TJDFT - 0729664-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729664-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DIVINA LUCIA MARTINS SANTANA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos ajuizada pela EMBARGANTE, DIVINA LUCIA MARTINS SANTANA, em face do EMBARGADO, DISTRITO FEDERAL.
A EMBARGANTE solicita o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando sua condição de pessoa pobre nos termos jurídicos.
Afirma que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário-mínimo mensal, conforme documentos anexos.
A demanda refere-se a ação de execução movida pelo DISTRITO FEDERAL contra a EMBARGANTE, com o objetivo de receber valores constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A EMBARGANTE alega a nulidade da citação, argumentando que a citação foi realizada de forma indevida, pois terceira pessoa, desconhecida do EMBARGANTE, recebeu o mandado de citação em seu nome.
Sustenta que essa citação inválida prejudicou a formação da relação processual e, consequentemente, todos os atos processuais subsequentes.
Por fim, destaca a penhora incorreta de seu BPC, mencionando que recebeu o benefício conforme carta de deferimento anexa aos autos.
A embargante alegou nulidade dos atos processuais devido ao recebimento do mandato citatório por terceiro e alegou a impenhorabilidade de verba em sua conta do NUPAGAMENTOS, caracterizando-a como verba de natureza alimentar.
Pediu a nulidade da penhora e citação.
O Distrito Federal, representado por seu procurador, respondeu às alegações da embargante.
Primeiramente, argumentou a ausência de nulidade no processo, destacando que a citação foi realizada em endereço situado em condomínio com controle de acesso, sendo recebida por funcionário da portaria.
Referiu-se ao art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, para sustentar a validade da citação.
Quanto à alegação de impenhorabilidade da verba, o Distrito Federal contrapôs que a embargante não comprovou tal característica da verba penhorada.
Com base em jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Superior Tribunal de Justiça, argumentou que saldos remanescentes de meses anteriores em contas bancárias perdem a natureza alimentar e podem ser penhorados.
Citou casos específicos que respaldam essa interpretação, enfatizando a possibilidade de penhora de salários em situações excepcionais, sobretudo quando não comprometem a dignidade e subsistência do devedor.
Solicitou que os embargos à execução fossem julgados improcedentes.
Não houve réplica.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Decido.
A embargante alegou nulidade dos atos processuais devido ao recebimento do mandato citatório por terceiro e alegou a impenhorabilidade de verba em sua conta do NUPAGAMENTOS, caracterizando-a como verba de natureza alimentar.
Não há nulidade da citação, porque a carta foi recebida no endereço da parte executada cadastrado nos registros fiscais do DF.
Conforme o aviso de recebimento da citação, a carta foi enviada pelos correios ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Se o endereço estava desatualizado, é irrelevante.
Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Nos termos do art. 13 do Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº. 4, de 1994, os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, o que não teria sido feito pela parte.
Há validade da citação enviada para o endereço cadastrado na Fazenda do Distrito Federal.
Relembre-se a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Precedente do TJDFT: Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo a parte executada provado que previamente atualizou seu endereço perante a Receita do Distrito Federal, não há falar em nulidade.
A lei também não exige o recebimento da carta pelo próprio credor.
Basta a entrega no endereço cadastrado.
O recebimento pode ser por terceiros, como no caso concreto.
O art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, também confirma a validade da citação.
Portanto, não é nula a citação, porque atendidos os requisitos legais.
Sobre a impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil são sujeitas à preclusão, excetuando-se o tratamento diferenciado conferido à impenhorabilidade do bem de família.
No caso concreto, a impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas.
Os documentos juntados pela impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade.
Não há prova de que o valor bloqueado no Nubank, em 10/5/2023, decorreu do Pix de R$ 6.000,00, do id 160647735, vindo da CEF, o qual seria originário da TED do Itaú, do id 160647735.
Não foi provado, a contento, que o bloqueio do Nubank incidiu realmente sobre os valores oriundos de benefício do INSS depositados inicialmente no Itaú.
Os valores que constam no banco Nubank são de origem desconhecida em sua maioria ou de crédito de Pix de terceiros.
Também, segundo bem defendido pelo DF, valores que sobram nas contas bancárias de meses passados deixam de ser de natureza alimentar e podem ser alvo de penhora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS nestes embargos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Ficará suspensa a cobrança devido à gratuidade de justiça deferida à embargante.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA MARTINS SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:23
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:23
Indeferido o pedido de DIVINA LUCIA MARTINS SANTANA - CPF: *82.***.*23-72 (EMBARGANTE)
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26/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 12:04
Outras decisões
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01/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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