TJDFT - 0743340-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743340-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pela ré, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:03:37.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
19/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:20
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743340-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a manifestar-se sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pela requerente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:12:23.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743340-75.2023.8.07.0001 AUTOR: SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Despacho Aguarde-se o transcurso do prazo a que se refere a certidão ID 203685645.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743340-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte ré no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:00:10.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
10/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743340-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA e INCORPORADORA LTDA em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra terem as partes firmado contrato de fornecimento, montagem e instalação de elevadores, em 30/09/2019, pelo qual a ré se obrigou a lhe fornecer quatro elevadores, pelo valor total de R$ 3.345.223,45, os quais eram destinados ao empreendimento Sky Garden Marista, localizado em Goiânia.
Alega que a ré, em suma, não cumpriu com os prazos a que se obrigou, sendo os elevadores instalados com muito atraso, o que gerou danos materiais da ordem de R$ 1.862.105,35 à autora e morais estimados em R$ 96.490,77.
Pede o pagamento do valor de referidos danos, além da multa contratual (R$ 426.747,23).
Em sua contestação (ID 185104773), a ré levanta a preliminar de ilegitimidade ativa para o pedido de danos morais.
Quanto ao mérito, repele, em suma, a alegação da autora de que os atrasos na obra aconteceram por culpa do fornecimento dos elevadores.
A conciliação restou infrutífera (ID 181769066).
Réplica (ID 187982821).
Em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 188026561).
A parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 189193009).
Decisão saneadora (ID 189632401) rejeitou a preliminar de ilegitimidade; rechaçou a inversão do ônus da prova; fixou o ponto controvertido e indeferiu a produção de prova pericial. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra saneado e os pontos controvertidos fixados, não havendo o que se acrescentar à decisão de 189632401.
A parte autora apresentou pedido de esclarecimentos (ID 191007988).
A decisão proferida por este juízo entendeu por não verificados os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tanto pela não aplicação da legislação consumerista (inversão ope legis), quanto pelo Código de Processo Civil (inversão ope judicis).
Não se vislumbra impossibilidade ou excessiva dificuldade das partes produzirem as provas que lhe cabem, sendo que eventual dinamização do ônus probatório poderia levar a uma prova bilateralmente diabólica.
Ademais, como assentado na decisão saneadora, as provas documentais são suficientes à elucidação do ponto controvertido fixado.
Desnecessária a perícia na documentação acostada.
Registre-se, por oportuno, que eventual prova documental suplementar deveria ter sido juntada na fase de provas, na forma do art. 435 do CPC, estando, portanto, preclusa.
As questões levantadas na petição de ID 191431585 pela parte ré referem-se às provas já constantes dos autos, as quais serão analisadas para elucidação da controvérsia e julgamento do mérito.
Portanto, indefiro os pedidos formulados pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há outras matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a relação entre as partes não é de consumo, conforme já delineado na decisão saneadora (ID 189632401).
Portanto a controvérsia será dirimida com base nas disposições do Código Civil, adotando-se a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de relação civil-empresarial, uma vez que a avença se deu entre empresas de grande porte no exercício de suas atividades comerciais, devem prevalecer a intervenção mínima (art. 421, parágrafo único do Código Civil) e a presunção de paridade e simetria no contrato firmado (art. 421-A do Código Civil).
Cinge-se a controvérsia em saber se o atraso na obra a cargo da autora, e os danos materiais e morais alegadamente decorrentes, se deram em razão do atraso no fornecimento dos quatro elevadores pela ré.
Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram, em 30/09/2019, contrato de fornecimento, montagem e instalação de quatro elevadores no empreendimento a ser construído pela parte autora (ID 175688222).
A cláusula 5ª do contrato firmado trata a respeito dos prazos de entrega dos equipamentos, os quais estariam condicionados ao cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais pelo contratante, ora autor.
De início, a ré se comprometeu a realizar as entregas em 19/02/2021, 20/04/2021 e 20/05/2021.
Posteriormente, contudo, em 20/07/2021, as partes pactuaram aditivo contratual (ID 175688224), com a alteração dos prazos de entrega para 20/07/2022, 20/09/2022, 20/10/2022 e 21/11/2022.
Verifica-se do Relatório de Vistoria acostado no ID 175690443 – pág. 12, que a obra não tinha condições de receber os elevadores nas datas originalmente pactuadas.
Transcrevo, nesse ponto, trechos do relatório produzido em fevereiro/2022, isto é, após a pactuação do aditivo contratual: “No mês de janeiro, estava previsto conforme a curva reprogramada do projeto, a execução de 2,24% mensal e atingir um acumulado de 59,86%.
A obra performou 1,85% mensal e 59,26% acumulado aumentando o delta de atraso de -0,21% para -0,60%, sendo o principal motivo o atraso na execução da estrutura de concreto do empreendimento.” “Entre os meses de dezembro/2021 e janeiro/2022 houve abscenteismo da equipe terceirizada de estrutura o que acarretou no atraso desta frente de serviço e consequentemente impactará no início da instalação dos elevadores.” Da análise do referido relatório, é possível constatar que houve atraso na entrega e execução de diversos serviços e materiais durante os meses de abril/2020, quando houve a paralisação das atividades por conta da Covid-19, e janeiro de 2022.
Em julho de 2022, mês pactuado para a entrega do primeiro equipamento pela ré, conforme o aditivo contratual, o Relatório de ID 175692249 – pág. 41 aponta diversos atrasos no empreendimento: “Quanto aos percentuais de evolução em atraso temos como principais atrasos os seguintes serviços: Elevadores: 1,84%; Revestimento cerâmico e Massa PVA do mezanino lazer: 0,76%; Grupo motoventilador: 0,21% (serviço que será finalizado assim que parte da laje do vão da cremalheira for executada); Casa de bombas do pavimento técnico: 0,18%; Infra hidráulica, grelhas de ventilação e pintura de tubulações do térreo: 0,17%; Atividades de obra bruta e instalações elétricas do térreo: 0,38%; Grupo gerador: 0,83% (meta em setembro); Medidores: 0,50% (meta de agosto);”.
A documentação acostada indica que de fato houve um atraso quanto à entrega nos prazos firmados no aditivo, o que acabou por impactar a finalização de outras partes do empreendimento da autora.
Conquanto a obra ainda estivesse em andamento, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais condições verificadas na obra lhe impediam de realizar a instalação nas datas avençadas (art. 373, I, do CPC).
Ademais, na troca de e-mails entre os representantes das partes (ID 175690441), observa-se que a ré informou que os elevadores estariam prontos para entrega entre 16/05/2022 e 20/05/2022, cumprindo-se aparentemente os prazos do aditivo.
Porém, em 06/01/2023 os elevadores ainda não haviam sido totalmente entregues.
Veja que se a própria ré afirmou que entregaria os equipamentos em maio de 2022, infere-se que tinha conhecimento de que o empreendimento já suportava a instalação dos elevadores nesta data.
Lado outro, apesar do inadimplemento relativo, não é possível dizer que o atraso na finalização global do empreendimento tenha se dado unicamente em razão da mora da ré.
A conclusão do Relatório Final de obra (ID 175692261 – pág. 78), demonstra que o empreendimento enfrentou diversas intempéries, que se agravaram diante da Covid-19.
Confira-se trecho do relatório: Durante o período de execução, encontramos alguns desafios significativos que afetaram o cronograma final do projeto.
O principal fator que influenciou esse atraso foi a extensão dos prazos de entrega e montagem dos elevadores, juntamente com as paralisações decorrentes dos decretos relacionados à Covid-19.
Essa situação teve um impacto direto no aumento dos preços dos insumos, dificultando o cumprimento dos prazos por parte dos fornecedores e prestadores de serviços.
Em particular, a execução dos elevadores apresentou um desempenho negativo, impactando diretamente a conclusão do projeto, originalmente prevista para 20/07/2022.
Esse prazo foi ainda mais dilatado em relação ao último acompanhamento, devido ao retrabalho necessário para adequar as 53 portas de paradas.
Essa questão foi identificada após a substituição da equipe da Atlas em maio de 2023, o que, por sua vez, afetou a liberação do Cercom e impediu a inclusão desse documento no processo de solicitação de habite-se junto à prefeitura de Goiânia-GO.
Pois bem.
Denota-se, portanto, que houve o inadimplemento relativo por parte da ré, uma vez que ambas as partes afirmam ter ocorrido a entrega final dos equipamentos em meados de 2023.
O caso não é de rescisão da avença, mas de aplicação das penalidades contratuais previstas para o caso de mora das partes contratantes.
Todavia, apesar de reconhecida a mora, as partes não pactuaram cláusula penal para o caso de inadimplemento relativo.
A cláusula 11ª do contrato, suscitada pela autora, trata de hipótese de rescisão, não sendo passível de aplicação ao caso.
Pertinente registrar que a cláusula penal há de ser sempre restritiva, de forma que, ao aplicar as regras de hermenêutica, não pode o julgador optar pela solução mais gravosa.
Isso porque a modificação da sua acepção para sentido distante do literal, sob a justificativa de real intenção das partes, poderá acarretar insegurança jurídica e desprestigiar a livre autonomia destas (Acórdão 1216867, 07052235420198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não havendo cláusula penal estipulada para os casos de mora (art. 411 do Código Civil), cumpre verificar se o atraso na entrega dos equipamentos gerou perdas e danos ao autor (art. 389 do Civil).
Os danos materiais consistem em danos emergentes e lucros cessantes e constituem prejuízos que atingem o patrimônio do requerente, razão pela qual a sua reparação pressupõe a restituição ou restauração do “status quo ante” (tornar indene o dano), mostrando-se imprescindível a correspondência entre o valor da indenização e o dano experimentado.
De acordo com os Arts. 402 e 403, ambos do Código Civil, o dano emergente consiste em uma perda patrimonial efetiva, como consequência direta e imediata da inexecução contratual, a qual deve ser comprovada pelo lesado.
As alegações do autor, todavia, são, em parte, genéricas: “não se pode olvidar que o inadimplemento contratual afetou diretamente os custos da operação, tanto na área técnica (engenheiros, mestre de obras, porteiros, pedreiros, pintores e outros), como no âmbito administrativo (equipe de gestão, marketing, financeiro e apoio).
Ademais, é indispensável sopesar os reflexos gerados nos aluguéis de equipamentos, que causaram consideráveis aumento de despesas à Autora, sobretudo quanto ao aluguel da cremalheira.” (ID 175688201 – pág. 12) (sic).
O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dano direto e imediato do atraso da ré a todos esses setores e custos de operação.
Por tal razão, não falar em oneração da ré pela folha de pagamento da autora.
Ressalte-se que, em janeiro de 2022, o empreendimento ainda não tinha condições de receber os elevadores.
Além disso, os diversos atrasos na execução dos serviços pelos demais fornecedores, devidamente constatada na documentação acostada pela própria autora, afastam a conclusão de que o atraso da obra se deu única e exclusivamente por conta do atraso na entrega dos equipamentos pela ré.
Noutro giro, à luz das notas fiscais acostadas no ID 175692278, o aluguel da cremalheira deve ser ressarcido a partir da data em que configurada a mora da ré, isto é, de 20/07/2022 até 19/12/2022, data em que ocorreu a instalação do primeiro elevador (ID 175692272 - pág. 2).
Devem ser incluídos os valores de manutenção do elevador cremalheira durante tais meses de referência (julho a dezembro de 2022), porém excluído o valor de desmontagem, já que este não está diretamente relacionado ao atraso da ré.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença e devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Quanto aos erros de instalação dos elevadores, reputo também verificada a necessidade de indenização por parte da ré, a qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar que entregou os equipamentos em perfeito estado ou que ofereceu assistência nos termos do contrato.
Os relatórios, por sua vez, indicam a existência de vícios na instalação, bem como as notas fiscais acostadas pelo autor.
Portanto, devem ser ressarcidos ao autor os valores constantes das notas fiscais de ID 175692284, no total de R$ 36.390,00 (trinta e seis mil, trezentos e noventa reais).
Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
No que pertine aos danos extrapatrimoniais, reputo não verificados na hipótese.
Com previsão constitucional - art. 5º, incisos V e X da Constituição - o dano moral é uma categoria jurídica em constante evolução.
Atributos de dor e sofrimento - inclusive relacionados à violação da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III) - podem integrar o conceito do instituto, o qual pode ser definido como lesão a interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado, no caso, os interesses do autor.
Os direitos da personalidade decorrem diretamente da tutela da dignidade da pessoa, pilar estruturante para a realização das potencialidades do indivíduo como expressão da sua liberdade de autodeterminação.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos.
No caso do autor, pessoa jurídica, desprovida de honra subjetiva (dignidade e decoro), tem proteção da honra objetiva, com reparação civil pela violação que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral (CC, art. 52 e STJ, Súmula 227).
Somente os fatos capazes de interferir de forma acentuada na reputação de pessoa jurídica podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto.
No caso em testilha, no entanto, estão ausentes provas de que a conduta imputada à ré tenha repercutido no bom nome da pessoa jurídica apelante, na sua credibilidade, na sua reputação, bem como tenha reduzido a venda das unidades do seu empreendimento.
O que se tem é uma mera alegação genérica na inicial de abalo moral/à imagem.
Portanto, não há como reconhecer o pedido indenizatório.
Frise-se, por oportuno, que é assente na jurisprudência deste Eg.
TJDFT o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral.
Nesse sentido:"( ) 3.
O mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar o dano moral, ainda que cause à parte aborrecimentos e situações desagradáveis. ( )" (Acórdão 1361834, 07034859120208070002, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.: i) ao pagamento, a título de danos materiais, dos valores referentes ao aluguel do elevador cremalheira, no período de 20/07/2022 a 19/12/2022, incluindo-se o valor referente à manutenção do equipamento neste período e excluído o valor de desmontagem, o que será apurado em liquidação de sentença (notas fiscais de ID 175692278); ii) ao pagamento de R$ 36.390,00 (trinta e seis mil, trezentos e noventa reais), a título de danos materiais, referentes ao conserto das instalações dos equipamentos (notas fiscais de ID 175692284).
Tais valores corrigidos monetariamente pelo índice adotado pelo eg.
TJDFT, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para a parte ré, na forma do art. 86, caput, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte adversa (valor da causa subtraído do valor da condenação), na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743340-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:00:09.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
30/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:15
Deferido o pedido de SPE SKYGARDEN MARISTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
19/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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