TJDFT - 0701029-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA NECY ALMEIDA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA NECY ALMEIDA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701029-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA NECY ALMEIDA DE SOUZA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME SENTENÇA AUTOR: MARIA NECY ALMEIDA DE SOUZA ajuíza ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) contra EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (ID 186558879).
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo, em razão da ausência de citação.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1613602, 07037498320228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:13
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701029-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA NECY ALMEIDA DE SOUZA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se prioridade de tramitação +60.
Emende-se.
A parte tece considerações e junta comprovante de débitos sem, no entanto, formular pedido expresso de cobrança.
Esclareça e, se o caso, retifique.
Esclareça o parâmetro utilizado para fixar o valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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