TJDFT - 0707057-36.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:19
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707057-36.2022.8.07.0018 RECORRENTE: BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a” e 102, inciso III, alínea “a” ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS).
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SS 0706978-14.2022.8.07.0000.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando a conclusão dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador e, sendo este o objeto do Agravo Interno apresentado, julgo-o prejudicado. 2.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3.
O chamado ?imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação? (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 3.1.
A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4.
A Lei Complementar 190/2022 - editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF -, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 4.1.
O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, não exigindo o aludido tributo no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022 (90 dias). 4.1.
Por força do disposto no art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC, deve-se afastar a ordem de suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado ordenada nos autos da SS 0706978-14.2022.8.07.0000, permitindo-se a imediata produção de efeitos. 5.
Recurso de apelação da parte impetrante conhecido e provido. 6.
Recurso de apelação do DISTRITO FEDERAL conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 3º da Lei Complementar 190/2022, 927, incisos I e III, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, requerendo, a partir da aplicação da anterioridade anual tendo por parâmetro a publicação da LC 190/2022, o afastamento da cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pela recorrente a destinatários não contribuintes situados no Distrito Federal até 01/01/2023.
Suscita negativa de prestação jurisdicional.
Assevera que a exigibilidade do DIFAL de ICMS pressupõe a edição de Lei Complementar.
Tece considerações sobre o julgamento da ADI 5469 e o Tema 1093/STF.
Entende que o DIFAL somente pode ser cobrado no âmbito do Distrito Federal após a promulgação de nova lei local a respeito do tema, com vigência posterior à Lei Complementar 190/2022.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta afronta aos artigos 102, inciso III, 146, incisos I e III, alínea “a”, 150, inciso III, alínea “b”, e 155, §2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, todos da Constituição Federal, buscando seja afastado o ato coator de cobrança do DIFAL/ICMS e o adicional do FECP sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pela recorrente a destinatários não contribuintes situados no Distrito Federal durante todo o exercício financeiro de 2022.
Pondera acerca da impossibilidade de exigência do adicional de FECP se o DIFAL é inconstitucional.
Pede, em ambos os recursos, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1266 do STF.
Pleiteia que as publicações sejam feitas em nome do advogado Júlio César Goulart Lanes, OAB/DF 29.745.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Contudo, os recursos constitucionais não merecem prosseguir, porquanto desertos.
Com efeito, o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência dos comprovantes de recolhimento dos preparos, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse os respectivos pagamentos das custas recursais conforme o §4º, do artigo 1.007 do CPC/2015 (ID 60037394).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, os recolhimentos em dobro dos valores dos preparos, deixou transcorrer in albis o aludido prazo (ID 60395214).
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
A propósito, confiram-se o AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e o AgInt no AREsp n. 2.534.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Do mesmo modo, vejam-se os respectivos julgados do STF: ARE 1331128 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022 e o ARE 1446173 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado Júlio César Goulart Lanes, OAB/DF 29.745.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
12/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/08/2024 16:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/08/2024 16:58
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 12:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/08/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/06/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:19
Conhecido o recurso de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2024 17:10
Conhecido o recurso de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/01/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
-
26/05/2023 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
21/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:20
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 19:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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16/12/2022 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 14:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2022 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
26/09/2022 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 20:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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