TJDFT - 0743409-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 22:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:09
Deferido o pedido de MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA - CPF: *01.***.*55-75 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:20
Deferido o pedido de MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA - CPF: *01.***.*55-75 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:17
Decorrido prazo de GILMOUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - CPF: *03.***.*53-38 (EXECUTADO) em 11/10/2024.
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:31
Outras decisões
-
10/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:02
Deferido o pedido de MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA - CPF: *01.***.*55-75 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 16:10
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/08/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de GILMOUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de GILMOUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de GILMOUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/06/2024 20:14
Decorrido prazo de GILMOUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - CPF: *03.***.*53-38 (REU) e MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA - CPF: *01.***.*55-75 (AUTOR) em 03/06/2024.
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01/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:33
Decretada a revelia
-
08/05/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743409-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA REU: GILMOUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Intime-se a parte autora a informar acerca da persistência de interesse na análise do pedido de bloqueio constante no item "b", dos pedidos. 9.
Cumpra-se * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:11
Outras decisões
-
08/02/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743409-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA DENUNCIADO A LIDE: GILMOUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA DESPACHO Analisando o documento de ID n.º 185518264 verifico que apesar de constar na identificação como vendedor no documento de autorização para transferência a propriedade de veículo o nome de Alan Carlos de Castro quem assinou o referido documento foi o autor, razão pela qual não é hábil a comprovar a transferência da titularidade do veículo.
Assim, intime-se o autor a comprovar a titularidade do veículo no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743409-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA DENUNCIADO A LIDE: GILMOUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA DESPACHO Em razão das informações trazidas na petição de ID n.º 185040436, intime-se a parte autora a juntar a comprovação da realização do comunicado de venda realizada junto ao órgão de trânsito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:43
Indeferido o pedido de MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA - CPF: *01.***.*55-75 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
12/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 22:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO SERGIO NUNES DA ROCHA - CPF: *01.***.*55-75 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
13/11/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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