TJDFT - 0027654-30.2013.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SAMUEL FELIX DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANGELA COSTA - MODA E BELEZA LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0027654-30.2013.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA COSTA - MODA E BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: SAMUEL FELIX DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ANGELA COSTA - MODA E BELEZA LTDA - ME em desfavor de SAMUEL FELIX DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Instada para se manifestar sobre a prescrição, a parte exequente quedou-se inerte. É o breve relato.
Os títulos executivos extrajudiciais possuem, em regra, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
O presente feito foi suspenso por 1 (um) ano em 6/4//2016 (ID 57013745).
Em 6/4/2017, decorrera o prazo de suspensão e, desde então, ou seja, há mais de 5 anos, o feito se encontra arquivado, de forma que a pretensão fora fulmida pela prescrição intercorrente.
Portanto, pronuncio a prescrição à pretensão relativa aos créditos presente execução e, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidas as baixas de estilo, arquivem-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:29
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ANGELA COSTA - MODA E BELEZA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 08:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 16:12
Processo Desarquivado
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15/04/2020 15:28
Arquivado Provisoramente
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14/04/2020 04:29
Processo Desarquivado
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14/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 16:54
Arquivado Provisoramente
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06/04/2020 18:59
Recebidos os autos
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06/04/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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