TJDFT - 0708425-43.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:13
Deferido o pedido de RENATA SOARES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*52-18 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
30/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATA SOARES JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:18
Outras decisões
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:34
Outras decisões
-
25/06/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
14/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:15
Deferido o pedido de RENATA SOARES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*52-18 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:39
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708425-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA SOARES JAMBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte segunda ré em face da sentença de ID 184852808.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissões no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, pois foi suficientemente clara ao entender pela solidariedade das rés no pagamento da indenização por danos morais.
O embargante busca, na verdade, uma reanálise da matéria com a alteração do teor do julgado conforme o seu entendimento, o que somente pode ser obtido por meio do adequado recurso.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Nada a prover quanto ao pedido de suspensão da primeira ré, porquanto já foi rejeitado em sentença.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2024, 12:41:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708425-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA SOARES JAMBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RENATA SOARES JAMBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que utilizou voucher no valor de R$ 725,73 emitido pela ré e completou mais R$ 141,60 totalizando a quantia de R$ 867,33 para fazer uma reserva de estadia no hotel THE UNIVERSE PAULISTA BY INTERCITY para a data de 16/09/2023 a 18/09/2023.
Informa que fez a viagem e ao chegar no referido hotel não ficou impossibilitada de usufruir da estadia porque representante do hotel informou que a reserva havia sido cancelada.
Salienta ter ficado horas ao telefone tentando resolver o problema sem obter êxito, razão pela qual teve que procurar outro hotel e pagar o valor de R$ 362,31, porque a parte requerida não resolveu o problema.
Ao final requer a condenação da parte requerida, de forma solidária, para ressarcir o valor de R$ 867,33 por danos materiais mais R$ 10.000,00 por dano moral.
A Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em contestação pugna pela suspensão do processo ante a existência de Ações Civis Públicas - TEMAS REPETITIVOS 60 e 589 – STJ.
No mérito, aduz ter ocorrido um descompasso de preços de passagens e hospedagens o que prejudicou os clientes que compraram os produtos da linha PROMO.
Alega existência de força maior, caracterizada pela onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos supervenientes.
Requer ao final a suspensão do processo até o final do processamento da ação civil pública nº 0846489-49.2023.8.12.0001 que tramita na 1ª Vara de Direitos difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca Decampo Grande – MS, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589) e, caso não seja esse o entendimento que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.
ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A., por sua vez, alega ilegitimidade passiva.
Informa que a reserva no hotel não foi feita pela 123 Milhas mas sim pela Decolar.com.
Esclarece que a Decolar fez a reserva em 26/07/2023 e, posteriormente, cancelou a reserva em 30/08/2023.
Salienta que a autora chegou no hotel no dia 16/09/2023 para fazer o check-in, sendo que nesse momento verificou-se o cancelamento solicitado pela Decolar e não pela ré.
Sustenta que ainda ofertou a requerente se hospedar pelo mesmo valor da reserva cancelada, mas houve recusa da requerente.
Aduz ausência de qualquer responsabilidade de sua parte, porquanto além de não receber o valor da estadia também não foi a responsável pelo cancelamento da reserva.
Requer ao final o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos da autora.
Na petição ID 178736193 o primeiro requerido pugna pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, entretanto, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 177614543. É a síntese do necessário.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de prestação de serviço de agenciamento de turismo e, consequentemente, deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requeria, ante o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em decorrência de existência de Ação Coletiva – Tema 60 e 589 – STJ entendo que não merece prosperar, porquanto os fundamentos jurídicos e pedidos formulados nestes autos não são totalmente idênticos aos da Ação Coletiva, além de que não se faz razoável impor a requerente a espera pela resolução de Ação Coletiva que contempla apenas parte de seus pedidos.
No que se refere ao requerimento para oitiva de testemunhas, entendo que as provas colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual rejeito o pedido.
No mérito, os documentos ID 172854294 a 172855596 comprovam que a autora comprou a reserva de estadia com a intermediação da segunda requerida e pagou o valor total de R$ 867,33.
Consta que antes de viajar a autora recebeu confirmação de que a contratação da estadia estava regular, porém, ao chegar no hotel foi avisada que haviam solicitado o cancelamento do serviço, o que a levou a ter que procurar outro hotel para se hospedar.
A primeira ré informa que o cancelamento ocorreu porque a empresa que contratou seus serviços solicitou o cancelamento, bem como que não recebeu nenhum valor relativo ao serviço cancelado.
A segunda requerida, por sua vez, não prova que fez o repasse do valor que recebeu da autora para o hotel, primeiro requerido, apesar de ter emitido documentos confirmando a reserva.
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 14 do CDC, no que se refere ao dano material deve a segunda requerida 123 Milhas ser condenada a ressarcir a quantia de R$ 867,33 para a autora, haja vista que não há provas nos autos de que houve o repasse do valor para o primeiro requerido.
Por outro lado, no que se refere a condenação em danos morais, não deve ser desconsiderada a conduta das rés.
A primeira requerida responde solidariamente porque apesar de ter sido notificada sobre o cancelamento da reserva em 30/08/2023 não repassou a informação para a autora e deixou que esta ao chegar no hotel em 16/09/2023 para fazer o check in fosse surpreendida com a informação que sua reserva estava cancelada, contribuindo dessa forma para impossibilitar que a autora tentasse uma resolução do problema antes de fazer a viagem.
A segunda ré porque apesar de receber o valor do pagamento feito pela autora, não repassou a quantia para o hotel escolhido pela requerente e ainda confirmou que o serviço estava contratado.
O fato é que as condutas das rés, acarretaram transtornos, angústias e aborrecimentos à autora que viu repentinamente frustradas suas expectativas de se hospedar no estabelecimento escolhido e usufruir da viagem conforme planejado.
Evidente que tanto os transtornos vivenciados no momento de se hospedar quanto o abuso da segunda ré que insiste em reter de forma indevida o montante que a requerente pagou, não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar para a autora o valor de R$ 867,33 por danos materiais, quantia que dever ser corrigida monetariamente a partir de 26/07/2023 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de janeiro de 2024, 19:15:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
08/11/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 08:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RENATA SOARES JAMBEIRO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 03:05
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:33
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/09/2023 13:25
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/09/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/09/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709270-75.2023.8.07.0019
Marcos Andrade Alves
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Victor Boechat Rosa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 23:59
Processo nº 0703904-55.2023.8.07.0019
Rodrigo Abraao Marinho e Silva
Izete Prudencio Freire da Silva
Advogado: Aylla Maria Pedro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 14:40
Processo nº 0716477-58.2023.8.07.0009
Joao Luis dos Santos Bezerra
Edinalva dos Santos Bezerra
Advogado: Lucio Andre Barros Bastos Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:19
Processo nº 0709290-66.2023.8.07.0019
Sophia Alana Adada
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Felipe Soares Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:16
Processo nº 0717008-47.2023.8.07.0009
Antonio Evangelista da Costa
Jefferson Evangelista Gomes
Advogado: Yury Gargari Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 20:12