TJDFT - 0700615-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:03
Indeferido o pedido de KELLY MENDES LACERDA - CPF: *89.***.*30-78 (RECONVINTE)
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:08
Outras decisões
-
16/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:50
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:07
Outras decisões
-
29/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:28
Outras decisões
-
12/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:41
Gratuidade da justiça não concedida a KELLY MENDES LACERDA - CPF: *89.***.*30-78 (REQUERIDO).
-
31/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:03
Juntada de comunicação
-
26/10/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:26
Outras decisões
-
01/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700615-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 208563302.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 11:51:28.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
23/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700615-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 185786021.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de KELLY MENDES LACERDA, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza cautelar para determinar a imediata indisponibilidade e bens em nome da Requerida pelo sistema RENAJUD (bloqueio judicial de alienação/transferência e circulação e penhorado dos direitos possessórios do veículo caso este seja alienado) e a seja determinado a penhora online pelo SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias até a satisfação do crédito da autora no valor de R$ 22.672,14 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quatorze centavos); d) Ainda em sede de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza cautelar, requer, caso as medidas acima não surta nenhum efeito, seja determinado a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da Ré, cerca de R$ 1.950,00, até a satisfação integral do crédito no valor de R$ 22.672,14 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), nos termo do art. 833, §2º, IV do CPC e já autorizado pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp: 1806438 DF 2019/0089813-6, sendo expedido ofício, via e-mail: [email protected] e [email protected] para a implementação imediata dos descontos;".
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a ilegitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 2.2.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1768613, 07248804320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte.
Por fim, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 4.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*51-14 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700615-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: KELLY MENDES LACERDA DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos atualizados (contracheque, declaração de imposto de renda, etc, referentes aos últimos 3 meses), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Juntar o Boletim de Ocorrência e a denúncia na OAB realizada pela autora e mencionada na inicial, uma vez que as anexadas encontram-se em nome de terceiro.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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