TJDFT - 0724916-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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29/02/2024 08:49
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SINARA COSTA COUTO em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724916-85.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SINARA COSTA COUTO RECORRIDA: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
SISBAJUD.
BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES.
CONTA CORRENTE.
IMPUGNAÇÃO DA PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados, através do sistema SISBAJUD, são protegidos pelo manto da impenhorabilidade. 2.
No caso em debate, revela-se incompatível aplicar a regra da impenhorabilidade, haja vista que as contas bancárias da executada, ainda que eventualmente recebam crédito salarial, se destinam a movimentações financeiras outras e não se destinam unicamente ao recebimento de salário. 3.
Ainda que se considere que os valores bloqueados recaiam sobre a renda salarial recebida pela agravante, impende ressaltar que a impenhorabilidade de salário não é absoluta, conforme tem se posicionado a recente jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça. 4.
A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 5.
Restando à devedora saldo necessário à sua subsistência e de sua família, possível a expropriação do remanescente para saldar a dívida perseguida pela parte credora 6.
Se os extratos e documentos apresentados não demonstraram que a expropriação da quantia comprometeu drasticamente o orçamento a ponto de afetar o mínimo existencial ou prejudicou a subsistência própria e do núcleo familiar, deve ser mantido hígido o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A recorrente alega violação ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade da verba de natureza salarial, bem como de conta com valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa ao artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 52207533): “(...) Da análise detida dos documentos juntados pela parte agravante neste recurso, verifica-se que nenhum dos demonstrativos de pagamentos de salários anexados nos IDS 48184578 a 48184580 indica a forma de seu recebimento ou a conta para depósito da remuneração.
Do extrato bancário do Itaú colacionado no ID 48184577, apesar de se referir ao mês de agosto/2022, é possível extrair que a agravante recebeu diversas transferências ao longo daquele mês, via PIX, sem que a origem ou natureza fosse esclarecida.
Cabe pontuar que os valores recebidos naquele mês foram de aproximadamente R$ 3.550,00, mais que o dobro da importância recebida como salário (R$ 1.521,03), fato do qual infere-se ter a agravante outras fontes de rendas omitidas no presente recurso.
A corroborar com a conclusão acima exposta, o extrato bancário do Itaú de ID 48184582 demonstra ter a agravante recebido nos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano importâncias que somadas perfazem a quantia aproximada de R$ 13.000,00, movimentação que se mostra incompatível com os rendimentos indicados como salariais.
Por sua vez, dos extratos bancários do NUBANK de IDS 48184574 e 48184575, observa-se que os gastos realizados nesta conta corrente superam o valor do salário de R$ 1.521,03.
Nota-se que, no mês de janeiro (ID 48184574), existia um saldo inicial de R$ 754,11 e que o total de entradas foi de R$ 3.333,77 e o total de saídas de R$ 3.093,91, resultando num saldo final positivo de R$ 994,88.
No mês seguinte (ID 48184575), o total de entradas foi de R$ 1.962,71 e o total de saídas de R$ 1.547,91, resultando num saldo parcial positivo de R$ 1.410,06 (período de 01 a 13 de fevereiro de 2023).
Assim, novamente resta demonstrado que a movimentação bancária da agravante nessa instituição financeira supera os valores recebidos como salário.
Cabe salientar, ainda, que a agravante não trouxe aos autos nenhum extrato bancário relativo à sua conta corrente na Caixa Econômica Federal para verificação de sua alegação de impenhorabilidade do valor boqueado.
Desse modo, no caso em apreço, revela-se incompatível aplicar a regra da impenhorabilidade, haja vista que a conta bancária da executada, ainda que eventualmente receba crédito salarial, se destina a movimentações financeiras outras e não se destina unicamente ao recebimento de salário.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.” (REsp 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).” (AgInt no AREsp 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021 -
24/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:51
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/12/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/11/2023 13:24
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:43
Conhecido o recurso de SINARA COSTA COUTO - CPF: *47.***.*15-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SINARA COSTA COUTO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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26/06/2023 07:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 16:07
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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