TJDFT - 0739882-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:27
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739882-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ROBSON ADEODATO AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 233613238, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 11:37:14.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
26/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBSON ADEODATO AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739882-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ROBSON ADEODATO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:43
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739882-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ROBSON ADEODATO AGUIAR DESPACHO A parte exequente comunica a juntada dos boletos para pagamento do acordo.
Fica a parte requerida intimada da juntada.
Esclareço que os boletos e comprovantes de pagamento deverão ser enviados diretamente pelos advogados das partes, dispensando-se a intermediação do juízo, eis que já houve o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/02/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739882-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ROBSON ADEODATO AGUIAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes já qualificadas.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes de ID 181225448, 182284065 e 184949157, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC.
Importa acrescer que acaso ocorra descumprimento das cláusulas do acordo entabulado, poderá a parte prejudicada requerer o prosseguimento do feito nestes próprios autos.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários conforme acordado.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado com as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:17
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:13
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2023 06:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2023 12:49
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 19:13
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 19:09
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ROBSON ADEODATO AGUIAR em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON ADEODATO AGUIAR - CPF: *06.***.*40-25 (REU).
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24/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2023 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2023 02:19
Publicado Ata em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2023 14:34
Outras decisões
-
05/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:33
Publicado Ata em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2023 15:26
Outras decisões
-
18/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ROBSON ADEODATO AGUIAR em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:19
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:12
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:09
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:09
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2022 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 08:34
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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