TJDFT - 0751230-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MORBECK em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IVAN RODIGHERO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ARISTOLINY DE OLIVEIRA LISBOA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CYCLE GREEN INDUSTRIA DE MAQUINAS E PRODUTOS DE PLASTICOS RECICLAVEIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NICOLETTI CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MORBECK em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Edital em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:06
Expedição de Edital.
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01/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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01/06/2025 13:54
Deferido o pedido de NICOLETTI CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-39 (EXEQUENTE), ARISTOLINY DE OLIVEIRA LISBOA - CPF: *35.***.*01-60 (EXEQUENTE), CYCLE GREEN INDUSTRIA DE MAQUINAS E PRODUTOS DE PLASTICOS RECICL
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30/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:09
Indeferido o pedido de ARISTOLINY DE OLIVEIRA LISBOA - CPF: *35.***.*01-60 (EXEQUENTE), CYCLE GREEN INDUSTRIA DE MAQUINAS E PRODUTOS DE PLASTICOS RECICLAVEIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (EXEQUENTE), IVAN RODIGHERO - CPF: *19.***.*74-72 (EXEQUENTE), NI
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14/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CYCLE GREEN INDUSTRIA DE MAQUINAS E PRODUTOS DE PLASTICOS RECICLAVEIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NICOLETTI CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IVAN RODIGHERO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ARISTOLINY DE OLIVEIRA LISBOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CYCLE GREEN INDUSTRIA DE MAQUINAS E PRODUTOS DE PLASTICOS RECICLAVEIS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NICOLETTI CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de IVAN RODIGHERO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ARISTOLINY DE OLIVEIRA LISBOA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CYCLE GREEN INDUSTRIA DE MAQUINAS E PRODUTOS DE PLASTICOS RECICLAVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de NICOLETTI CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MORBECK em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IVAN RODIGHERO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ARISTOLINY DE OLIVEIRA LISBOA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CYCLE GREEN INDUSTRIA DE MAQUINAS E PRODUTOS DE PLASTICOS RECICLAVEIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:45
Deferido o pedido de ARISTOLINY DE OLIVEIRA LISBOA - CPF: *35.***.*01-60 (EXEQUENTE), CYCLE GREEN INDUSTRIA DE MAQUINAS E PRODUTOS DE PLASTICOS RECICLAVEIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (EXEQUENTE), IVAN RODIGHERO - CPF: *19.***.*74-72 (EXEQUENTE), NICO
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30/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NICOLETTI CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IVAN RODIGHERO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARISTOLINY DE OLIVEIRA LISBOA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CYCLE GREEN INDUSTRIA DE MAQUINAS E PRODUTOS DE PLASTICOS RECICLAVEIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MORBECK em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751230-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Parte autora: NICOLETTI CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-39, QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-97, CYCLE GREEN INDUSTRIA DE MAQUINAS E PRODUTOS DE PLASTICOS RECICLAVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-70, ARISTOLINY DE OLIVEIRA LISBOA - CPF/CNPJ: *35.***.*01-60 e IVAN RODIGHERO - CPF/CNPJ: *19.***.*74-72 Parte ré: FRANCISCO FERREIRA MORBECK - CPF/CNPJ: *98.***.*55-49 DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 184729319.
Polo ativo e valor da causa retificados neste ato, nos termos apresentados.
Trata-se de ação de execução de título judicial consistente no cumprimento da sentença arbitral de id. 181815024.
O trânsito em julgado da sentença arbitral consta na certidão de id. 181815035.
Assim, porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo art. 26 da Lei n° 9.307/96 e nos artigos 515, VII; 516, III; e 523, todos do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento de sentença arbitral que reconhece a obrigação de pagamento de quantia certa. 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), por analogia ao art. 523, §1º, do CPC.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: FRANCISCO FERREIRA MORBECK Endereço: SQS 413 Bloco T, apartamento 208, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70296-200 1.2.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.4.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.5.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181810879 Petição Inicial Petição Inicial 23121318344959700000166565140 181810886 GRUPO NICOLETTI E POLYBIO E OUTROS X FRANCISCO MORBECK - cumprimento de sentença arbitral Petição 23121318345013600000166565146 181819302 Cálculo - GRUPO NICOLETTI E QUEIROZ ADVOGADOS X FRANCISCO MORBECK - 12.12.2023 Documento de Comprovação 23121318345078000000166568506 181810888 Fls. 024 doc. 4 - Procuração Nicoletti Consultoria Polybio Documento de Comprovação 23121318345102400000166565148 181810891 Fls. 59 a 73 doc. 12 - ALTERACAO - NICOLETTI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Contrato social 23121318345136500000166565150 181815022 Fls. 022 doc. 2 - Procuração QUEIROZ ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento 23121318345213100000166565180 181815024 Sentença Arbitral - Procedimento 08.2023 - Polybio x Francisco-assinado Título de Crédito 23121318345247300000166565181 181815035 e-mail - certificacao de transito em julgado - Procedimento Arbitral 08 2023 - Notificação de Encerr Documento de Comprovação 23121318345274800000166568491 181815036 Fls. 180 doc. 32 - custas - arbitragem Documento de Comprovação 23121318345328500000166568492 181815038 Fls. 214 a 216 Quitação de Custas Arbitro de Emergência Documento de Comprovação 23121318345379800000166568494 181815040 Fls. 254 Pagamento honorários (demandante) Documento de Comprovação 23121318345419500000166568496 181815042 Fls. 260 Comprovante de adiantamento das custa1 Documento de Comprovação 23121318345455600000166568498 181815043 Fls. 261 Comprovante de adiantamento das custas Documento de Comprovação 23121318345477900000166568499 181819295 GRUPO NICOLETTI E QUEIROZ ADVOGADOS X FRANCISCO MORBECK - 12.12.2023 - execução de despesas - guia Guia 23121318345512700000166568500 181819307 comp. de pag - guia de complementacao de custas - NICOLETTI E OUTRO X FRANCISCO MORBECK Comprovante de Pagamento de Custas 23121318345542100000166568511 181832712 Decisão Decisão 23121319293677200000166582843 182397064 Despacho Despacho 23121900015945400000167067394 182397064 Despacho Despacho 23121900015945400000167067394 184511654 Decisão Decisão 24012418244560800000168953740 184511654 Decisão Decisão 24012418244560800000168953740 184729318 Petição Petição 24012521042296200000169146544 184729319 GRUPO NICOLETTI E POLYBIO E OUTROS X FRANCISCO MORBECK - cumprimento de sentença arbitral - 25.01.20 Petição 24012521042374100000169146545 184729320 calculo -GRUPO NICOLETTI E OUTRO X FRANCISCO MORBECK - 25.01.2024 Documento de Comprovação 24012521042418000000169146546 184729323 Fls. 025 doc. 5 - Procuracao POLYBIO Procuração/Substabelecimento 24012521042460100000169146549 184729333 Fls. 037 a 055 doc. 8 - 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA REGISTRADA (1) Atos constitutivos 24012521042507000000169146559 184729328 Fls. 023 doc. 3 - Procuração Aristoliny Procuração/Substabelecimento 24012521042561000000169146554 184729329 Fls. 58 doc. 11 - CNH - ARISTOLINY Documento de Identificação 24012521042604600000169146555 184729330 Fls. 026 doc. 6 - Procuração Frei Ivan Procuração/Substabelecimento 24012521042652400000169146556 184729331 Fls. 90 doc. 15 - cnh - IVAN RODIGHERO Documento de Identificação 24012521042699500000169146557 -
12/03/2024 23:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:24
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NICOLETTI CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751230-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: NICOLETTI CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA, QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA MORBECK DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial consistente no cumprimento da sentença arbitral.
Da análise do título que pretende executar (id. 181815024), percebe-se que cinco são os credores da obrigação de pagar ali estabelecida, embora somente dois integrem o polo ativo da presente.
Emende-se, portanto, para esclarecer, procedendo-se as retificações pertinentes, se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 00:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:29
Outras decisões
-
13/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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