TJDFT - 0713854-28.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713854-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC HONORIO DA FONSECA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA D’ARC HONÓRIO DA FONSECA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é aposentada do GDF e portadora de cardiopatia grave.
Por tal motivo, pretende isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente.
Em sede liminar, requer seja suspensa a exigibilidade do tributo em comento, tendo em vista a existência da doença (cardiopatia grave), de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria.
No mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu cujo objeto seja o pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre a sua aposentadoria.
Ainda, pugna pela condenação do réu a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pela autora a título de IR desde o primeiro diagnóstico da cardiopatia grave, valores esses a serem mensurados em liquidação e que devem ser corrigidos pela taxa Selic desde o pagamento, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado para a Fazenda Pública, calculando-os nos moldes do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida.
A tutela provisória foi INDEFERIDA (ID 134785817).
Em sede de agravo de instrumento, foi INDEFERIDA a antecipação da tutela recursal (ID 136343173).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 140278977).
Em sede de preliminar, afirma que a autora nunca pleiteou administrativamente os benefícios fiscais e tampouco teria notificado os órgãos tributantes acerca da sua condição de saúde.
No mérito, sustenta que o benefício da isenção em decorrência de acometimento por doença grave somente deve ser concedido aos servidores públicos que tiveram a doença grave ou sofreram reforma em razão de moléstia especial efetivamente prevista na legislação e reconhecida por laudo médico específico.
Requer a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova pericial (ID 141145615).
Foi proferida decisão saneadora, que resolveu as questões processuais e preliminares pendentes de análise, bem como deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora(ID 143681338).
A parte autora apresentou quesitos (ID 145181347).
Transcorreu o prazo para o réu se manifestar (ID 151628623).
O perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 151877393).
O perito listou documentos para serem juntados aos autos (ID 173188778).
A parte autora juntou documentos (ID 173324151).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 176656911).
Apenas a parte autora se manifestou acerca do laudo apresentado (ID 178850411).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório.
Preliminarmente, homologo o laudo pericial apresentado nos autos (ID 176656911).
Não há preliminares adicionais a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Resta analisar o mérito.
Em sede inicial, a autora afirma que possui diagnóstico de doença grave prevista em lei (cardiopatia grave), comprovada por meio de laudos médicos e exames, contudo, não foi reconhecida a referida doença para fins de isenção de IR.
Em sede de contestação, o réu afirma que não houve comprovação pela parte autora, nos moldes como determinam os dispositivos normativos de regência, ser efetivamente acometida da moléstia suscitada.
A controvérsia, portanto, cinge-se ao direito da autora de isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
Pois bem.
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas na Lei n.º 7.713/88, art. 6º, XIV, e no Decreto n.º 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII, prescritos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Dessa forma, para que haja concessão do imposto de renda, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado esteja aposentado ou reformado e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos acima.
No caso concreto não há controvérsia sobre o primeiro requisito, de ser o interessado aposentado ou reformado.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora é aposentada no cargo de Analista Gest Ass Pub Saúde, conforme documento de ID 134762497.
O ponto controvertido da demanda consiste no segundo requisito, se a doença da autora está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, que autoriza a concessão da isenção do imposto de renda.
Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial.
No laudo técnico pericial apresentado pelo expert, foi ilustrado um quadro comparativo com os parâmetros estabelecidos na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave e aplicadas no Manual de Perícias Médicas do GDF e no Manual Oficial de Perícia em Saúde do Servidor Público Federal, para verificar o enquadramento (ou não) da autora no previsto para portador de cardiopatia grave (ID 176656911, págs. 5/6).
Em suas considerações, o perito afirmou (ID 176656911, pág. 5): “Constata-se que a Requerente não apresenta nenhum dos itens previstos para o enquadramento, segundo a II Diretriz.
A Requerente apresentou em 2023 quadro de arritmia cardíaca controlada com a medicação otimizada.
A Requerente foi avaliada corretamente com exames complementares em cardiologia que não demostraram alterações, está em tratamento com sucesso, não preenchendo os critérios para ser enquadrada como portadora de Cardiopatia Grave.
A avaliação pericial após exame cardiológico clínico presencial e analisando-se a documentação médica acostada ao processo e o exame médico presencial, conclui que o Requerente NÃO pode ser enquadrado como portador de Cardiopatia Grave, nem comprovou anteriormente o seu enquadramento.” Em sua conclusão, o expert foi categórico (ID 176656911, pág. 11): “A presente avaliação médica pericial determinada por Vossa Excelência para verificar o ponto controvertido da demanda, é se a Requerente é portadora de cardiopatia grave Concluímos que a Requerente NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO PORTADORA DE CARDIOPTIA GRAVE, nem nunca preencheu anteriormente os requisitos para tal enquadramento.” (grifo nosso) Verifica-se, portanto, que a autora não é portadora de doença especificada em lei para fins de concessão de isenção de imposto de renda.
Desta forma, por meio da perícia médica realizada, o expert confirmou que a autora não é portadora de cardiopatia grave, o que afasta, portanto, o enquadramento na lei que concede o benefício ora em comento.
Sendo assim, não tendo a autora cumprido o segundo requisito, qual seja, possuir doença que está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, que autoriza a concessão da isenção do imposto de renda, rejeição do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE REJEITADA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
CARDIOPATIA.
PROVA PERICIAL.
GRAVIDADE DA DOENÇA NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, julgou improcedente o pedido apresentado na petição inicial. 2.
A sentença apresenta clara fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando o objeto da demanda e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preliminar de nulidade por fundamentação deficiente rejeitada. 3.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do recolhimento de imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, entre outras patologias elencadas no referido dispositivo legal. 4.
De acordo com a prova pericial produzida nos autos, o apelante não apresenta cardiopatia grave capaz de justificar a concessão da isenção pretendida.
No laudo técnico, o perito do Juízo, especialista em Cardiologia, concluiu que a doença cardíaca diagnosticada (doença aterosclerótica do coração) não é considerada grave, com base em análise comparativa entre as características do quadro clínico do recorrente e os dados previstos na II Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF e no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. 5.
Ausente comprovação de que a patologia se enquadra nos termos estabelecidos no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, é incabível conceder a isenção pretendida.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (Processo n. 07001062620228070018.
Acórdão n. 1793932. 7ª Turma Cível.
Relator: SANDRA REVES.
Publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEI N.º 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido, que consistia na declaração de isenção do Imposto de Renda em virtude de cardiopatia grave e de condenação do réu à restituição dos valores descontados desde a data do diagnóstico da moléstia. 2.
Consoante o artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de patologias especificadas - dentre as quais a cardiopatia grave. 3.
Apesar de o art. 30 da Lei n.º 9.250/95 prever a necessidade de comprovação da moléstia por laudo médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de afastar essa exigência, sob a condição de a doença estar suficientemente comprovada nos autos. 4.
Conquanto a exigência de comprovação por laudo pericial possa ser relativizada - não ficando o julgador adstrito aos laudos médicos oficiais - a perícia judicial afastou a hipótese de presença de cardiopatia grave, impondo-se o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo n. 07042602420218070018.
Acórdão n. 1615148. 2ª Turma Cível.
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA.
Publicado no DJE: 21/09/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, o pedido de isenção do imposto de renda deve ser rejeitado, bem como o pedido de indébito tributário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria Conjunta n.º 101/2016.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria Conjunta n.º 101/2016.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2024 23:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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29/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 11:18
Juntada de Petição de laudo
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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14/03/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:51
Nomeado perito
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09/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2023 15:07
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/02/2023 10:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2022 16:20
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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13/12/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 20:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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