TJDFT - 0714136-02.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714136-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de intimação da empresa executada, por meio do seu patrono, para que indique endereço da devedora, a fim de que seja possível a efetivação da penhora de faturamento deferida ao ID 178453431.
Inicialmente, esclareço que embora a intimação do executado para indicação de endereço atualizado atenda ao princípio da cooperação e da celeridade processual, inexiste previsão legal que lhe imponha tal obrigação, sendo do credor o ônus de indicar bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, já se manifestou o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz não está obrigado a determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, constituindo ônus do exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, a sua localização e indicação, de acordo com o art. 524, inciso VII, do CPC. 2.
Situação dos autos em que se constata que o juízo vem agindo de forma cooperativa na realização de pesquisas para encontrar bens do devedor, passíveis de penhora e, na prática dos atos necessários ao bom andamento da execução. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07242254220218070000 DF 0724225-42.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mais, como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 30/01/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 12:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:46
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:37
Deferido o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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16/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 23:45
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 22:12
Recebidos os autos
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21/06/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:12
Deferido o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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15/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:15
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:27
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2023 11:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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06/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:14
Recebidos os autos
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13/02/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:14
Outras decisões
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13/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FONSECA E FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 10:07
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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