TJDFT - 0725061-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725061-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCEA VAZ DE MELLO Decisão com força de ofício/mandado O credor requer a aplicação de multa em caso de descumprimento à seguinte decisão judicial: "Confiro a esta decisão força de ofício para que a Easynvest - Título CV SA e a Modal DTVM, desbloqueiem/liberem à executada, Marcea Vaz de Mello, CPF: *05.***.*00-82, os valores bloqueados, discriminados no documento ‘Recibo de Protocolamento de Desdobramentos de Bloqueios de Valores’, ID 109754449, decorrentes de ativos de baixa liquidez ou depósitos a, e/ou valores mobiliários”.
A decisão com força de ofício, ID 148634392, foi encaminhada por este juízo em recebida pela aludida pessoa Jurídica em 26/07/2023, ID 169003331.
Em face do descumprimento, a ordem foi reiterada com a advertência da possibilidade da incidência do crime de desobediência, ID 174706726: "Advirta-se que retardar ou descumprir ordem judicial constitui crime de desobediência, e sujeita o infrator às penas do artigo 330 do Código Penal.".
A decisão foi recebida em 17/10/2023, ID 183761008; todavia, até o presente momento não houve manifestação. É o relato do necessário.
Decido.
Cuida-se de processo extinto, pendente apenas a restituição à executada de valores bloqueados dos seus ativos financeiros, a possibilitar o arquivamento do processo.
Conforme narrado, a Easynvest Título CV, por duas vezes, foi intimada para cumprimento da ordem de desbloqueio de valores da conta da devedora Marcea Vaz de Mello, CPF: *05.***.*00-82, inclusive com advertência da prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Em razão disso, a executada requer a aplicação das duas penalidades à terceira.
Todavia, afigura-se prematura a imediata aplicação de multa à Corretora, terceira estranha à lide, porque são desconhecidos os motivos pelos quais as informações não foram prestadas.
Efetivamente, é consabido que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do CPC) e que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC).
Mas, em caso análogo, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ser reconhecido pelas instâncias ordinárias” (AgInt no AREsp nº 1.353.853-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, J.26.02.2019, DJE 16.04.2019).
Portanto, a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça depende da comunicação prévia ao destinatário da ordem de que caso descumpra o comando judicial, poderá ser penalizado, se verificado o elemento subjetivo consistente no dolo ou culpa grave/injustificável.
Do contrário, haveria, quanto ao terceiro, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Portanto, a despeito da renitência, é necessário que, para a cominação da penalidade de até 20% do valor da causa à terceira (no art. 77, § 2º, do CPC) faz-se necessário observância ao devido processo legal.
Noutro giro, não é conveniente a aplicação de sanção penal (art. 330 do CP) – que deve ter caráter supletivo -, se a própria prejudicada aventou a possibilidade da reprimenda pecuniária (art. 77, § 2º, do CPC).
Ou seja, se o descumprimento comporta sanções cíveis específicas, fica afastada a possibilidade da imputação de crime ao agente.
Em caso assemelhado, eis o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS (...).
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 330 DO CP.
ACOLHIMENTO.
ATIPICIDADE EVIDENCIADA. (...).
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. - Em atenção ao princípio de intervenção mínima do Direito Penal - ultima ratio -, esta Corte tem entendido que, para configurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, é indispensável que inexista sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato. - No caso, infere-se que o paciente não obedeceu à ordem legal dos policiais rodoviários federais para que parasse, conduta esta prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 195.
Assim, havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta do cidadão que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, gênero do qual é espécie o policial rodoviário federal, e não sendo cumulada a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, não há que se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP.
Precedentes. (HC n. 348.265/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.).
Grifei.
Desse modo, o caso comporta intimação pessoal da Easynvest Título CV para cumprir a ordem judicial, sob pena de, caso não o faça, incida no pagamento de multa (art. 77, § 2º, do CPC).
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a intimação da Easynvest - Título CV SA (Rua Capote Valente, nº 120, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-000) para que desbloqueei/libere à executada, Marcea Vaz de Mello, CPF: *05.***.*00-82, os valores bloqueados, discriminados no documento ‘Recibo de Protocolamento de Desdobramentos de Bloqueios de Valores’, ID 109754449, decorrentes de ativos de baixa liquidez ou depósitos a, e/ou valores mobiliários, observadas as regras da aplicação financeira.
E, caso não o faça nem remeta resposta a este Juízo com justificativa plausível, no prazo de 15 dias úteis (a contar do recebimento da intimação), ocorrerá no pagamento de multa de 5% do valor atualizada da causa (R$ 141.373,80 em 14/06/2021).
Atribuo a esta decisão força de ofício, que deverá ser ornado com os documentos de IDs (148634392 - decisão com força de ofício), (ID 169003331 - comprovante de recebimento), (ID 174706726 - decisão), (ID 183761008 - comprovante de recebimento).
Ao CJU para a remessa.
Confiro ao exequente o prazo de 90 dias para nova manifestação, sendo certo que será intimado se, antes, houver resposta acerca da diligência ora determinada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/12/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:55
Outras decisões
-
02/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:25
Outras decisões
-
14/12/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:34
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2022 16:50
Processo Desarquivado
-
07/09/2022 23:12
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 11:09
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCEA VAZ DE MELLO em 06/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCEA VAZ DE MELLO em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:58
Expedição de Alvará.
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16/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 07:32
Recebidos os autos
-
14/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/03/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de MARCEA VAZ DE MELLO em 01/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 22:12
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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