TJDFT - 0706521-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 02:41 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            03/09/2025 18:31 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 18:31 Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE). 
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                                            03/09/2025 15:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            26/08/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 02:40 Publicado Despacho em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0706521-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL DESPACHO Para viabilizar a análise do pedido de penhora formulado na petição retro, traga o exequente a certidão simplificada do registro da sociedade empresária na Junta Comercial, a fim de se verificar a forma como a empresa se encontra constituída.
 
 Junte, na oportunidade, planilha atualizada do débito.
 
 Aguarde-se por 20 dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão processual.
 
 Int.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            19/08/2025 09:46 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2025 14:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            17/06/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 03:26 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 02:34 Publicado Certidão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            23/05/2025 19:52 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 15:21 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 15:21 Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE). 
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                                            25/03/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 14:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            20/03/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:33 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 15:08 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 15:08 Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            16/01/2025 19:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            07/01/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 17:21 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 17:21 Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            24/10/2024 17:21 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            19/09/2024 14:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            18/09/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 02:20 Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 02/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 14:20 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 07:06 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 22:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 05:08 Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 01/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 19:32 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 14:13 Publicado Decisão em 10/06/2024. 
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                                            07/06/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            05/06/2024 20:12 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 20:12 Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE). 
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                                            08/04/2024 19:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            08/04/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 21:49 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 17:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706521-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
 
 Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
 
 A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
 
 PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
 
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
 
 A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
 
 O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
 
 A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
 
 PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
 
 O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
 
 A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
 
 Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em inadimplemento de parcelas de cédula de crédito bancário emitida pela devedora em favor do ora exequente.
 
 A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
 
 A declaração de rendimentos da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez (id. 170227803).
 
 Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o seu salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente (id. 171901489), para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido (descontado IRRF e INSS) da executada THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL - CPF/CNPJ: *56.***.*96-34, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento junto à FUNDACAO ULYSSES GUIMARAES - CNPJ: 00.***.***/0001-18, até a satisfação integral do débito de R$ 75.736,97 (atualizado em 22/11/2022 - id. 148699815). À Secretaria: 1.
 
 Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
 
 No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
 
 Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
 
 Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (FUNDACAO ULYSSES GUIMARAES - CNPJ: 00.***.***/0001-18), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do total do débito atualizado. 2.1.
 
 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
 
 De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0706521-42.2023.8.07.0001.
 
 Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
 
 Da penhora, fica(m) a(s) executada(s) intimada(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
 
 Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
 
 Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
 
 Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
 
 Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
 
 III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
 
 Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
 
 Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
 
 Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
 
 III e §§, do Código de Processo Civil.
 
 Decisão registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            24/01/2024 19:14 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 19:13 Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE). 
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                                            22/09/2023 21:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA 
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                                            20/09/2023 10:41 Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 19/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 11:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2023 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2023 01:18 Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 02/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 01:17 Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 25/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2023 22:10 Mandado devolvido dependência 
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                                            10/07/2023 18:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2023 12:21 Mandado devolvido dependência 
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                                            26/06/2023 22:03 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 01:17 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 07:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 19:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 17:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2023 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 17:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2023 14:21 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 14:21 Outras decisões 
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                                            13/02/2023 21:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR 
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                                            13/02/2023 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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