TJDFT - 0727475-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727475-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA DESPACHO Para que o acordo possa ser homologado o terceiro estranho ao feito, FRANCISCO, terá de ingressar ao feito, seja na condição de terceiro interessado, seja como substituto da ré (visto a assunção de dívida).
Caso contrário, o acordo terá validade, porém apenas extrajudicial.
Assim entende este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
IMÓVEL OCUPADO POR PESSOA JURÍDICA.
ACORDO ENTRE EXEQUENTE E TERCEIRO OCUPANTE.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS.
CONSTATAÇÃO DE CONSTRUÇÃO SOBRE O IMÓVEL A SER DESOCUPADO.
PEDIDO DE DEMOLIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de cumprimento de sentença que determinou a desocupação, voluntária ou compulsória, do imóvel objeto dos autos, o pedido de demolição de construção realizada ultrapassa os limites da coisa julgada, sendo impossível o seu deferimento. 2.
Eventual acordo a ser homologado judicialmente deve ser restrito às partes que compõem o processo em que se discute o bem transacionado, sendo inviável a homologação de acordo celebrado entre a exequente e terceiro estranho aos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265271, 0706740-63.2020.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2020, publicado no DJe: 28/07/2020.) Assim, em até 10 dias devem as partes providenciar conforme supra, sob risco de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir (com acordo válido, entretanto apenas extrajudicialmente).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/08/2025 14:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:45
Deferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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01/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 18:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727475-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 228038953). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 16:51
Processo Desarquivado
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06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:02
Indeferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727475-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido.
A pesquisa RENAJUD, no entanto, restou infrutífera.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727475-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica.
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o credor para que aponte outras formas de satisfação de seu crédito em até 10 dias sob pena de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Deferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727475-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
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18/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727475-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 186627362). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas pela parte executada.
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 09:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:35
Deferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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28/11/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 08:42
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:42
Deferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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04/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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