/SE forneceu a documentação solicitada ao Id. 145411190.
As partes apresentaram alegações finais em Ids. 146046997, 146834993 e 149506352.
Decisão de Id. 166114731 manteve a gratuidade de justiça deferida ao réu Jailson.
Concluída a fase de postulação e de instrução, foi proferida sentença em Id. 174188096, que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção para declarar nula a compra e venda da Fiorino Placa QPI 4802 e extinta a obrigação de reparar os danos pela evicção em virtude da transação celebrada entre as partes, que teve como objeto a Fiorino Placa PXQ 8474.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, conforme decisão de Id. 179795945.
As partes interpuseram recurso de apelação – Ids. 182356919 e 184861689.
Em Id. 204108518 foi deferido o requerimento de sucessão processual e habilitação nos autos de Companhia de Locação das Américas na posição de Locamérica Rent Car.
No Acórdão de Id. 204108537, foi indicado que não foram apreciados os seguintes pedidos reconvencionais: 1) a condenação de Alaide Durães Versiani ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 4) a condenação de Locamérica Rent a Car ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.623,56 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) e de multa por litigância de má-fé caso não demonstre ser a legítima proprietária do automóvel objeto da demanda, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da sentença e determinou-se o retorno dos autos para novo julgamento.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca a declaração de propriedade do veículo Fiorino de Placa QPI 4802, que se encontra com gravame de furto/roubo, ou a reparação dos danos materiais e morais pela aquisição do veículo furtado.
O réu Jailson Amador, quem vendeu o veículo à parte autora, alegou em sua defesa que, ante a notícia de furto, entregou ao sr.
Rubem Versiani uma Fiorino Placa PXQ 8474, com características semelhantes à originalmente adquirida, tendo a falecida Alaíde Durães Versiani assinado o respectivo termo de transação.
O documento de Id. 86638500 comprova o acordo mencionado.
No documento, ficou ainda acertado que o réu Jailson Amador de Brito assumiria o financiamento do veículo entregue.
Vale ainda considerar que ficou comprovada a propriedade do veículo original pela Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas), a teor da ficha cadastral de locação de Id. 55414316 e do Certificado de Registro do Veículo de Id. 100610312, sem contar com os registros de boletins de ocorrência comunicando o furto do veículo.
Do exposto é possível constatar que houve a venda “a non domino” do veículo.
Ou seja, aquela realizada por indivíduo que não detém o poder de disposição sobre a coisa.
Trata-se de negócio nulo, pois o seu objeto é ilícito, o que caracteriza hipótese de invalidade prevista no artigo 166, II do Código Civil.
Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Logo, não é possível declarar a parte autora como legítima proprietária do bem, ainda que adquirente de boa-fé. À parte autora caberia apenas pleitear eventual indenização pelas perdas e danos decorrentes do gravame de furto/roubo e da apreensão do veículo – art. 450 do Código Civil.
Sobre a hipótese, é precisa a lição de Humberto Theodoro Jr. sobre a venda "a non domino": Sendo várias as possibilidades de realizar a venda de coisa alheia e diferentes as situações em que os interessados podem se colocar perante o negócio, ter-se-á de buscar uma solução própria para cada caso.
Eis as distinções que se impõem, com maior frequência: (...) c) se, independentemente de má-fé do vendedor, o verdadeiro dono reivindica a coisa já em poder do comprador, não há que se pensar em anular o contrato de compra e venda, mas apenas caberá ao comprador reclamar as reparações da garantia da evicção (art. 450); (JR., Humberto T.
Negócio Jurídico: Grupo GEN, 2020.
E-book.
ISBN 9788530992835).
Ocorre, porém, que, no caso, após tomarem ciência da ilicitude do objeto e da consequente nulidade do negócio, a parte autora e o réu Jailson Amador celebraram acordo a fim de reparar os prejuízos suportados com a perda do objeto contratual, sendo ofertado à parte autora veículo de mesma categoria e de qualidades semelhantes.
Além do instrumento de acordo, a transação ficou demonstrada pelo testemunho de Luzilene Celestina, funcionária da parte autora, que confirmou a existência do veículo Fiorino, bem como pelo depoimento do sr.
Jailson Amador e do sr.
Rubem Versiani, que confirmaram a materialidade do acordo e a anuência da sra.
Alaíde Versiani com o financiamento do veículo dado em substituição - audiência de Id. 128613851.
Como se nota, as partes transacionaram a reparação que seria devida pela evicção do objeto do contrato – art. 840 do CC.
Com a prova do acordo, o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do direito da parte autora – art. 373, II, do CPC.
Ainda sobre esse aspecto, cabe considerar que não há prova de que o sr.
Jailson alienou o bem original de má-fé. É incontroverso, no caso, que o gravame de furto/roubo só foi registrado após a conclusão do negócio.
Ademais, o veículo havia sido transferido no DETRAN/SE, conforme demonstra a documentação de Id. 145411190, o que fazia presumir a licitude do objeto.
Não bastasse isso, quando tomou ciência do gravame, o alienante se prontificou a sanar o vício, oferecendo-se a pagar financiamento de veículo de características e qualidades semelhantes, fato que denota boa-fé do requerido na fase de pós-venda.
Ao que tudo indica, ambas as partes foram ludibriadas acerca da licitude do objeto.
Pretender a devolução dos valores pagos pelo veículo original enseja apenas enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento – art. 884 do CC.
Note-se que, além do veículo Fiorino Placa PXQ 8474, a parte autora receberia a quantia de R$ 50.000,00, o que ultrapassa, e muito, a vantagem prevista com o negócio inicial.
Por fim, é preciso pontuar que inexiste qualquer ato ilícito por parte das Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) capaz de ensejar indenização.
Isso porque a comunicação de furto às autoridades policiais constitui um exercício regular de direito da proprietária lesada pelo furto (art. 188, I, do CC).
Ainda que o registro da ocorrência de furto tenha causado prejuízo à parte autora, não houve ato ilícito capaz de ensejar reparação.
Do Pedido Reconvencional de Indenização por Danos Morais O réu-reconvinte alega ter sofrido lesão aos seus direitos de personalidade e danos morais em razão da parte autora-reconvinda ter apresentado fatos que não condizem com a realidade e ter ocultado a realização de novo negócio jurídico com a finalidade de reparar qualquer prejuízo e danos decorrentes dos fatos descritos na inicial.
Assim, pugnou pela condenação da autora Alaíde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Diz, ainda, que sofreu prejuízos de ordem moral em razão da conduta da reconvinda Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) que não demonstrou ser a legítima proprietária do veículo objeto da lide e requereu a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, temos que analisar se a conduta narrada na reconvenção realmente pode ter causado dano moral à parte reconvinte e se existe prova de tal alegação.
Dos elementos probatórios colacionados aos autos, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da parte reconvinte, eis que a parte autora não acusou o reconvinte de ter vendido o veículo para ela de forma criminosa, tendo apenas relatado o imbróglio ocorrido na compra e venda do veículo, sem fazer juízo de valor em relação à atuação do reconvinte.
Ademais, a autora-reconvinda também foi vítima da situação narrada na inicial, conforme constatado no Inquérito Policial de Id. 128686768 e o fato dela não ter noticiado para este Juízo a realização de acordo entre as partes não é suficiente para causar danos de ordem moral, eis que o reconvinte não foi submetido à situação vexatória, humilhante, tampouco suportou prejuízo material excessivo em decorrência da suposta omissão da requerente ao narrar os fatos na inicial.
Não houve significativa e anormal violação a direito de personalidade, havendo tão somente dissabores cotidianos da vida em sociedade.
Quanto à conduta da reconvinda Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas), observa-se que ela demonstrou ser a legítima proprietária do automóvel, objeto da lide, e restou comprovado que ela também foi vítima da situação, não havendo ato ilícito praticado por ela ou outros motivos para responsabilizá-la pelos fatos descritos na peça reconvencional, eis que ela apenas adotou as providências necessárias para proteção do seu patrimônio, sendo a comunicação de furto às autoridades policiais exercício regular de direito da proprietária lesada pelo furto.
De fato, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza.
Não configurados, portanto, os danos morais.
Diante disso, ante a ausência de comprovação do dano moral, o pedido há que ser julgado improcedente.
Do Pedido Reconvencional de Indenização por Danos Materiais O réu-reconvinte requer a condenação da reconvinda Alaíde ao pagamento da quantia de R$3.000,00 referente aos honorários advocatícios contratuais, sob o argumento de que houve abuso de direito da parte autora ao ajuizar a presente demanda.
Pugnou, ainda, a condenação da Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) ao pagamento da importância de R$9.623,56 em razão da diferença entre o valor da venda do veículo de R$50.000,00 e o novo financiamento assumido pelo reconvinte no importe de R$59.623,56 para reparar o dano.
Ocorre que, os valores que a parte despendeu para a contratação de advogado à sua escolha, não constitui dano material passível de restituição, conforme precedentes já firmados pelo C.
STJ, que colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
CONSEQUÊNCIAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
GASTO EXTRAPROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 31/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15. 3.
Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4.
Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15. 5.
Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016). 6.
Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do CPC/15.
Desse modo, a consequência de sua exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifei) Desse modo, o pedido reconvencional de indenização por danos materiais em razão dos honorários advocatícios contratuais não deve ser acolhido.
Quanto a condenação da Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) ao pagamento da diferença do valor entre a venda do bem para a autora Alaíde e o valor do novo financiamento custeado pelo reconvinte, observa-se que a respectiva ré-reconvinda comprovou ser a legítima proprietária do veículo e que inexiste qualquer ato ilícito praticado por ela capaz de ensejar indenização, sendo que a comunicação de furto às autoridades policiais constitui um exercício regular de direito da proprietária lesada pelo furto.
Logo, o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo reconvinte também não deve ser acolhido.
Da Litigância de Má-Fé O réu pretende a condenação da parte autora e da ré Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a requerente não apresentou a verdade dos fatos em Juízo, tendo ocultado que realizou acordo com o réu Jailson para reparar as perdas e danos decorrentes da compra e venda do veículo, objeto da lide.
E, quanto à Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas), pela ausência de comprovação de que ela é a proprietária do automóvel.
O requerido acusa a parte reconvinda de litigância de má-fé e pede a condenação dela ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.
Sobre a litigância de má-fé, interessante observar o seguinte precedente: "(...) A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.
Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o querelante ajuizou a queixa crime com finalidades escusas ou de modo temerário. 8.
Querelado absolvido sumariamente". (Acórdão 1405598, 07265846220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.) A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo ou culpa grave da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC e quando houver prejuízo para a parte contrária.
Cito precedente do Eg.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
LAGOA ECO TOWERS.
RESCISÃO UNILATERAL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCABÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4.
A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1832505, 07093243820238070020, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso, contudo, não se vislumbra ato doloso da parte autora.
Isto porque, embora a parte autora não tenha relatado a celebração de acordo com o reconvinte, observa-se que no áudio juntado por Jailson em Id. 81887914, há relato de que ele estava atrasando o pagamento das parcelas do financiamento do novo veículo com o qual se comprometeu a quitar, o que certamente gerou dúvida à parte autora se seria ressarcida integralmente por Jailson.
Além disso, a declaração informando a realização de acordo entre as partes foi assinada por Rubem Versiani de Oliveira Sousa somente em dezembro de 2020, data posterior ao ajuizamento da presente ação, o que comprova que ao tempo da propositura da ação ainda não havia acordo entre as partes a ser informado em Juízo.
Outrossim, verifica-se que a Unidas S.A. (Companhia de Locação das Américas) comprovou ser a real proprietária do veículo e não foi demonstrada a ocorrência de prejuízos ao reconvinte Jailson que tenham sido provocados pelos reconvindos, razão pela qual rechaço a acusação de que os reconvindos sejam litigantes de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para declarar nula a compra e venda da Fiorino Placa QPI 4802 e extinta a obrigação de reparar os danos pela evicção em virtude da transação celebrada entre as partes, que teve como objeto a Fiorino Placa PXQ 8474.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a ser repartidos entre os patronos do réu Jailson Amador de Brito e da Unidas S.A. (atual Companhia de Locação das Américas).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:33:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/07/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RUY VERSIANI DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAILSON AMADOR DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:50
Prejudicado o recurso
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JAILSON AMADOR DE BRITO em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735503-08.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAILSON AMADOR DE BRITO, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA APELADO: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Locamérica Rent a Car informou nas contrarrazões a alteração de sua denominação para Companhia de Locação das Américas.
Juntou aos autos diversos documentos.
Requereu a retificação do cadastro do polo passivo para que conste a sua nova razão social (id 56182550, p. 2, 56182551-56182559).
Jailson Amador de Brito, Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira Sousa, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira Sousa manifestaram-se sobre o requerimento formulado por Companhia de Locação das Américas nas contrarrazões (id 57016961 e 57111423).
Verifiquei que não houve a mera alteração da denominação social, mas a sucessão empresarial por incorporação.
Companhia de Locação das Américas incorporou a empresa Locamérica Rent a Car (id 57273081).
O procurador da empresa incorporada – Locamérica Rent a Car – foi intimado para regularizar a representação processual com a habilitação da empresa incorporadora – Companhia de Locação das Américas.
A determinação foi cumprida (id 57273081 e 57564201-57567615).
Ante o exposto, defiro o requerimento de sucessão processual e habilitação nos autos de Companhia de Locação das Américas na posição de Locamérica Rent a Car.
Altere-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre eventual nulidade da sentença por violação aos limites do pedido visto que parte dos pedidos formulados em reconvenção por Jailson Amador de Brito não foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:16
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735503-08.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAILSON AMADOR DE BRITO, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA APELADO: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Locamérica Rent a Car informou nas contrarrazões a alteração de sua denominação para Companhia de Locação das Américas.
Juntou aos autos diversos documentos.
Requereu a retificação do cadastro do polo passivo para que conste a sua nova razão social (id 56182550, p. 2, 56182551-56182559).
Jailson Amador de Brito, Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira Sousa, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira Sousa manifestaram-se sobre o requerimento formulado por Companhia de Locação das Américas nas contrarrazões (id 57016961 e 57111423).
Verifico que não houve a mera alteração da denominação social, mas a sucessão empresarial por incorporação.
Companhia de Locação das Américas incorporou a empresa Locamérica Rent a Car (id 56182551-56182559).
O art. 108 do Código de Processo Civil estabelece que no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
O referido dispositivo legal prevê a estabilidade subjetiva da lide e limita a sucessão voluntária das partes no curso da demanda para os casos previstos em lei.
Ocorre que o caso em análise não trata de sucessão voluntária, mas de sucessão por força de lei conforme o disposto nos arts. 227 da Lei n. 6.404/1976 e 1.116 do Código Civil.[1] A sucessão de empresas por incorporação no curso da demanda impõe a sucessão processual da sociedade incorporada pela incorporadora, haja vista a extinção da personalidade jurídica daquela com a transmissão de seus direitos e obrigações a esta.
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCORPORAÇÃO DA EMPRESAS NO CURSO DA DEMANDA.
REGULARIZAÇÃO TARDIA DO POLO ATIVO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2.
No âmbito do direito material, a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora (exegese do art. 1.116 do Código Civil). 3.
No âmbito processual, impõe-se a sucessão processual da sociedade incorporada pela incorporadora.
Julgados desta Corte Superior. (...) 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.804.271/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.12.2019, DJe de 19.12.2019.) Ante o exposto, intime-se o procurador da empresa incorporada para que regularize a representação processual com a habilitação da empresa incorporadora no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 227.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 1.116.
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. -
25/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735503-08.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAILSON AMADOR DE BRITO, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA APELADO: JAILSON AMADOR DE BRITO, LOCAMÉRICA RENT A CAR, RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Locamérica Rent a Car informou nas contrarrazões a alteração de sua denominação para Companhia de Locação das Américas.
Juntou aos autos diversos documentos.
Requereu a retificação do cadastro do polo passivo para que conste a sua nova razão social (id 56182550, p. 2, 56182551-56182559).
Ante o exposto, intimem-se Jailson Amador de Brito, Ruy Versiani de Oliveira, Rubia Versiani de Oliveira Sousa, Ruth Versiani de Oliveira e Rubem Versiani de Oliveira Sousa para manifestarem-se sobre o requerimento de retificação do cadastro do polo passivo formulado nas contrarrazões.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726926-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: VALERIA MENEZ BOGEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à ré.
Anote-se. 2.
A vista dos autos pela Defensoria Pública dispensa providência deste Juízo, sendo que o peticionamento nos autos lhe confere amplo acesso ao seu conteúdo. 3.
Aguarde-se do decurso do prazo para defesa, o qual se iniciará a partir da juntada do mandado de citação aos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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