TJDFT - 0748595-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748595-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente à sentença de ID 194618639, na qual promoveu a desconstituição de penhora sobre o veículo descrito como MARCA MODELO TOYOTA/ETIOS HB X, PLACA PAO-6242, CHASSI 9BRK19BT9G2067740, identificados no instrumento de ID 179514699, cujo trânsito em julgado foi certificado ao ID 201535028, DEFIRO o pedido de ID 205068176, ao passo que retiro a constrição pelo sistema RENAJUD.
Acompanha a presente Decisão o espelho de ordem RENAJUD.
Translade-se cópia para os autos do feito executivo (0722580-13.2020.8.07.0001).
Por fim, arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:50
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES - CPF: *60.***.*90-59 (EMBARGANTE).
-
24/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748595-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES EMBARGADO: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:29
Outras decisões
-
02/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o reconhecendo a contradição na Decisão de ID 184925206 ao passo que determino que onde se lê: “Pelo exposto, SUSPENDO a prática de medidas constritivas tendentes ao desapossamento ou ao praceamento do imóvel vindicado”, leia-se “Pelo exposto, SUSPENDO a prática de medidas constritivas tendentes ao desapossamento ou ao praceamento do veículo MARCA MODELO TOYOTA/ETIOS HB X, PLACA PAO-6242, CHASSI 9BRK19BT9G2067740 vindicado”. -
04/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:38
Outras decisões
-
15/02/2024 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748595-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES EMBARGADO: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Terceiros.
A despeito da certidão de ID 184899840, recebo a emenda de ID 184908881.
Nos termos do art. 678, "caput", do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Os documentos que acompanham a inicial evidenciam a celebração de instrumento de cessão de direitos de posse entre o proprietário registral do imóvel e a embargante (ID 179514699), ao passo que a constrição judicial evidencia-se pela fotocópia de ID 184908882 .
Tenho, assim, por provada suficientemente a ocupação pela embargante, ao menos nesta fase de cognição sumária.
Pelo exposto, SUSPENDO a prática de medidas constritivas tendentes ao desapossamento ou ao praceamento do imóvel vindicado.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos do feito executivo (ID 0722580-13.2020.8.07.0001).
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído (ID 184908883), para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748595-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES EMBARGADO: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Terceiros.
A despeito da certidão de ID 184899840, recebo a emenda de ID 184908881.
Nos termos do art. 678, "caput", do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Os documentos que acompanham a inicial evidenciam a celebração de instrumento de cessão de direitos de posse entre o proprietário registral do imóvel e a embargante (ID 179514699), ao passo que a constrição judicial evidencia-se pela fotocópia de ID 184908882 .
Tenho, assim, por provada suficientemente a ocupação pela embargante, ao menos nesta fase de cognição sumária.
Pelo exposto, SUSPENDO a prática de medidas constritivas tendentes ao desapossamento ou ao praceamento do imóvel vindicado.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos do feito executivo (ID 0722580-13.2020.8.07.0001).
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído (ID 184908883), para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA MENDES em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 07:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730704-82.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Mary Jane Alves da Silva
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2020 09:43
Processo nº 0738725-76.2022.8.07.0001
Bella Holmes Burity Rabello
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Gabriel Cosme de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 15:28
Processo nº 0750691-02.2023.8.07.0001
Francisco Silvio Alves Dantas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cezar Augusto Wertonge Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:32
Processo nº 0701059-55.2024.8.07.0006
Idelson Alves Pereira
Hozana Pereira da Silva
Advogado: Euzenir Pires Branquinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:27
Processo nº 0750691-02.2023.8.07.0001
Francisco Silvio Alves Dantas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cezar Augusto Wertonge Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:32