TJDFT - 0716733-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:10
Outras decisões
-
26/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716733-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA EXECUTADO: EDER DOS SANTOS VIEIRA, DENYSE GABRIELLE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo do documento de ID 222121335.
CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA ajuíza ação contra EDER DOS SANTOS VIEIRA e DENYSE GABRIELLE OLIVEIRA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$45,40, correspondente ao valor bloqueado na consta do Banco Bradesco, em benefício da parte devedora.
A quantia referente ao bloqueio em conta corrente será imediatamente liberada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor de DENYSE GABRIELLE OLIVEIRA, de acordo com a(s) guia(s) de pagamento ao (s) ID(s) 219341380.
O(s) advogado(s) da parte possui(em) poder para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 219341380 (fl. 2).
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:04
Outras decisões
-
13/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716733-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA EXECUTADO: EDER DOS SANTOS VIEIRA, DENYSE GABRIELLE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 1.541,81 e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe e pessoalmente, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Caso não seja localizado, aplique-se o artigo 274, parágrafo único do CPC, para contagem do prazo.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ) ou, do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados, desde que conste da procuração, via expedição de alvará eletrônico.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:37
Outras decisões
-
03/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/11/2024 14:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDER DOS SANTOS VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716733-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA EXECUTADO: EDER DOS SANTOS VIEIRA, DENYSE GABRIELLE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que consta AR cumprido para a parte DENYSE GABRIELLE OLIVEIRA conforme ID 207944915.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência para a parte EDER DOS SANTOS VIEIRA ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:15:06.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
20/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENYSE GABRIELLE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/08/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716733-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA EXECUTADO: EDER DOS SANTOS VIEIRA, DENYSE GABRIELLE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:56:07.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
05/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716733-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA EXECUTADO: EDER DOS SANTOS VIEIRA, DENYSE GABRIELLE OLIVEIRA CERTIDÃO Registro ciência das diligências infrutíferas retro.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:33:29.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
03/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:16
Outras decisões
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23/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716733-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VISTA DI VAL GARDENA EXECUTADO: EDER DOS SANTOS VIEIRA, DENYSE GABRIELLE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, juntando aos autos: 1) nova planilha de cálculo em que conste os valores individualizados das taxas de condomínio inadimplidas, seus respectivos encargos e datas de vencimento.
Ressalta-se que deverá ser excluído da nova planilha a cobrança de honorários. 2) documento comprobatório quanto ao estabelecimento das taxas condominiais referentes ao período do ano de 2023.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
29/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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