TJDFT - 0718791-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA BISPO DE CASTRO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 09:42
Desentranhado o documento
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07/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 23:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:38
Deferido o pedido de ANA BISPO DE CASTRO - CPF: *37.***.*70-53 (AUTOR).
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29/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:55
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:11
Homologada a Transação
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13/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718791-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BISPO DE CASTRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma da decisão.
Destaco que a presente demanda não é de consignação em pagamento.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o prazo em curso.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718791-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BISPO DE CASTRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de revisional proposta por ANA BISPO DE CASTRO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A..
Segundo narrado pela petição inicial, o autor celebrou com junto à Instituição Ré, em 10/11/2019, Contrato de Financiamento para a Compra de um veículo cujo o valor do líquido do empréstimo foi no importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), com pagamento em 48 meses.
Não obstante, teria honrado com os pagamento somente até o dia 21/05/2023, quando passou a ter dificuldade em honrar com o compromisso.
Alega que tentou renegociar o débito, o que não teria sido aceito pela instituição financeira.
Assim, teria procurado ajuda profissional, momento no qual teria descoberto a cobrança excessiva de juros.
Desta forma, pretende a concessão de tutela de urgência, para depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 631,19 (seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos), para que não seja considerada inadimplente e/ou em mora no lapso do decurso processual, cessando as cobranças dos pagamento, bem como a exclusão do cadastro de inadimplentes e a manutenção do veículo.
Alternativamente, que lhe seja autorizado o deposito integral da prestação.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Segundo Humberto Theodoro Jr., (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume I), não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, já este somente teria sua comprovação e declaração ao final do processo.
Assim, o direito a ser revelado pelo autor seria um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considerada titular, apresentando os elementos que prima face possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”.
Ou seja, o juízo de valor que o autor precisa demonstrar é o de verossimilhança de suas alegações.
Já o perigo na demora residiria, segundo o mesmo autor, reside no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz autuação do provimento final do processo.
Trata-se de uma condição que visa afastar o eventual dano entre o estabelecimento da controvérsia e a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, atento aos elementos da lide, temos que a tutela de urgência pretendida pelo autor deve ser deferida.
A probabilidade do direito do autor, segundo um critério de verossimilhança, não está demonstrado, uma vez que a alegação de capitalização dos juros não é argumento suficiente para suspender as cobranças pactuadas, principalmente quando os valores aparentam estar vinculados àquilo disposto no contrato, tanto pela taxa de juros como pela CET.
Há de salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 380, a qual orienta que “A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, de forma que não é possível afastar qualquer cobrança, tampouco suspender os efeitos de negativações ou, em caso de apreensão, retornar o veículo à posse do autor.
A questão apontada quanto os juros moratórios e encargos financeiros transferidos ao consumidor não são urgentes e podem ser apreciadas após a oitiva da parte contrária, de forma que não são suficientes para autorizar qualquer depósito nesta etapa processual.
Ainda, quanto ao laudo apresentado, este não pode ser utilizado como parâmetro de cálculo para a fixação de prestações, já que a forma pela qual os juros foram aplicados desconsiderou o Custo Efetivo Total, ou seja, não considera a cobrança das tarifas bancárias, despesas e impostos incidentes.
Além disso alterou a taxa de juros contratada para um patamar inferior ao previsto do contrato.
Assim, não há como deferir o depósito da parcela que compreende incontroversa.
Quanto ao pedido alternativo, também não deve ser deferido.
Se a parte deseja efetuar o pagamento integral da parcela, poderá o fazer diretamente à instituição financeira, sem necessidade de qualquer intervenção do poder judiciário para medir o pagamento.
Qualquer procedência da pretensão autoral poderá ser posteriormente ajustada e o valor ressarcido pela ré diretamente ao autor, sem necessidade de depósitos judiciais.
Nesse sentido: “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS PACTUDAS E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
TESE DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 336 do Código Civil dispõe que para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 2.1.
A ação de consignação em pagamento se destina ao pagamento de dívida líquida e certa, constituindo como requisito a entrega do importe exigido pelo credor, e não daquele valor unilateralmente calculado pelo devedor. 3.
De acordo com a Súmula n. 380 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 4.
A mera cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, circunstância apta a caracterizar abusividade contratual, uma vez que se trata de encargo calculado com base em diversas variáveis, a exemplo do risco de inadimplemento, do tempo de relacionamento entre as partes, fazendo-se necessária a demonstração efetiva da onerosidade excessiva. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, somente sendo admitida a sua revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo. 6.
De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo damensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS). 7.
O Custo Efetivo Total (CET) não é composto apenas da taxa de juros (encargos remuneratórios), mas também é integrado por tributos, taxas e despesas decorrentes do financiamento. 8.
Não há abusividade na cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de justiça. 9.
Não se encontrando caracterizados o risco de lesão grave ou de difícil reparação e a probabilidade de acolhimento da pretensão de revisão contratual tem-se por inviabilizado o deferimento do depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento celebrado pelas partes litigantes. 10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1644242, 07326441720228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Saliento ao advogado do autor que NÃO DEVERÁ EXPEDIR GUIAS DE DEPÓSITO JUDICIAL pela internet para encaminhá-las ao representado, uma vez que a tutela foi indeferida.
Caso o advogado descumpra esta ordem, será aplicada multa ao autor (o que agravará sua condição financeira), bem como será oficiado ao conselho da ordem para apuração de infração disciplinar do advogado.
A parte requerida já compareceu espontaneamente ao processo.
Assim, intime-a para que ratifique sua contestação.
Após, intime-se a autora para que apresente réplica. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718791-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BISPO DE CASTRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pela instância superior, por até quatro meses. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA BISPO DE CASTRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718791-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BISPO DE CASTRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO A petição inicial ainda não foi recebida.
Ciente da interposição do agravo de instrumento pela autora em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pela instância superior, por até quatro meses. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
12/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718791-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BISPO DE CASTRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO A decisão ID 165876717 indeferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para exibição de documentos relativos a financiamento veicular.
A autora apresentou ação de revisão de cláusula contratual com pedido de consignação em pagamento.
Alega a autora que, em 21/09/2022, celebrou com a requerida contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 43.000,00 do veículo Honda City, placa PAC1J89, ano 2015/2015, a ser pago em 48 meses, que a partir de 21/05/2023 passou a ter dificuldade em realizar os pagamentos, que os juros seriam de 1,64% são extorsivos, que o valor das parcelas mensais é de R$1.400,33 enquanto que deveria ser de R$ 1.301,18, que os juros deveriam corresponder à média de mercado, que a taxa de juros capitalizada está irregular pois 1,64% ao mês deveria corresponder a 19,68% ao ano porém está no contrato de 21,50%, que há irregularidade nos juros remuneratórios por o contrato prever 6% ao mês enquanto que o boleto de pagamento indica 2,8% ao dia, que é irregular o repasse ao consumidor de despesas de cobrança com honorários advocatícios.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da cobrança, autorizar a consignação do valor que entende devido de R$ 631,19, a abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes, a manutenção do autor na posse do veículo e a suspensão de eventual ação de busca e apreensão.
A gratuidade de justiça tem a finalidade de possibilitar o acesso das pessoas hipossuficientes ao Poder Judiciário.
Todavia, a autora possui renda superios à seis mil reais, o que demonstra condições de arcar com as despesas processuais.
Por conseguinte, indefero o pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, consigno que a autora deve atribuir à causa o valor da integralidade do contrato cuja revisão pretende.
Deve a autora recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718791-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BISPO DE CASTRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pela autora em faco do indeferimento da tutela antecipada em caráter antecedente.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
As razões foram devidamente expostas, inclusive com a demonstração da jurisprudência em sentido contrário à sua pretensão.
Ademais, tampouco vislumbro a alegada omissão, pois o pedido de gratuidade de justiça será análisado em conjunto com a petição inicial da ação autônoma de exibição de documentos ou outra que venha a ser apresentada em conversão a esta.
Consigno desde já que, por ora, não há elementos suficientes para o deferimento da gratuidade, devendo ser apresentado em conjunto com a nova petição inicial documentos complementares, como três últimos contracheques e/ou declaração de imposto de renda.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:04
Indeferido o pedido de ANA BISPO DE CASTRO - CPF: *37.***.*70-53 (AUTOR)
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26/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718791-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BISPO DE CASTRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Pretende a autora exibição de documentos relativos a financiamento veicular.
Ao contrário do alegado pela parte autora, a pretensão de tutela antecipada em caráter antecedente é inviável para a apresentação de contrato de financiamento veicular, tanto pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar quanto pela inadequação da via eleita.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravante requereu tutela cautelar antecedente para compelir o réu a fornecer a cópia de um contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes e planilha de evolução do débito, alegando serem tais documentos necessários para ajuizamento de "posterior revisão sob os fundamentos de que a instituição financeira requerida se valia, indevidamente, de cobrança de taxa de juros abusivas superior ao que fora contratado, além da capitalização de juros, cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual". 1.1.
Contudo, como bem destacado pela decisão agravada, "a situação apresentada pela parte autora, consistente na apresentação de cópia do contrato, não tem a urgência que a tutela cautelar antecedente requer". 2.
Os danos alegados pelo agravante ("inscrição do nome da Agravante junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito; resguardar-se de atos que possam atentar à sua justa posse do veículo financiado; retomada do veículo pelo Banco") são consequências que decorrem de eventual inadimplemento do contrato de financiamento, não da não exibição do contrato, que é o objeto do pedido cautelar.
Ainda que a parte seja compelida à exibição do contrato, tal medida não tem o condão de afastar os danos alegados. 3.
Via de regra, inadimplemento contratual caracteriza situação jurídica apta a justificar inclusão do nome do inadimplente em cadastros de restrição de crédito, o que admitido pelo próprio ordenamento jurídico, ex vi do art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com relação ao pedido de consignação em Juízo do valor da parcela, necessário observar que, em sede de cautelar, não há qualquer discussão quanto ao contrato.
Portanto, nenhuma justificativa para que o credor seja privado da parcela do contrato de financiamento sem o devido contraditório. 4.1.
Ademais, não seria razoável admitir a consignação pretendida pelo agravante, tendo em vista que consignação para elidir eventuais efeitos moratórios e obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito teria que ser da parcela prevista no contrato, ou seja, o valor depositado em Juízo deve corresponder àquele a ser pago ao credor.
Portanto, admitir a consignação do valor resultaria prejuízo ao credor (deixaria de receber a prestação no tempo e modo pactuado) e não traria qualquer benefício ao devedor. 5.
Discussão de eventual abusividade no contrato de financiamento exige contraditório e dilação probatória. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1644896, 07288490320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PRETENSÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
VIA CORRETA: AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de tutela cautelar em caráter antecedente, deve-se observar a disciplina dos arts. 305 e seguintes do CPC, exigindo-se a demonstração de elementos satisfatórios quanto à iminência de dano acrescida da probabilidade de existência do direito que se objetiva tutelar.
Ademais, a tutela cautelar possui caráter preparatório de uma ação principal e contém com esta pedido meritório conexo.
Vale dizer: é ação puramente acessória, que demanda ação principal para a sua existência. 2.
De outro lado, a ação de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC, consiste em um instrumento processual a ser utilizado pelo jurisdicionado com o objetivo de produzir provas antes do processo principal, sendo admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou ainda, em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de composição de conflito e, também, em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3.
A tutela cautelar não se mostra adequada para pleitear a exibição de contrato de alienação fiduciária, com o objetivo de avaliar a possibilidade de ajuizamento de futura ação de revisão contratual, porquanto a via correta é a ação antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes. 4.
Verificado que o procedimento da tutela cautelar se mostra inadequado ao fim pretendido pelo autor, torna-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, o que acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1629033, 07052881120228070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, razão não lhe assiste.
Ademais, consigno que a parte autora enviou solicitação de documentos à requerida pela via postal (ID 162300067) que foi recebida em 13/06/2023 e a presente demanda foi proposta logo em seguida, em 16/06, ou seja, em prazo extremamente exíguo para eventual resposta.
Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Concedo à parte autora o novo prazo de 15 (quinze) dias para que promova a conversão do feito em ação autônoma de exibição de documentos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/07/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:15
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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