TJDFT - 0741006-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741006-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o transcurso do prazo para impugnação e pagamento, o credor apresentou petição de ID 194672188, apresentando planilha atualizada do débito remanescente.
Diante deste quadro, defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 01550 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, via SISTEMA, já que é parceira eletrônica deste Tribunal.
Como a parte exequente já indicou as contas bancárias para partilha dos valores penhorados, aguarde-se o prazo para a impugnação do executado.
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:46
Deferido o pedido de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:11
Outras decisões
-
02/04/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA à restituição das parcelas pagas pela autora entre janeiro de 2020 e abril de 2022 atinentes às mensalidades de plano de saúde coletivo de JACY RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR, CPF n *17.***.*62-53, Código de beneficiário n° 102981385 ( e seus dependentes).
Sobre o valor, deverão incidir correção monetária pelo INPC (índice adotado por este Tribunal) a contar de cada desembolso, juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e, após atualização, multa de 2%.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Informo que a apresentação de embargos de declaração meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa estipulada no artigo 1026, §2] do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
27/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741006-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de declarar saneado o feito, passo à análise das preliminares arguidas na contestação apresentada pela requerida ao ID 177545223.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alega, em preliminar, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que não ofereceu resistência à restituição do crédito.
Não se pode esquecer que a própria ré apresentou, no mérito da sua contestação, oposição à pretensão da parte autora.
Desse modo, verifico que o interesse de agir continua presente, porquanto existe pretensão resistida, consistente em debater a possibilidade de intervenção do Judiciário no que pertine à devolução de quantias despendidas por manutenção de inscrição indevida no Plano administrado pela ré.
Tanto é assim que a requerida compareceu aos autos e contestou o pedido formulado na inicial.
Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa ao argumento de que o pedido estaria em desalinho com as normas legais regentes da questão que, no seu entender, seria de R$ 1.000,00 Pois bem, no caso em exame, ao contrário do que alega a ré, não se trata de mera dedução autoral, mas sim, do valor que a parte autora entende ser restituído.
Portanto, o valor dado à causa pela parte autora reflete a realidade existente no caso em debate e, consequentemente, indefiro a preliminar aventada.
Por outro lado, é salutar observar, ainda, que, apesar da alegação de conexão com outros processos, não há qualquer risco de decisão conflitante, o que afasta a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Finalmente, entendo que a presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:28
Outras decisões
-
24/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 19:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:43
Outras decisões
-
04/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 23:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:21
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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