TJDFT - 0738755-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0738755-48.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: PEDRO VICTOR GONCALVES DE MENEZES DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão do processo com base no art. 89 da Lei 9.099/95 fixando as condições declinadas na peça de ID 215090861.
Instado a se manifestar, o acusado expressou sua aceitação (ID 216458971) por meio de sua defesa técnica, solicitando a extensão do prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias para 90 (noventa) dias, havendo concordância por parte do Ministério Público, conforme manifestação em ID 216545268.
Neste quadro HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO e SUSPENDO o processo com base no art. 89 da Lei 9.099/95 sujeitando o beneficiário ao período de prova pelo prazo de 02 (dois) anos, no qual deverá cumprir as condições estabelecidas na proposta.
Deverá, portanto: a) Não ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias sem autorização do Juiz; b) comparecer ao juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; c) Reparar o dano à vítima a quantia de R$1.248,76, (referente ao montante de R$ 668,13, atualizado e corrigido monetariamente), o qual deverá ser depositado em favor da chave-PIX 28.***.***/0001-56 (CNPJ da vítima ZAPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTO S/A) em até 90 (noventa) dias contados a partir da intimação (para cumprimento); d) A prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00, em até 6 (seis) meses a contar a partir da intimação, em favor da entidade a seguir discriminada: Nome da Instituição - Associação Cruz de Malta Endereço - Quadra 507 Bloco C Parte S/N - Asa Norte - Brasília-DF.
CEP 70740-523.
CNPJ 00.***.***/0001-52.
Fone (61)3274-7950.
End. eletrônico: [email protected] Dados bancários: BRB - Agência 209 - Conta-Corrente 209.035.135-1.
CHAVE PIX [email protected] Responsável pela instituição: Volker Egon Bohne.
Dou como início do período de provas o mês de novembro de 2024, devendo, portanto, comparecer a este juízo até novembro de 2026.
Esclareço que o benefício da suspensão condicional do processo tem hipóteses de revogação automática e não-automática previstas no art. 89, §§ 3º e 4º da Lei 9.099/95.
O comparecimento poderá ser feito via balcão virtual deste Juízo (7ª Vara Criminal de Brasília).
SUSPENDO o curso do prazo prescricional na forma do art. 89, § 1º da Lei 9.099/95.
DECLARO perdida a fiança depositada em favor da instituição a ser indicado pelo Ministério Público eis que inerente às condições do sursis.
Certa a destinação, oficie-se à Instituição bancária para que proceda a transferência ou, expeça-se alvará de levantamento, se o caso.
Intimem as partes.
Intimem o beneficiário desta decisão para início do cumprimento através de publicação á sua defesa técnica.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do benefício no ambiente eletrônico adequado.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 05 de novembro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
06/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:52
Suspensão Condicional do Processo
-
05/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0738755-48.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: PEDRO VICTOR GONCALVES DE MENEZES DECISÃO Vistos, etc.
Ao examinar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, constatei a presença dos requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: fez-se a qualificação devida do acusado; o fato em tese criminoso foi descrito, ainda que de forma concisa, com todas as suas circunstâncias; a classificação penal tem consonância com os fatos descritos; o rol de testemunhas foi apresentado na forma legal.
Em prosseguimento à análise, igualmente, constatei a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal.
Em um exame sumário, o caderno indiciário que acompanha a peça inicial, oriundo de inquérito policial, reúne elementos mínimos que embasam, a priori, a narrativa, assim como a materialidade dos fatos e os indícios de autoria.
Nesse aspecto, destaco o relatório produzido pela CORF-PCDF (ID 176141428) e os depoimentos das testemunhad e da vítima no IP nº. 139/2021 da CORF (ID 107534954).
Há, assim, justa causa para a deflagração da ação penal.
Em suma, não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
Conforme frisou o Ministério Público - titular da ação penal - em sua cota de ID 213198507, o acusado celebrou acordo de não persecução penal, que restou revogado por descumprimento de cláusula.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Defiro os requerimentos constantes da cota ministerial.
Submete-se o presente feito ao procedimento ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal.
Adote a Serventia as seguintes providências: a) Cumpra-se as determinações da Egrégia Corregedoria quanto à devidas comunicações decorrentes do recebimento da denúncia. b) Cite-o, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta por escrito, nos termos do Código de Processo Penal.
De cada mandado deverá constar: (i) que o réu deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF), ou dizer se solicita os serviços do Núcleo de Prática Jurídica do NPJ/UniCEUB; (ii) o aviso de que, caso não constitua advogado, o NPJ/UniCEUB será nomeado para patrocínio de sua defesa; (iii) a advertência de que deverá manter o endereço sempre atualizado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação. c) Caso já conste advogado anteriormente constituído pelo acusado, inclusive em procedimento apartado de liberdade provisória ou afim, intime-se o patrono, sem demora, por publicação oficial, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de citação. d) Caso o acusado não indique advogado, desde já NOMEIO O NPJ/UniCEUB para promover a defesa nos autos.
Remetam-lhe os autos de imediato para ciência da nomeação e apresentação da resposta preliminar.
Intimem-se.
Brasília(DF), 03 de outubro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
03/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:24
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
02/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:17
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366 / 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0738755-48.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: PEDRO VICTOR GONCALVES DE MENEZES CERTIDÃO DE VISTA A DEFESA CONSTITUÍDA Nesta data, faço vista a Defesa constituída para que comprove documentalmente o cumprimento integral do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
HENRIQUE FERREIRA COELHO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
26/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0738755-48.2021.8.07.0001 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PEDRO VICTOR GONCALVES DE MENEZES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e PEDRO VICTOR GONCALVES DE MENEZES, devidamente assistido por defensor constituído (ID 184800287).
A minuta do acordo encontra-se em ID 182181280, verificando que as clausulas cumprem o requisito da legalidades, não podendo ser reputadas insuficientes ou abusivas, logo estão adequadas ao ordenamento de regência.
Consta gravação do acordo realizado em ID 182181281, percebendo-se que o investigado esteve todo o tempo assistido por advogado constituído, atestando a voluntariedade na realização do acordo de não persecução penal.
Os termos do acordo são o que segue. 1.
O investigado se compromete a efetuar o pagamento de prestação pecuniária, no valor R$ 1.320,00, em favor da empresa vítima, da seguinte forma: 4 prestações no valor de R$ 330,00 – a primeira prestação a ser paga até o dia 20/2/2024 e as demais nos dias 20/3, 20/4 e 20/5/2024.
O valor deverá ser pago em favor da empresa-vítima por meio de transferência PIX na chave CNPJ 28.***.***/0001-56 (ZAPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A).
O investigado se compromete a trazer aos autos, nas datas respectivas, os comprovantes de transferência.
Caso assim entenda, os comprovantes poderão ser remetidos à secretaria da 14ª promotoria de justiça criminal de Brasília, em número a seguir informado (whatsapp).
O valor da prestação, nos termos do § 1º do art. 45 do CP, atua como reparação do dano experimentado pela vítima. 2.
Não cometimento de outra infração penal.
A prática de novo delito doloso durante o período que anteceder a sentença de extinção da punibilidade ensejará a rescisão do acordo entabulado entre o investigado e o MPDFT.
Em caso de revogação/rescisão do acordo, o investigado não terá direito ao ressarcimento do valor que já tiver sido pago a título de reparação do dano e/ou prestação pecuniária.
Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surtam os efeitos legais.
Aguarde-se cumprimento do pactuado no acordo.
Intimem-se o investigado por publicação à sua defesa técnica.
Intime-se a vítima com cópia do termo do acordo.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
30/01/2024 16:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:07
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
29/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:57
Outras decisões
-
11/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
07/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722369-74.2020.8.07.0001
Euripia Velozo de Sao Jose Pascoal
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 17:00
Processo nº 0733336-76.2023.8.07.0001
Joao Luis de Menezes Pimentel
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Advogado: Fabricio Ribeiro dos Santos Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 09:53
Processo nº 0733336-76.2023.8.07.0001
Joao Luis de Menezes Pimentel
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Advogado: Henrique Barros de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 14:38
Processo nº 0718232-15.2021.8.07.0001
Suhail Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 16:26
Processo nº 0718232-15.2021.8.07.0001
Suhail Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 11:09