TJDFT - 0706521-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:21
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:08
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:21
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706521-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em inadimplemento de parcelas de cédula de crédito bancário emitida pela devedora em favor do ora exequente.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
A declaração de rendimentos da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez (id. 170227803).
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o seu salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente (id. 171901489), para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido (descontado IRRF e INSS) da executada THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL - CPF/CNPJ: *56.***.*96-34, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento junto à FUNDACAO ULYSSES GUIMARAES - CNPJ: 00.***.***/0001-18, até a satisfação integral do débito de R$ 75.736,97 (atualizado em 22/11/2022 - id. 148699815). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (FUNDACAO ULYSSES GUIMARAES - CNPJ: 00.***.***/0001-18), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do total do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0706521-42.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) a(s) executada(s) intimada(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:13
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:10
Mandado devolvido dependência
-
10/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:21
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:21
Outras decisões
-
13/02/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/02/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718428-14.2023.8.07.0001
Guilherme Mentzingen Caron
Castorina Nava Sousa
Advogado: Caroline Machado Piaggio Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 17:44
Processo nº 0718428-14.2023.8.07.0001
Guilherme Mentzingen Caron
Castorina Nava Sousa
Advogado: Caroline Machado Piaggio Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 15:59
Processo nº 0713406-09.2022.8.07.0001
Clovis Polo Martinez
Luis Alberto da Silva Milagre
Advogado: Clovis Polo Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 15:44
Processo nº 0003343-17.2000.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Colegio Rui Barbosa LTDA
Advogado: Shimenia Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 12:39
Processo nº 0714136-02.2022.8.07.0007
Kredit Factoring Sociedade de Fomento ME...
Fonseca e Ferreira Comercio e Representa...
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 15:53