TJDFT - 0722358-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
29/02/2024 08:25
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AMERICO YAMATO MAEDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE AZEVEDO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722358-43.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: AMERICO YAMATO MAEDA, ANTONIO ARAUJO CAMPOS, JOSE GERALDO DE AZEVEDO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA DEVIDA. 1.
Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. É mantida a decisão agravada que, adequadamente, negou seguimento ao agravo por não atender a pressuposto de admissibilidade, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT. 3.
O Agravo Interno é julgado manifestamente improcedente e condenado o Agravante a pagar aos Agravados multa no valor equivalente a um por cento do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 4.
Agravo Interno desprovido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 114, 115 e 130, inciso III, todos do CPC, requerendo seja deferida a formação do litisconsórcio passivo necessário com o chamamento ao processo do Banco Central do Brasil e União Federal e a consequente atração da competência à Justiça Federal.
Tece, ainda, considerações acerca da inaplicabilidade de atualização monetária sob o índice de poupança e do não cabimento da liquidação de sentença por arbitramento.
Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Edvaldo Costa Barreto Júnior - OAB/DF 29.190.
Registre-se que valor da multa aplicada, na forma do artigo 1.021, §§ 4º e 5º, CPC, já foi depositado em juízo conforme comprovante de ID 53347380.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 114, 115 e 130, inciso III, todos do CPC e às teses recursais acerca da inaplicabilidade de atualização monetária sob o índice de poupança e do não cabimento da liquidação de sentença por arbitramento.
Isso porque não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que (ID 52467944): (...) Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento da ausência de impugnação específica ao teor da decisão recorrida.
Ressaltei, na oportunidade da decisão agravada, que as razões apresentadas no recurso estavam dissociadas da decisão impugnada, porque enquanto a decisão homologava o laudo pericial, o Agravante abordara questões como “litisconsórcio passivo necessário em relação à União e o BACEN, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal; não cabimento da liquidação por arbitramento e necessidade de suspensão com base no Tema 1169/STJ”.
Ressalto que embora o Agravante alegue que deduz irresignação adequada ao tratar do tema “aplicação do índice e correção da caderneta de poupança – IRP”, não observo qualquer impugnação específica ao conteúdo da decisão, tampouco aos cálculos apresentados e homologados pelo Juízo, somente argumentação genérica que não cumpre o requisito de admissibilidade.
Por fim, quanto à alegação a respeito do “cabimento da liquidação de sentença por arbitramento”, trata-se de questão preclusa, a teor do art. 507 do CPC, visto que após a realização de prova técnica as partes se manifestaram, sem que o Agravante manifestasse insurgência (ID 155532667 e 155903806 - origem).
Não há que se falar, portanto, em qualquer enfrentamento jurídico ao conteúdo da decisão de primeiro grau.
Nesse contexto, concluí que as questões postas no Agravo de Instrumento não poderiam ser objeto de análise em sede revisional, por não terem sido enfrentadas pelo Juízo de primeiro grau.
Por tais razões, mantenho íntegra a decisão agravada que, adequadamente, negou seguimento ao agravo por não atender a pressuposto de admissibilidade, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT.
Logo, “tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.669/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Verifica-se, ainda, que, no que tocante às teses recursais acerca da inaplicabilidade de atualização monetária sob o índice de poupança e do não cabimento da liquidação de sentença por arbitramento, a parte recorrente não cuidou de indicar, com clareza e precisão necessárias, os dispositivos legais supostamente malferidos.
Assim, “não tendo sido apontadas, especificamente, quais normas teriam sido contrariadas, incide a Súmula 284 do STF, segundo o qual: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Ressalte-se que “a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
30/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:34
Recurso Especial não admitido
-
12/12/2023 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/11/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2023 02:23
Publicado Ementa em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/07/2023 11:58
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:45
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:47
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:47
não conhecido
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09/06/2023 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/06/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/06/2023 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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