TJDFT - 0750120-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 15ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Foro de Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua - TJCE [Processo 0024969-97.2024.8.06.0001]
-
06/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 15:12
Juntada de comunicação
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO ACCIOLY TOSCANO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750120-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO ACCIOLY TOSCANO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei os autos à Comarca de Fortaleza/CE, via Malote Digital, conforme comprovante em anexo.
BRASÍLIA/DF, 28 de junho de 2024.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
28/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que declinou a competência, determino a remessa dos autos ao Juízo Cível de Fortaleza – CE.
I -
20/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:51
Outras decisões
-
18/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO ACCIOLY TOSCANO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Ciente do Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. -
26/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO ACCIOLY TOSCANO em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de ID n° 182031153, que declinou a competência para a Comarca de Fortaleza.
Afirma que há omissão e contradição, não podendo o juízo declinar de ofício casos de competência relativa. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
Nesse contexto, não há na decisão embargada nenhuma omissão, contradição tendo o juízo fundamentado claramente os motivos pelos quais houve violação do juiz natural.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
O embargante, pretende a alteração do mérito da decisão, não sendo a via dos embargos meio hábil para tanto.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
I -
29/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/12/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:05
Declarada incompetência
-
06/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738870-98.2023.8.07.0001
Vicente Celso Orru de Azevedo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:36
Processo nº 0719292-52.2023.8.07.0001
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Arthur Cesar Fernandes de Miranda
Advogado: Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 19:20
Processo nº 0728701-57.2020.8.07.0001
Rosana Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karina Balduino Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2020 15:56
Processo nº 0701093-30.2024.8.07.0006
Maria de Fatima Soares Fiuza
Nilene Aparecida do Nascimento
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:13
Processo nº 0713479-97.2021.8.07.0006
Helielma da Silva Oliveira
Claudemar da Silva Rocha
Advogado: Daniele Barreto Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 11:33