TJDFT - 0701444-91.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SUHELEN FRANCISCA SANTOS DE SIQUEIRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:49
Conhecido o recurso de SUHELEN FRANCISCA SANTOS DE SIQUEIRA - CPF: *36.***.*32-88 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700565-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: VERA LEUDE DA SILVA LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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