TJDFT - 0700648-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/08/2024 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/08/2024 05:17
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:52
Homologada a Transação
-
14/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUSA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
17/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 23:40
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700648-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: LUZIENE DE SOUSA SILVA DECISÃO Verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada, não apresentou defesa (certidão de ID 198997414).
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:35
Decretada a revelia
-
25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUSA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUSA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/05/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700648-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: LUZIENE DE SOUSA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 186766512.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de LUZIENE DE SOUSA SILVA, com pedido liminar de arresto, via Sisbajud, de ativos financeiros da devedora, bem como consulta ao Renajud e Eridft, sob o fundamento de que a demora na decisão judicial pode resultar na indisponibilidade do crédito futuro, colocando em grave risco o direito da autora.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a ilegitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 2.2.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1768613, 07248804320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
Citem-se os requeridos, pelos Correios, para comparecerem na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, os requeridos deverão apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda, advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700648-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: LUZIENE DE SOUSA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar os documentos do representante da autora, bem como a procuração para o procurador que subscreve a inicial.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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