TJDFT - 0724289-36.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 07:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:53
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:11
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:13
Outras decisões
-
02/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Edital em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 15:08
Expedição de Edital.
-
05/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON PINHEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
20/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 17:25
Expedição de Termo.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:44
Outras decisões
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:36
Outras decisões
-
12/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON PINHEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 18:43
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO WILSON PINHEIRO - CPF: *44.***.*35-00 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
-
23/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 07:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/04/2024 15:55
Juntada de carta
-
18/04/2024 12:34
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
17/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:45
Expedição de Termo.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Insolvência. 1.
Tendo em vista a recusa do administrador anteriormente nomeado, nomeio como administrador judicial DR.
RAIMUNDO WILSON PINHEIRO, OAB/DF 75709. 1.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 1.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 1.3.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973). 2.
Caso não aceite o encargo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
04/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:33
Outras decisões
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:02
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Insolvência. 1.
Tendo em vista a inércia do administrador anteriormente nomeado, nomeio como administrador judicial DR.
RAFAEL NERI DAS CHAGAS, CPF *47.***.*68-44, OAB/DF 61303. 1.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 1.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 1.3.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973). 2.
Caso não aceite o encargo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:10
Outras decisões
-
28/02/2024 14:41
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724289-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: DAVI MIGNOT DOS SANTOS EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica o advogado Dr.
RAFAEL FURTADO AYRES, inscrito na OAB/DF sob o nº 17.380, intimado a dizer se aceita o encargo de administrador judicial, conforme nomeação da Sentença de ID 184733310, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o administrador nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:35:43.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para, com fundamento do art. 748, do CPC/73, declarar a insolvência civil de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR, inscrito no CPF sob nº. *94.***.*19-49.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, CPC.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas do insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens do insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte ré, por meio de publicação ou por edital, conforme o caso, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino que se consulte o sistema ONR, para verificar a existência de imóveis em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição de indisponibilidade sobre os mesmos.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição total sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via Sisbajud, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa, bem como proceda o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quaisquer créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome do insolvente, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4.
Na forma do art. 761, inc.
I, do CPC/1973, nomeio como administrador judicial o Dr.
RAFAEL FURTADO AYRES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 17.380, inscrito no CPF/MF sob o número *64.***.*50-30, com endereço profissional na SHIS QI 23, conjunto 04, casa 02, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71.660.040, Tel : 061 99998-9478 e 3327-1077. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 4.4.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973). 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título.
A declaração deverá ser apresentada nos próprios autos da insolvência. 5.2.
Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR, inscrito no CPF sob nº. *94.***.*19-49, e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." 5.3.
Oficie-se ainda aos Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal para informar a declaração da insolvência e para solicitar informações quanto à data do primeiro protesto tirado contra o(a) insolvente citado, QUANTO AOS CARTÓRIOS QUE POSSUEM A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA TAL REGISTRO, bem como quanto à existência de procurações outorgadas pelo(a) insolvente ou em favor dele(a).
DOU A SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:41
Outras decisões
-
16/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI MIGNOT DOS SANTOS - CPF: *17.***.*73-17 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/10/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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