TJDFT - 0704560-49.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/02/2025 17:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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12/02/2025 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/02/2025 16:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704560-49.2022.8.07.0018 RECORRENTE: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REJULGAMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS).
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SS 0706978-14.2022.8.07.0000.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando a conclusão dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador. 1.1.
Considerando o efeito vinculante do entendimento exarado naquelas ações de controle de constitucionalidade e a divergência dele com o acórdão recorrido, passa-se ao juízo de retratação. 2.
O ente político tece arrazoado relativo a índice de correção monetária que deveria incidir sobre a repetição de indébito tributário, matéria sobre a qual não versa a sentença recorrida e nem, tampouco, foi deduzida pelo recorrido em seus pedidos iniciais.
Logo, forçoso o reconhecimento de sua impertinência, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e, desse modo, acarreta a inadmissibilidade do recurso neste ponto específico.
Preliminar acolhida. 3.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3.1.
Muito embora, como se sabe, não se admita a impetração de Mandado de Segurança contra Lei em tese, a edição do novo diploma dispondo sobre tributação gera a presunção de que a autoridade tributante irá aplicá-la, presunção essa reforçada pela defesa realizadas nestes autos pelo ente público. 3.2.
Portanto, a via utilizada pela parte impetrante revela-se adequada e útil ao fim pretendido, qual seja, o de instrumento inibitório à exação, tendo em vista a real ameaça e justo receio de que a Fazenda Pública venha a efetuar a cobrança em discussão. 4.
O chamado “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 4.1.
A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais. 5.
A Lei Complementar 190/2022 – editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF –, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 5.1.
O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, não exigindo o aludido tributo no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022 (90 dias). 6.
Por força do disposto no art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC, deve-se afastar a ordem de suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado ordenada nos autos da SS 0706978-14.2022.8.07.0000, permitindo-se a imediata produção de efeitos. 7.
Em rejulgamento, recurso de apelação do DISTRITO FEDERAL e Remessa Necessária parcialmente providos.
No apelo especial, a recorrente alega violação aos artigos 3º da Lei Complementar 190/2022, e 927, incisos I e III, do CPC, sustentando a aplicação da anterioridade tributária anual à cobrança do DIFAL/ICMS regulamentado pela LC 190/2022, de forma que a cobrança do tributo ocorra somente a partir do exercício fiscal de 2023.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 146, 150, inciso III, alínea “b”, e 155, § 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, asseverando a necessidade de se observar a anterioridade tributária tendo por parâmetro a publicação da LC 190/2022, para fins de cobrança do DIFAL incidente sobre as vendas de mercadorias realizadas pela insurgente a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal.
Pede, ainda, em ambos os recursos, o sobrestamento dos autos, até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia presente no Tema 1.266/STF, bem como que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/DF 29.745.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange ao apontado malferimento aos artigos 3º da Lei Complementar 190/2022, e 927, incisos I e III, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
No que se refere ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1.266), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pleito de sobrestamento do recurso especial, até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia presente no Tema 1.266/STF, nada a prover ante a inexistência de tema correspondente no âmbito do STJ, que autorize o sobrestamento do apelo especial.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/DF 29.745.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
24/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 15:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
23/09/2024 15:35
Recurso especial admitido
-
23/09/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:13
Conhecido o recurso de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:15
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 14:20
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:46
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/03/2024 16:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/02/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0704560-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do julgamento das ADIs 7078, 7066 e 7070, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, vistas dos autos a ambas as partes em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Após tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração interpostos nos autos.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
30/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
-
10/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:05
Publicado Ementa em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:04
Conhecido o recurso de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/02/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2023 00:08
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2023 13:11
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
28/12/2022 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2022 10:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
14/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2022 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 00:19
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/10/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/08/2022 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/06/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 21:30
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:30
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
08/06/2022 07:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
07/06/2022 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
07/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/06/2022 08:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
03/06/2022 23:30
Recebidos os autos
-
03/06/2022 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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