TJDFT - 0728166-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:33
Baixa Definitiva
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16/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:27
em cooperação judiciária
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14/08/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO.
NEGLIGÊNCIA.
DESÍDIA DO PROFISSIONAL.
NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.. 1.
Para a reparação civil por danos é necessária a apresentação cumulada dos seus requisitos, a saber: ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. 1.1.
Para a responsabilização do advogado, deve-se examinar se existe dolo ou culpa na conduta do agente, pois trata-se de responsabilidade subjetiva.1.2.
A análise da atuação do advogado é obrigação de meio e não de resultado.
Precedentes TJDFT 2.
No caso em exame, para os processos foram extintos sem resolução do mérito e não foi demonstrado qualquer prejuízo pelo Autor decorrente disso, quer de natureza processual (preclusão, prescrição, decadência etc.), quer patrimonial, já que bastaria apenas entrar com nova ação, o que afasta por si só a possibilidade de responsabilização civil, uma vez que não estão presentes seus requisitos de forma cumulada 3.
O Apelante pretende a responsabilização do Advogado, por sua atuação em terceiro processo, por ter perdido prazo para a interposição do recurso e por não ter sido informado sobre o cumprimento da sentença e a intimação para pagamento do ônus sucumbencial, a fim de impedir a incidência dos encargos moratórios. 3.1.
Não há prejuízo na perda de prazo para interposição do recurso uma vez que o Autor deixou de quitar o contrato, impedindo a procedência da ação de adjudicação, cujo pedido estava adstrito a condenar a CODHAB a promover a adjudicação compulsória do imóvel. 3.2.
Ao tempo do requerimento do cumprimento de sentença (07/03/2023) e a decisão que intima para pagamento (20/03/2023), o Apelado já havia sido afastado do processo pela vontade da parte Apelante em 09/06/2022 e os novos patronos, constituídos em 24/06/2022, apenas juntaram a procuração nos autos em maio de 2023. 3.3.
O Apelante pretende atribuir ao Apelado a responsabilidade por omissões ou falta de diligência dos patronos posteriormente constituídos 4, A Apelante não obteve êxito em demonstrar quer os elementos objetivos, que os subjetivos para a responsabilização civil do Apelado, nos termos dos arts. 186 e art. 927, do Código Civil. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários majorados -
08/07/2024 13:19
Conhecido o recurso de WILLIMAN COSTA DA SILVA - CPF: *66.***.*92-53 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:16
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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