TJDFT - 0727475-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 14:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/08/2025 14:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:45
Deferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 18:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:02
Indeferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Deferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727475-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727475-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 186627362). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas pela parte executada.
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:35
Deferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DAYLINE BARBOSA TOLEDO DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:42
Deferido o pedido de MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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