TJDFT - 0711869-81.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:41
Baixa Definitiva
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22/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
INADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO.
REDUÇÃO DEVIDA. 1.
O agente que emprega violência a fim de subtrair, para si, coisa alheia móvel (animus furandi), comete o crime de roubo, independentemente de, inicialmente, não ter tido a intenção de fazê-lo (progressão criminosa), não sendo cabível a desclassificação para o crime de lesão corporal. 2. É possível a fixação do valor indenizatório mínimo a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, quando houver pedido expresso pelo órgão acusatório, como no caso. 2.1.
Na fixação da indenização mínima devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. 2.2.
Na hipótese, mostra-se desproporcional a quantia fixada na origem, impondo-se a sua redução, de ofício. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/09/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711869-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUILHERME MARTINS DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 18ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:05
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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30/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 09:12
Recebidos os autos
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23/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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