TJDFT - 0708265-09.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 11:34
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708265-09.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RALNY DE QUEIROZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Furtos qualificados.
Provas.
Reconhecimento pessoal.
Pena.
Agravante.
Fração. 1 - O c.
STF e o e.
STJ passaram a entender que o reconhecimento - pessoal ou por fotografia - feito em desconformidade com o art. 226 do CPP é nulo e, ainda que confirmado em juízo, não pode fundamentar condenação. 2 – Realizado reconhecimento pessoal em juízo, sem indícios de irregularidades - porque não registrada impugnação na ata da audiência, em que presente o advogado do réu -, não há que se declarar a nulidade do ato.
Ademais, a sentença condenatória foi fundamentada nas demais provas, todas independentes. 3 - Os depoimentos, em juízo, do policial militar responsável pela prisão, do coordenador de segurança do evento e da vítima que forneceu as características do réu aos seguranças - esclarecendo a forma pela qual identificados o réu e comparsas -, corroborados pela apreensão dos aparelhos celulares na posse do grupo, são provas suficientes de que o réu cometeu os furtos qualificados. 4 – Predomina no e.
STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base.
Aumento em fração superior exige fundamentação concreta. 5 - Apelação provida em parte.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando que não foram observadas as formalidades legais para o reconhecimento pessoal, fragilizando, assim, o conjunto probatório acerca da autoria delitiva; b) artigo 28-A do CPP, sob o argumento de que a sentença condenatória não pode ser fundamentada apenas na palavra de uma das vítimas e no isolado entendimento da acusação apoiado na confissão do acordo de não persecução penal dos corréus.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao mencionado vilipêndio ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Isso porque a turma julgadora assentou: No caso, não foi realizado reconhecimento do réu na fase pré-processual.
As características físicas do réu e das roupas que vestia foram informadas aos seguranças do evento pela primeira vítima, conforme consta em suas declarações.
Após ser detido e levado à delegacia por policiais militares, o réu foi visto e reconhecido pela vítima.
Porém, não se tratou de reconhecimento formal, nos moldes do art. 226 do CPP.
Foi identificação visual realizada pela vítima enquanto estava no mesmo ambiente em que o réu.
Já em juízo, consta no registro de áudio e vídeo de ID 49142883 que o réu foi submetido a reconhecimento pessoal pela primeira vítima.
O ato não foi gravado nem registrado em ata (ID 49142892).
A gravação mostra, antes do reconhecimento, debate sobre a necessidade de cumprimento do art. 226 do CPP.
E, ao final, a vítima afirma que reconheceu a pessoa identificada pelo número 2: o réu.
O reconhecimento não foi utilizado como fundamento da sentença condenatória.
Embora o réu estivesse acompanhado por seu advogado, nenhuma impugnação foi registrada na ata.
Não há indícios de irregularidades.
Ainda que não formalizado, nada indica que o reconhecimento do réu, em juízo, deixou de observar as normas do art. 226 do CPP.
O réu foi identificado pela vítima por meio do número 2, o que evidencia que outras pessoas foram colocadas ao lado dele.
E o advogado do réu, que estava presente na audiência, nada alegou.
Ademais, além de o reconhecimento judicial não ter sido utilizado como fundamento na sentença, as demais provas que demonstram a autoria delitiva são independentes e suficientes para fundamentar a condenação.
Os depoimentos, em juízo, do policial militar responsável pela prisão, do coordenador de segurança do evento e da vítima que forneceu as características do réu aos seguranças, corroborados pela apreensão de 17 aparelhos celulares na posse do grupo – dois deles na posse do réu -, são provas suficientes de que o réu cometeu os furtos qualificados. É de se manter a condenação pelos crimes do art. 155, § 4º, II e IV, do CP, em continuidade delitiva. (ID 52636870).
Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto-fático probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à suposta ofensa ao artigo 28-A do CPP, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Conforme pacífica jurisprudência do STJ: “A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial, que deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica entre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, situação não constatada na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1908772/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21/2/2022).
Ademais, ainda que se admita o prequestionamento implícito da matéria, o apelo não deveria subir, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de existir provas suficientes para fundamentar a condenação do recorrente, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
30/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/11/2023 15:04
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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08/11/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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06/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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17/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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07/08/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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19/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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