TJDFT - 0700593-55.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700593-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABIANA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Conforme se depreende, foi reconhecida a nulidade da presente execução nos embargos opostos pela parte devedora (processo nº 0702342-10.2024.8.07.0008).
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte exequente.
Honorários já fixados nos embargos à execução nº 0702342-10.2024.8.07.0008.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 14:16:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700593-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABIANA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Tendo em conta a certificação de id. 207764247, anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 14:06:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 23:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700593-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABIANA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Tendo em conta que os embargos à execução de nº 0702342-10.2024.8.07.0008, foram recebidos com efeito suspensivo para o presente feito, suspendam-se os autos até posterior julgamento dos embargos opostos.
Int.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2024 15:23:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
19/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700593-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABIANA DA SILVA PEREIRA RÉU: Nome: FABIANA DA SILVA PEREIRA Endereço: Quadra 2, conjunto 1, Lote 1, Bloco C, Apartamento 403, Paranoá Parque – Etapa 5, Paranoá/DF, CEP 71587-068.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.150,74 (um mil e cento e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 18:54:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185028844 Petição Inicial Petição Inicial 24012919282451600000169413574 185030096 00 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24012919282518400000169413576 185030097 00.1 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24012919282576600000169413577 185030098 01 -CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 211 Documento de Comprovação 24012919282618300000169413578 185030099 02.
ATA AGE - 13.12.2016 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) Documento de Comprovação 24012919282724800000169413579 185030100 03.
ATA AGE - 02.03.2017 (PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CONTAS CAESB) Documento de Comprovação 24012919282795600000169413580 185030101 04.
ATA AGE - 21.06.2018 (TAXA EXTRA E REAJUSTES) Documento de Comprovação 24012919282851900000169413581 185030102 05.
ATA AGE - 21.10.2021 (ELEIÇÃO DO SÍNDICO) Documento de Comprovação 24012919282916000000169413582 185030103 06.
ATA AGE - 04.11.2021 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022) Documento de Comprovação 24012919283000900000169413583 185030104 07.
ATA AGE - 03.04.2023 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E FECHAMENTO DO CONDOMINIO) Documento de Comprovação 24012919283110500000169413584 185030105 07.1 RETIFICAÇÃO ATA AGE 03.04.2023 Documento de Comprovação 24012919283174300000169413585 185030106 08.
ATA AGO - 23.10.2023 (REELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24012919283231400000169414436 185030107 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 24012919283281100000169414437 185030108 Guia Inicial PP211 C403 Documento de Comprovação 24012919283317800000169414438 185030109 MATRICULA PP 211 C403 Documento de Comprovação 24012919283358900000169414439 185030110 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 24012919283401900000169414440 -
31/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732310-77.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Raphael Junio Ferreira Pinto de Moura
Advogado: Wilibrando Bruno Albuquerque de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 22:04
Processo nº 0752771-36.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Belfort
Advogado: Carlos Alberto Valadares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2023 23:16
Processo nº 0752771-36.2023.8.07.0001
Benedito Belfort Garcia
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Alberto Valadares Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 13:38
Processo nº 0700331-47.2020.8.07.0008
Elizabeth Araujo de Souza
Maria da Conceicao Araujo de Souza
Advogado: Rayana Oliveira Castro e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2020 21:48
Processo nº 0703235-22.2024.8.07.0001
Jose Ricardo Lapa da Fonseca
Sebastiao Antonio da Silva
Advogado: Virginia Motta Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 12:05