TJDFT - 0742856-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742856-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REVEL: SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME, SOUL INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:27:51.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
29/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SOUL INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SOUL INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em desfavor de SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA – ME e SOUL INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, partes devidamente qualificadas.
O processo encontra-se sentenciado, conforme ID 189163829; entretanto, as partes apresentaram petição de ID 190612711 onde informam terem firmado acordo, com vistas à composição da lide.
O documento contendo os termos do acordo fora assinado digitalmente pelos advogados das partes.
Entendo que muito embora o referido acordo celebrado tenha sido juntado em data posterior à prolação da sentença, é cediço que as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo.
Para tanto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos do acordo de Id 190612711, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea 'b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
Honorários de advogado conforme acordado no termo acima ventilado.
Custas finais a cargo dos réus, haja vista que a dispensa aplica-se no caso de transação anterior à prolação da sentença (Art. 90, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
20/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora ao ID 189876487 em face da sentença de ID 189163829.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte requerente, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 18.221,10 (dezoito mil, duzentos e vinte e um reais e dez centavos), que deve ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:51
Outras decisões
-
07/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SOUL INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742856-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REVEL: SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME, SOUL INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que a presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:28
Outras decisões
-
30/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de SOUL INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:51
Outras decisões
-
08/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de SOUL INVESTIMENTO E PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 15:40
Outras decisões
-
27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:48
Outras decisões
-
06/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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