TJDFT - 0701335-91.2021.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/07/2025 21:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:58
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:14
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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11/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:12
Juntada de carta de guia
-
20/05/2025 13:59
Juntada de guia de execução definitiva
-
17/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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12/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:34
Pedido conhecido em parte e procedente
-
28/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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28/11/2024 12:01
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/11/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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26/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701335-91.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARINALVA LEITAO SILVA REU: RAIMUNDO SANTANA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defesa, sob o fundamento de que a decisão de ID 209592139 seria contraditória, por indeferir a utilização de uma réplica (faca) na sessão de julgamento.
Na oportunidade, ainda, requereu autorização para a realização do interrogatório por videoconferência, por razões de segurança (ID’s 210462659 e 210462672).
Ouvido, o Ministério Público apresentou as contrarrazões aos embargos, sustentando o conhecimento, mas rejeição dos embargos.
E, em relação ao pedido de interrogatório por videoconferência, pugnou pelo indeferimento (ID’s 212485253 e 212513425).
O embargante foi pronunciado, sendo-lhe imputadas as condutas descritas no art. 121, § 2º, II, III e c/c art. 29, ambos do Código Penal e no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, sendo mantida a sentença de pronúncia, nos termos do acórdão nº 1766969 (ID 206877106).
A liberdade provisória foi concedida em 31/08/2023, pelo e.
Tribunal, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas: (...) fornecer e manter o endereço atualizado nos autos de origem e, fazer-se presente a todos os atos judiciais quando intimado; e, não se ausentar do Distrito Federal, sem prévia autorização judicial; (ID 206877037).
Conquanto pendente de julgamento o recurso de natureza extraordinária, os autos estão na fase de apresentação de diligência, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. É o relato.
Decido.
Dos embargos de declaração Não recebo os embargos.
A contradição ocorre quando as afirmações constantes na decisão judicial são conflitantes entre si, ou seja, a própria decisão/sentença se contém conclusões que se contrapõem.
Em verdade, os embargos de declaração se destinam tão somente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, visando o saneamento do julgado, quando eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Não há, nos embargos, qualquer indicação válida e sustentável da contraposição.
Note-se que a incongruência que autoriza os declaratórios é aquela que existe entre duas conclusões, antagônicas, existentes no próprio decisório.
No caso, o embargante afirma que a pecha teria ocorrido entre afirmação contida na decisão e elementos extrínsecos a ela.
Nesse sentido, fica evidente a impossibilidade de recebimento dos embargos.
Ademais, o revolvimento das bases em que se assentaram a decisão, conforme pretensão do embargante, não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Assim, não recebo os embargos.
Do pedido de participação do acusado por videoconferência.
Inicialmente cumpre ressaltar, conquanto a Defesa tenha informado que a mudança do acusado do Distrito Federal, tenha ocorrido por razões de segurança, a fim de proteger sua integridade física, o fato é que houve notório descumprimento de medida cautelar imposta ao réu, visto a ausência de autorização por parte deste Juízo para mudança de domicílio, situação a possibilitar o decreto de prisão preventiva, nos termos do § 1º, do artigo 312, do Código de Processo Penal.
No entanto, diante da atualização de endereço por parte do acusado, por ora, verifico que a medida de encarceramento provisório seja desproporcional à conduta praticada.
Além disso, conforme apontado pelo Ministério Público, conquanto o Código de Processo Penal (artigo 185, § 2º) autorize, em casos excepcionais, a realização do interrogatório por videoconferência, não se vislumbra, no caso concreto, a medida autorizativa.
Não se pode cogitar o uso das ferramentas tecnológicas em situações ordinárias, inclusive, quando não houve qualquer autorização do Juízo a permitir a mudança do acusado para comarca diversa da qual tramita o feito, fragilizando, assim, qualquer justificativa no sentido de que a presença do acusado nesta comarca gere um risco à sua segurança, situação não demonstrada antecipadamente, por qualquer meio de prova e, portanto, ausente situação de conveniência e eficácia processual.
Ademais, o resguardo ao direito de presença do acusado na sessão plenária visa garantir sua plenitude de defesa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências.
Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo. 2.
Nessa linha de intelecção, não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva, pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas relações jurídico-processuais (AgRg no RHC n. 188.541/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 4/3/2024). 3.
Na hipótese, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em verdade, permitir que o réu - cuja prisão preventiva foi decretada em 10/2/2023 e ainda está pendente de cumprimento - permaneça foragido e, ainda assim, participe da audiência de instrução e julgamento, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no HC n. 902.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. grifo nosso.
Pelo exposto, indefiro o pedido de participação do acusado na sessão plenária por videoconferência.
Procedam-se com as determinações de ID 209592139.
Aguarde-se o resultado das diligências do MPDFT (ID 210092013).
Dê-se ciências às partes.
Publique-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
04/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/11/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 19:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701335-91.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARINALVA LEITAO SILVA REU: RAIMUNDO SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra RAIMUNDO SANTANA DA SILVA, imputando-lhe o crime cujas penas estão previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A denúncia (ID 83626197) foi recebida em 25/2/2021 (ID 84426287).
O réu foi citado em 1/3/2021 (ID 85313384).
E, sua resposta consta do ID 85880587.
A fase instrutória transcorreu sem irregularidades.
Pronunciado (ID 120358289), foi intimado da sentença, em 13/4/2022 (ID 121811683).
A pronúncia foi mantida pelo e.
TJDFT, conforme Acórdão nº 206877106 (ID 206877106).
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada do réu, a apresentação da arma de fogo apreendida, assim como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais (ID 207371470).
A assistente de acusação também arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, valendo-se do rol do Ministério Público (ID 208739686).
De seu turno, a Defesa arrolou testemunhas, do mesmo modo, com cláusula de imprescindibilidade, requereu a utilização em Plenário, de uma réplica do objeto mencionado por uma testemunha.
Ainda, pediu que o acusado seja interrogado por videoconferência; o fornecimento da lista dos jurados sorteados; e a utilização de recursos audiovisuais (ID 207967594).
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de apresentação da réplica da faca e requereu, anteriormente à manifestação sobre o pedido para realização do interrogatório por videoconferência, a juntada do endereço atualizado do acusado (ID 209460729). É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento.
No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol Comum à Acusação e Defesa 1. Ângelo Marco de Oliveira; e, 2.
Alexandre Rezende, agente de polícia.
Rol de Acusação 1.
Raimunda da Silva Fernandes; 2.
Em segredo de justiça; e, 3.
Lucas Fernandes Aragão, policial militar.
Rol de Defesa 1.
Vicente Pimentel da Silva Pizon; 2.
Luiz Gonzaga Simões de Araújo; e, 3.
Nilton Pais de Souza.
Quanto ao pedido de utilização de réplica da faca descrita pela testemunha Ângelo Marco, à despeito da decisão de ID 163832910, agora, o Ministério Público se manifestou contrariamente à apresentação do objeto, ao fundamento de que fora apenas descrito por uma testemunha, há alguns anos, o que poderia induzir a erro os jurados.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Em relação à lista de jurados, após designação de data para a realização da Sessão Plenária, poderá, a Defesa, entrar em contato com a Serventia e solicitar o seu envio por e-mail.
No que tange a realização do interrogatório por videoconferência, antes da analisar o pedido, DETERMINO a juntada de documento comprobatório do endereço atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para comparecimento ao ato, uma vez que não estão obrigadas a tanto.
No particular, veja-se o julgado: Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477).
Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de Carta Precatória.
E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2.
Das providências da Secretaria Determino a designação de data para realização da Sessão de Julgamento pelo Conselho de Sentença.
Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias.
Atualize-se a FAP do acusado.
Requisite-se a arma de fogo apreendida (ID 82880907).
Após a juntada do endereço atualizado do réu, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Requisitem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
03/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/09/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/08/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701335-91.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, MARINALVA LEITAO SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO SANTANA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o acusado Raimundo foi colocado em liberdade (ID 206877042).
Retifique-se o cadastramento dos autos. É cediço que a interposição de recurso de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário), dada a ausência de efeito suspensivo, não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Portanto, intimem-se as partes para se manifestar, na fase do art. 422 do CPP.
Após, venham conclusos.
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
12/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
11/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
14/08/2023 09:41
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 21/09/2023 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
14/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
12/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:54
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/06/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:46
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:54
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 21/09/2023 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:06
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/10/2023 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/05/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2022 14:02
Desmembrado o feito
-
30/05/2022 13:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
30/05/2022 13:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/04/2022.
-
25/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
02/05/2022 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 21:53
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/04/2022 09:39
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
20/04/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 19:51
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 19:50
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 01:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 22:23
Recebidos os autos
-
04/04/2022 22:23
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/03/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/02/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/02/2022 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:10
Recebidos os autos
-
16/02/2022 22:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/01/2022 23:38
Recebidos os autos
-
17/01/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/01/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/11/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 13:02
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 21:30
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/09/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
04/09/2021 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
02/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:39
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/08/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 19:31
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/08/2021 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2021 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
29/07/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2021 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
15/07/2021 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:18
Recebidos os autos
-
14/07/2021 21:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/07/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 23:30
Recebidos os autos
-
09/07/2021 23:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2021 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/07/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/06/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 00:22
Recebidos os autos
-
26/06/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/06/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 23:45
Recebidos os autos
-
12/04/2021 23:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/04/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 03:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 02:03
Recebidos os autos
-
06/04/2021 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:49
Recebidos os autos
-
25/03/2021 21:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/03/2021 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 21:47
Recebidos os autos
-
11/03/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/03/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/02/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:24
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/02/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 03:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 03:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:38
Desentranhamento
-
18/02/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 01:45
Apensado ao processo 0700562-46.2021.8.07.0006
-
17/02/2021 01:22
Apensado ao processo 0700236-86.2021.8.07.0006
-
17/02/2021 01:16
Apensado ao processo 0700232-49.2021.8.07.0006
-
12/02/2021 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 03:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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