TJDFT - 0707964-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:42
Baixa Definitiva
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10/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 00:00
Intimação
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Desclassificação.
Posse.
Confissão espontânea. 1 – Se as provas - depoimentos dos policiais que prenderam o réu em flagrante – revelam que o réu portava arma de fogo em posto de combustíveis e tinha guardada outra arma de fogo no interior de seu caminhão, que estava em posto de combustível - local diverso de sua residência ou local de trabalho, não se desclassifica o crime do art. 14 da L. 10.826/03, para o do art. 12, do mesmo regramento. 2 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ e RE 597270QO-RG do STF).
Até que seja cancelada referida súmula, deve ser observado o entendimento sumulado e reiterado em recurso em que reconhecida repercussão geral. 3 – Apelação não provida. -
20/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 23:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
14/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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06/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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01/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0707964-28.2023.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: WEID ANTONIO BATISTA DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado WEID ANTONIO BATISTA, qualificado(a) nos autos (ID 151368575).
O investigado aceitou a proposta ministerial e o ANPP foi homologado (ID 151980630).
Posteriormente o Ministério Público oficiou pela revogação do benefício em razão do descumprimento das condições estabelecidas (ID 182350374).
O investigado foi intimado para comprovar o cumprimento da cláusula terceira do Acordo de Não Persecução Penal celebrado (ID 179731171).
A Defesa Técnica foi cientificada (ID 184325751), mas quedou-se inerte (ID 185088390).
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO Analisando os autos constata-se que o investigado deixou de comprovar o cumprimento da obrigação principal estabelecida por ocasião da homologação do ANPP, qual seja o pagamento, a título de prestação pecuniária, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor de duas instituições de caridade.
Destarte, nos moldes do art. 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, o benefício concedido é passível de revogação.
Posto isso, REVOGO o BENEFÍCIO do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL concedido ao investigado WEID ANTONIO BATISTA (CPF n. *55.***.*65-64), qualificado nestes autos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da presente decisão.
Sem recurso, devolvam-se os autos ao Ministério Público para os fins do art. 28-A, §10º, do Código de Processo Penal.
Diligências de praxe.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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