TJDFT - 0733336-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 06:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 06:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2025 04:05
Recebidos os autos
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07/03/2025 04:05
Outras decisões
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27/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 20:18
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:53
Juntada de ata
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30/01/2025 15:32
Expedição de Ata.
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02/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - CPF: *21.***.*30-59 (REQUERIDO)
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15/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733336-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL RECONVINTE: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REQUERIDO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O rol de testemunhas apresentado pela parte requerida/reconvinte não atende a determinação contida na decisão de ID 208109839.
Isso porque restou consignado por este Juízo que as partes deveriam justificar como os depoimentos das pessoas arroladas poderão contribuir concretamente para a resolução da controvérsia e apontar a relação de cada testemunha com os fatos que pretende provar, o que não foi feito pela referida parte.
Assim, intime-se JOAO LUIS para cumprir integralmente a determinação contida ao ID 208109839, sob pena de indeferimento da prova testemunhal.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/09/2024 22:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:08
Outras decisões
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26/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733336-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL RECONVINTE: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REQUERIDO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que foi deferido o parcelamento dos honorários periciais, conforme pleiteado pelo requerido/reconvinte JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL (ID 202659282).
Na mesma ocasião, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) meses, tendo em vista que a perita nomeada condicionou o início dos trabalhos ao pagamento integral de sua remuneração.
Em seguida, JOAO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em seu favor (ID 199390568).
A autora/reconvinda UNICRED CENTRO-SUL pugnou pelo reconhecimento da desistência da prova técnica, uma vez que não houve recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais.
Ademais, requereu a condenação do requerido/reconvinte em multa por litigância de má-fé, por ter ele, supostamente, oposto resistência injustificada ao processo e procedido de modo temerário (ID 204358675).
Pelo ofício de ID 205090130, a Colenda 8ª Turma Cível informou que o eminente relator, Desembargador José Firmo Reis Soub, negou o efeito suspensivo pleiteado por JOAO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Instado pelo despacho de ID 205480223 a se manifestar sobre os termos da petição de ID 204358675 e a efetuar o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, o requerido/reconvinte afirmou que não agiu de má-fé, bem como destacou que não houve o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Outrossim, insistiu que não possui condições de arcar com os custos da prova técnica, bem como requereu a desistência de sua produção (ID 206854962).
Decido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inicialmente, não há se falar em litigância de má-fé pelo simples fato de o requerido/reconvinte ter interposto recurso questionando o indeferimento da gratuidade de justiça pela decisão de ID 199390568.
Cuida-se de mero exercício regular do direito de recorrer, garantido pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DETERMINADA EM JULGADO ANTERIOR.
TEMA 1142/STF.
ART. 525, § 12, CPC.
INAPLICABILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECLUSÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
Má-fé não pode ser presumida, exigindo manifesto desvio qualificado de conduta do litigante (art. 80 do CPC), o que não se evidencia da interposição do recurso, que mais se assemelha a mero exercício regular de direito. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1778491, 07326508720238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023 – grifos acrescidos).
Assim, incabível a imposição de sanção em face de JOAO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL, ante a ausência de má-fé na sua conduta processual.
Com isso, INDEFIRO o pedido de ID 204358675.
DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL No mais, ante o pedido expresso apresentado pelo requerido/reconvinte no ID 206854962, DEFIRO a desistência da produção da prova pericial deferida no ID 186899669.
Dê-se baixa na perita nomeada.
Outrossim, determino o levantamento da causa de suspensão de ID 202659282.
PROVA TESTEMUNHAL Nota-se que no ID 186899669, este Juízo facultou ao requerente a apresentação de documentos capazes de comprovar as supostas cobranças vexatórias por parte da autora/reconvinda, circunstância esta suscitada como fundamento do pedido de reparação por danos morais deduzido em sede de reconvenção.
No ID 189231764, JOÃO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL informou a inexistência de provas documentais e insistiu na necessidade da prova oral.
A verificação da pertinência do meio de prova foi postergada para o momento da homologação do laudo pericial (ID 196794706).
Contudo, ante a desistência da prova técnica, cabe analisar a pertinência da prova neste momento.
Pois bem.
DEFIRO a prova oral pleiteada por JOÃO LUÍS.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas ou ratificar o já apresentado, justificando como os depoimentos das pessoas arroladas poderão contribuir concretamente para a resolução da controvérsia e apontando a relação de cada testemunha com os fatos que pretendam provar.
Prazo: comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, do CPC).
Após, tornem conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:06
Deferido o pedido de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - CPF: *21.***.*30-59 (REQUERIDO).
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28/08/2024 13:06
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REQUERENTE)
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12/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733336-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL RECONVINTE: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REQUERIDO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o requerido/reconvinte para se manifestar sobre a petição de ID 204358675.
Na mesma ocasião, deverá informar se ainda possui interesse na produção da prova pericial e, em caso positivo, comprovar o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 202659282.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo supra, tornem conclusos para análise dos pedidos formulados pela autora/reconvinda no ID 204358675.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733336-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL RECONVINTE: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REQUERIDO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 203880957, porquanto o requerido/reconvinte apenas informou a este Juízo que pretende manejar agravo de instrumento em face da decisão que lhe negou o benefício da gratuidade de justiça, deixando de apresentar comprovante de protocolo do recurso perante a Corte Distrital.
Ademais, o processo já se encontra suspenso por força da decisão de ID 202659282, a qual deferiu o parcelamento dos honorários periciais e suspendeu o feito até a quitação da remuneração devida à perita nomeada.
Caso sobrevenha comprovação da efetiva interposição de recurso pela parte, tornem conclusos para eventual juízo de retratação.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:23
Outras decisões
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15/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733336-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL RECONVINTE: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REQUERIDO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 199390568, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade apresentado pelo requerido/reconvinte JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL e determinou a intimação da perita para informar se concordava com a proposta de pagamento parcelado de seus honorários periciais.
No ID 202351027, a expert anuiu com o pagamento parcelado, desde que fosse deferida a entrega do laudo pericial somente após o pagamento da última parcela, "como forma de se evitar futuros problemas quanto ao recebimento".
Pois bem.
Ante a concordância da perita, intime-se o requerido/reconvinte JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL para efetuar o depósito da 1ª (primeira) das 4 (quatro) parcelas dos honorários periciais, no valor de R$ 1.827,50 (mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Destaco que as demais parcelas deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes, independentemente de intimação.
Sendo constatado atraso injustificado no pagamento de qualquer parcela, será reconhecida a desistência tácita da prova, respondendo a parte pelos ônus decorrentes de sua não produção.
Outrossim, tendo em vista a condição imposta pela perita para aceitar o parcelamento - entrega do laudo somente após a quitação dos honorários periciais -, determino a suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser intimada a perita para dar início aos trabalhos periciais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2024 15:34
Deferido o pedido de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - CPF: *21.***.*30-59 (REQUERIDO), CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
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01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733336-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL RECONVINTE: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REQUERIDO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a comprovar o pagamento dos honorários periciais homologados no ID 196794706, o requerido JOÃO LUIS DE MENEZES PIMENTEL requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Afirma que devido a fato superveniente, qual seja, a penhora de sua remuneração por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não possui condições de arcar com o pagamento da verba honorária sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Argumenta que com a efetivação das referidas constrições judiciais, “os vencimentos líquidos do Requerente passam a ser no valor de R$ 5.595,61 (cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), o que por si só demonstra uma alteração drástica de sua situação econômica”.
Diante disso, pleiteia a gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, requer o parcelamento dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.827,50 (mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente a profissão de JOÃO LUIS DE MENEZES PIMENTEL (assistente parlamentar), bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública, a renda bruta do demandante, de quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e residência em área nobre de Brasília (Lago Sul).
E mesmo que se considerem os descontos realizados por conta das penhoras deferidas pela Justiça do Trabalho, ainda resta à parte uma renda equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos.
Cabe destacar, ainda, que o critério de renda de 5 (cinco) salários-mínimos estabelecido na Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal diz respeito à renda bruta familiar, conforme explicitado na Nota Técnica nº 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal.
Tendo em vista que renda restante do autor, sozinha, já equivale a quase 4 (quatro) salários-mínimos, não se verifica a alegada insuficiência de recursos para arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por JOÃO LUIS DE MENEZES PIMENTEL.
Com relação ao pedido de parcelamento dos honorários, intime-se a perita CAMILA SHAN SHAN MAO para informar se informa com a proposta de pagamento de sua remuneração em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.827,50 (mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Destaco que o parcelamento somente será deferido se houver concordância da perita.
Sobrevindo manifestação da expert, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733336-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL RECONVINTE: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REQUERIDO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeada a perita judicial CAMILA SHAN SHAN MAO (ID 186899669), foi apresentada proposta de honorários por meio da petição de ID 191038064, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
A requerente/reconvinda concordou com a proposta (ID 191348214).
Por outro lado, o requerido/reconvinte JOÃO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL apresentou impugnação no ID 192684358, na qual assevera que o valor pretendido pela perita é muito elevado, porquanto os quesitos apresentados não são complexos e o volume de informações a serem objeto de análise no laudo pericial seria “relativamente pequeno”.
Com isso, pugna pela redução da remuneração pretendida pela expert para o valor sugerido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Instada, a expert aponta no ID 194246805 que o valor proposto pelo requerido/reconvinte é insuficiente para remunerar o trabalho necessários à elaboração do laudo pericial, bem como que a proposta apresentada anteriormente é proporcional às peculiaridades do caso em exame.
Além disso, aponta não ser possível concluir os trabalhos periciais em tempo inferior ao apresentado na proposta, sob pena de comprometer a qualidade do laudo pericial.
Ademais, entende que o argumento genérico de que a perícia “não apresenta complexidade” não é suficiente para justificar a redução da remuneração.
Por fim, a perita concorda em reduzir a proposta de honorários para R$ 7.310,00 (sete mil e trezentos e dez reais).
O réu/reconvinte foi novamente intimado para se manifestar, tendo ele reiterado as razões apresentadas na impugnação.
Ainda, apontou que em caso semelhante ao presente os honorários periciais foram fixados em R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais).
Por fim, pugnou pela substituição da perita (ID 195774073).
Decido.
Para a realização da perícia, a expert estimou necessitar de 21,5h (vinte e uma horas e meia) de trabalho, a fim de: estudar o processo; baixar as peças processuais, acompanhar o trâmite processual e efetuar o upload de manifestações no sistema PJe; analisar o contrato (cédula de crédito bancário) e os cálculos apresentados pelas partes; responder os 15 (quinze) quesitos formulados pelas partes; prestar eventuais esclarecimentos que possam vir a ser solicitados pelo Juízo ou pelas partes; estruturar e revisar o laudo pericial.
Diante das várias atividades que a perita deverá realizar até a conclusão dos trabalhos periciais, não se verifica nenhum excesso de horas de trabalho estimadas na proposta de ID 191038064.
Ademais, nota-se que o valor da hora trabalhada proposto pela expert está abaixo da remuneração estabelecida na Tabela de Honorários da APEJUS/DF (ID 191038066), a qual é comumente utilizada como parâmetro para aferição da proporcionalidade da remuneração pretendida pelos peritos contábeis nomeados por este Juízo.
Ainda, o valor da proposta é condizente com os valores homologados por este Juízo em outras ações semelhantes e não existem peculiaridades no caso em exame que indiquem a necessidade de redução dos honorários periciais.
Cabe destacar, ainda, que a auxiliar do Juízo concordou em reduzir a proposta inicial de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) para R$ 7.310,00 (sete mil trezentos dez reais), nos termos da manifestação de ID 194246805, de modo que o valor da hora trabalhada restou estabelecido em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), o qual não se mostra desarrazoado ou desproporcional como pretendem fazer crer o requerido/reconvinte.
Ainda, em que pese as alegações de que em caso semelhante teria ocorrido a formulação de proposta de honorários em valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o impugnante não apresentou nenhum dado capaz de demonstrar a alegada identidade de objeto de ambas as perícias.
Em verdade, a parte limitou-se a juntar a proposta de honorários formulada pelo perito nomeado para atuar nos autos nº 0701902-40.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Brasília (ID 195774079), o que não é suficiente para justificar a redução da remuneração da auxiliar do Juízo.
Outrossim, não há se falar em nomeação de novo perito unicamente em razão da discordância da parte quanto à proposta de honorários, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE.
HIPÓTESE DE RECUSA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A substituição do perito ou sua recusa não se dá pura e simplesmente quando a parte discorda dos valores cobrados a título de honorários, mas sim, nas hipóteses elencadas no artigo 465, I (impedimento ou suspeição) e no artigo 468, I e II (falta de conhecimento técnico ou o não cumprimento do encargo no prazo assinalado), ambos do Código de Processo Civil. 2.
Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão singular e confere-se à parte o direito de abrir mão da prova e arcar com o ônus de sua desistência. 3.
Recurso desprovido (Acórdão 1116618, 07076462420188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018 – grifos acrescidos).
Com isso, verifico que o valor da proposta é condizente com a complexidade das questões que serão objeto da prova técnica e o tempo necessário para a realização dos trabalhos, não tendo a parte impugnante apresentado elementos que indiquem a necessidade de redução dos honorários periciais.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo requerido/reconvinte e, em consequência, fixo os honorários em R$ 7.310,00 (sete mil trezentos e dez reais), nos termos da segunda proposta apresentada pela profissional nomeada.
Intime-se o requerido/reconvinte para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de bloqueio eletrônico (SISBAJUD).
Desde já, advirto que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Comprovado o pagamento, intime-se a expert para informar a data do início dos trabalhos periciais, a partir do qual deverá fluir o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Outrossim, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 186899669.
Por fim, postergo a análise da necessidade da prova testemunhal pleiteada (ID 189231764) pelo requerido para o momento da homologação do laudo pericial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:34
Indeferido o pedido de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - CPF: *21.***.*30-59 (REQUERIDO)
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08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733336-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL RECONVINTE: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REQUERIDO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de organização e saneamento do processo de ID 184911918, o requerido/reconvinte apresentou pedido de ajustes e de produção de provas, nos termos da petição de ID 186279770.
JOÃO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL sustenta que os pontos controvertidos fixados no saneador são insuficientes, porquanto a alegada cobrança vexatória não foi incluída entre as questões que demandam dilação probatória.
Outrossim, entende o requerente que a produção de prova testemunhal é imprescindível para elucidar o ponto em questão.
A parte também entende que as controvérsias acerca do suposto montante devido e da possibilidade de condenação da autora/reconvinda a restituir em dobro o indébito demandam a produção de prova pericial.
Com isso, requer o demandado/reconvinte que a decisão saneadora seja ajustada “no sentido de se determinar a produção de prova testemunhal para comprovar a cobrança vexatória realizada pela Embargada-Reconvinda, bem como a produção de prova pericial para resolver a controvérsia acerca do pagamento integral do mútuo e da possibilidade de repetição do indébito”.
Decido.
INCLUSÃO DE NOVO PONTO CONTROVERTIDO O requerido/reconvinte sustenta que “além dos pontos elencados pelo d.
Juízo, a alegação de cobrança vexatória trazida em reconvenção também permanece controvertida”.
Contudo, entendo que a questão já está abarcada pelo ponto controvertido 4 fixado na decisão de ID 184911918, em sua parte final: “4) caso seja reconhecida a quitação do débito, se é possível a condenação do requerente à repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e à reparação a título de danos morais;” (grifos acrescidos).
Assim, entendo que a decisão saneadora não está a merecer ajustes/reparos neste ponto, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inclusão de novo ponto controvertido.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Entende o requerido/reconvinte que a comprovação das alegadas cobranças vexatórias depende da produção de prova testemunhal.
Pois bem.
Antes de aferir a necessidade da prova testemunhal, faculto ao demandado/reconvinte a produção de provas documentais acerca das supostas cobranças vexatórias por parte da autora/reconvinda (tais como histórico de ligações, mensagens de texto/por aplicativo, e-mails, ou qualquer outro documento), no prazo de 10 (dez) dias, com vistas a evitar a desnecessária oitiva de testemunhas.
Caso a parte insista na produção da prova oral, tornem conclusos para análise de sua pertinência/necessidade.
PROVA PERICIAL Ainda, JOÃO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL alega que as controvérsias acerca do suposto saldo devedor em favor da autora/reconvinda, bem como à possibilidade de repetição em dobro do indébito, demandam a produção de prova pericial contábil “para analisar os extratos da conta de investimento do Embargante-Reconvinte e verificar o montante do mútuo que foi efetivamente pago em razão dos descontos automáticos realizados pela Embargada-Reconvinda”.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte, DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada por JOÃO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL.
Nomeio como perita CAMILA SHAN SHAN MAO (CPF *91.***.*73-05, e-mail [email protected], telefone 31 9288-8686) contadora, especialista em perícia contábil.
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se a perita (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
A prova técnica deverá ser custeada por JOÃO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL, pois ele requereu expressamente a sua produção no ID 186279770.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência e o requerido/reconvinte para efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Caso a parte efetue o depósito do montante, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se a perita para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se a expert para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - CPF: *21.***.*30-59 (REQUERIDO)
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19/02/2024 15:31
Nomeado perito
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09/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733336-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL RECONVINTE: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL REQUERIDO: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA – UNICRED CENTRO-SUL em face de JOÃO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL visando ao recebimento da quantia de R$ 138.300,37 (cento e trinta e oito mil e trezentos reais e trinta e sete centavos), relativa ao inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 2022160335.
Narra que o valor originalmente contratado perfazia o montante de R$ 273.332,11 (duzentos e setenta e três mil seiscentos e trinta e dois reais e onze centavos), tendo o requerido se comprometido a pagá-lo em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimento final previsto para 2/5/2024.
Entretanto, a contratante deixou de efetuar os pagamentos devidos a partir da 13ª (décima terceira) parcela, razão pela qual houve o vencimento antecipado do débito, conforme previsto expressamente no contrato.
Sustenta que a documentação que acompanha a inicial é suficiente para comprovar a existência do débito.
A fim de demonstrar o cumprimento do requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresenta a documentação relativa à contratação da operação de crédito e planilha de débito.
Ao final, apresenta os seguintes pedidos: a) a total procedência do pedido formulado pela requerente, determinando-se a expedição de mandado, para que a parte requerida seja citada para pagar a importância de R$ 138.300,37, no prazo de 15 (quinze) dias, além de honorários advocatícios sobre o valor da causa; e, ainda, para oferecer embargos, querendo, no prazo mesmo prazo legal, conforme artigos 701 e 702 do CPC; b) a citação da parte requerida; c) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, principalmente prova documental; d) caso não seja paga a quantia devida, tampouco manifestado o direito de defesa atinente à espécie no prazo legal, requer-se a constituição do competente título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, procedendo-se, assim, à intimação do requerido para pagar a importância devida no prazo legal, com a incidência de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. (grifos no original) A despeito da frustração das tentativas de citação do requerido (IDs 173794976 e 177955608), JOÃO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL compareceu espontaneamente nos autos e opôs embargos monitórios no ID 179051152, nos quais pleiteia, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos monitórios.
Em sede de preliminar, sustenta a ilegitimidade da requerente/embargada, ao argumento de que não restou demonstrados que o Diretor Financeiro e o Diretor Executivo que assinam a procuração foram nomeados ou eleitos para cargo de direção junto à UNICRED.
Com isso, pugna pelo indeferimento da inicial.
Quanto ao mérito, pugna pela aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII.
Ademais, impugnou a assinatura eletrônica aposta na cédula bancária que acompanha a inicial, ao argumento de que não foi utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Assim, ao argumento da ausência de certeza quanto à validade da assinatura eletrônica, requer a improcedência do pedido inicial.
Também assevera que a UNICRED não apresentou cópia do contrato de abertura de crédito, tampouco cópia do demonstrativo de evolução da dívida ou extratos de movimentação financeira para comprovar a utilização do crédito pelo correntista.
Nesse sentido, sustenta que “Por se tratar de contrato de abertura de crédito exige-se a prova da utilização efetiva de parte ou de todo o limite de crédito disponibilizado pela instituição bancária, para que se possa reconhecer a existência da dívida e apurar o quantum debeatur”.
Frisa, outrossim, que não foi apresentado demonstrativo de evolução do débito, de modo que não é possível aferir os índices de juros e correção monetária utilizados para a atualização do montante exigido pela requerente.
Nega, ainda, a ocorrência de inadimplemento contratual, tendo em vista que a requerente utilizou valores de aplicações financeiras feitas pelo réu para liquidar a cédula de crédito bancário objeto da presente ação monitória.
O demandado formula pedido reconvencional, sob o fundamento de que a requerente/reconvinda está demandando o pagamento de dívida já quitada, o que configura abuso de direito.
Sustenta que a conduta adotada pela reconvinte lhe causou danos morais, cuja ocorrência é presumida, sendo desnecessária a demonstração de qualquer prejuízo.
Nesse sentido, assevera que “Presentes a conduta (cobrança indevida e abusiva), o dano (o qual prescinde de prova por se tratar de dano moral puro), o nexo causal (a cobrança indevida e abusiva causou o abalo sofrido pelo autor) e a culpa da embargada (por cobrar dívida inexistente), há responsabilidade civil, incumbindo-lhe arcar com os danos morais decorrentes do protesto indevido”.
Não bastasse isso, destaca que a requerente promoveu descontos em sua conta investimento sem que houvesse autorização do embargante/reconvinte, o que também configura abuso de direito, passível de reparação a título de danos morais.
Aduz que houve cobranças vexatórias, inclusive no ambiente de trabalho do requerente, o que, no entender do embargante/reconvinte, viola a liberdade e o sossego do consumidor.
Diante dessas circunstâncias, pugna pela condenação da requerente/reconvinda ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais.
Além disso, pretende a repetição em dobro do valor cobrado na inicial, ou seja, R$ 276.600,74 (duzentos e setenta e seis mil e seiscentos reais e setenta e quatro centavos), nos termos do artigo 42 do CDC.
Outrossim, requer a condenação da COOPERATIVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois, segundo o embargante/reconvinte, “a embargada alterou completamente a verdade dos fatos com intenção maliciosa de obter recursos financeiros aos quais não faz jus, especialmente porque a dívida já se encontra liquidada”.
Ao final, o embargante/reconvinte deduz os seguintes pedidos: (a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para o fim de extinguir o processo sem resolução do mérito (b) que os presentes Embargos sejam recebidos de modo que seja determinada a suspensão da eficácia do mandado, e no final, julgados procedentes para: (b.1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 138.300,37; (b.2) condenar a embargada à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, no valor de R$276.600,74; e, (b.3) condenar a embargada a pagar o valor de R$50.000,00, a título de danos morais; (c) alternativamente, caso seja deferido algum dos pedidos da Embargada, postula seja deferida a compensação dos valores pagos [...] (grifos no original) Impugnação aos embargos monitórios com contestação ao pedido reconvencional no ID 179610884. É o relatório.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa e demais questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o requerido/embargante que as pessoas que assinam a procuração de ID 171467685 não desempenham função de direção na COOPERATIVA UNICRED, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do processo.
Sem razão, porquanto não se trata de ilegitimidade, mas sim, quando muito, de irregularidade na representação processual.
E mesmo assim, não se vislumbra qualquer vício na procuração outorgada pela requerente/embargada no ID 171467685, porquanto os dirigentes que a assinam, MARCELO RODRIGUES DE LIMA e LEONARDO DE FREITAS, foram eleitos para exercer os cargos de Diretor Executivo e Diretor Administrativo Financeiro, respectivamente (ID 171467688).
Além disso, verifica-se que a relação contratual que embasa o pedido inicial foi estabelecida entre a UNICRED CENTRO-SUL e o requerido/embargante (ID 168369070), de modo que ambas as partes detêm legitimidade para compor a relação processual Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, porquanto os elementos existentes nos autos dão conta que o requerido/embargante era o destinatário final do crédito supostamente contratado.
Assim, autor/embargado e requerido/embargante enquadram-se nas categorias de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Cumpre destacar, ademais, que o fato de a requerente ser uma Cooperativa não afasta a incidência do CDC, porquanto a atividade de concessão de crédito na modalidade “cédula de crédito bancário” é típica das instituições financeiras.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
CDC.
APLICABILIDADE.
SÚMULA N. 297/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.286.646/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - grifos acrescidos).
Com isso, as questões suscitadas pelas partes devem ser examinadas sob o prisma da legislação consumerista.
Contudo, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que o fornecedor figura no polo ativo e, portanto, cabe a ele demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, cabe ao requerido/embargante demonstrar a inexistência da dívida, na forma do inciso II do já citado artigo 373.
Outrossim, não se vislumbra a alegada excessiva dificuldade em produzir as provas capazes de comprovar as alegações suscitadas nos embargos monitórios, razão pela qual não se justifica a distribuição do ônus probatório de maneira diversa da regra geral prevista no Diploma Processual Civil.
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório apresentado pelo requerido/embargante.
SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO Tendo em vista que os embargos monitórios se referem à integralidade do pretenso débito, cumpre recebê-los com efeito suspensivo, em atenção ao disposto no artigo 702, § 4º, do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Com isso, determino a suspensão dos efeitos da decisão de ID 171579992, na parte que deferiu a expedição do mandado de pagamento de ID 171653117, ao menos até a prolação da sentença.
PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO No mais, verifico que a controvérsia reside em definir se o requerido/embargante está obrigado ao pagamento do débito indicado na inicial, relativo à contratação de operação de crédito em contexto de renegociação de dívida pretérita, ou se o débito já foi quitado e ele possui direito à repetição em dobro do valor exigido indevidamente e ao recebimento de reparação a título de danos morais.
A contratação da operação de crédito nº 2022160335 é fato incontroverso, porquanto reconhecido nos embargos monitórios (ID 179051152) e demonstrado pelo extrato bancário acostado no ID 179054546, que atesta a liberação da quantia contratada (R$ 273.331,71) na conta de titularidade do embargante/requerido.
Por outro lado, ainda existem pontos controvertidos e que deverão ser enfrentados por ocasião da sentença, quais sejam: 1) a validade da assinatura eletrônica aposta pelo requerido/embargante na cédula de crédito bancário nº 2022160335 (ID 168369070, fls. 1 a 9); 2) se houve o pagamento integral do mútuo mediante descontos realizados nas contas investimento e corrente do embargante; 3) se houve autorização, no contrato, de utilização de valores decorrentes de aplicação financeira para pagamento/amortização das parcelas da CCB nº 2022160335; 4) caso seja reconhecida a quitação do débito, se é possível a condenação do requerente à repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e à reparação a título de danos morais; 5) se é possível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo prescindível a incursão na fase de dilação probatória, pois se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou os embargos monitórios com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos e/ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:15
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2023 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:24
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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