TJDFT - 0748100-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748100-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS REU: COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 185155624 é contraditória ao argumento de que, considerado o teor da decisão de ID 179358204, a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência deveria ensejar a determinação de recolhimento das custas iniciais.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Nesse sentido, o feito foi extinto com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual dispõe que, descumprida a determinação de emenda à inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748100-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS REU: COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 179358204, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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