TJDFT - 0703904-55.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
18/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:34
Homologada a Transação
-
15/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Outras decisões
-
05/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703904-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ABRAAO MARINHO E SILVA REQUERIDO: IZETE PRUDENCIO FREIRE DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria (R$ 1.121,88), sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 2 de abril de 2024, 20:42:25 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:30
Outras decisões
-
01/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:06
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO ABRAAO MARINHO E SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IZETE PRUDENCIO FREIRE DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703904-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ABRAAO MARINHO E SILVA REQUERIDO: IZETE PRUDENCIO FREIRE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RODRIGO ABRAÃO MARINHO E SILVA em desfavor de IZETE PRUDÊNCIO FREIRE DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, o autor afirma que a ré, que estava estacionada, iniciou uma manobra de ré sem a devida atenção e colidiu na parte traseira de seu veículo.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização pelos danos materiais.
Em contestação, a ré argui preliminar de incompetência pela necessidade de perícia.
No mérito, afirma que não teve culpa pela colisão e que o impacto não foi suficiente para causar os danos alegados pelo autor na inicial.
Após o silêncio da ré em arrolar as testemunhas e indicar os fatos a serem provados, foi proferida decisão de indeferimento da oitiva.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência, por não entender pela necessidade de produção de prova pericial para a solução da causa, que se apresenta de menor complexidade.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por não se mostrar necessário para a solução da lide.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade pela colisão e a extensão dos danos materiais.
Em relação à causa do acidente, entendo que a ré não apresentou alegações suficientes para afastar a sua culpa pela colisão.
A parte confirma que estava estacionada e que, ao dar ré, colidiu no veículo do autor, contudo alega genericamente que a culpa foi da parte contrária, que não adotou os devidos cuidados.
Afirma, ainda, que buscou, sem sucesso, realizar orçamentos em outras oficinas.
O artigo 34 do CTB impõe àquele que irá executar uma manobra o dever de se certificar de que pode executá-la sem colocar em risco os demais condutores que transitam pela via.
No caso dos autos, entendo que, pelas alegações de ambas as partes, restou demonstrado nos autos a ausência de devida cautela por parte da ré, que ao iniciar uma manobra em marcha ré, colidiu no veículo do autor.
Em relação aos danos materiais, o artigo 944 do CC determina que a indenização deve ser medida pela extensão dos danos.
Dito isso, entendo que assiste razão à ré ao impugnar os valores pleiteados pelo autor, uma vez que os orçamentos apresentados se mostraram incompatíveis com os danos alegados pela parte.
Pelas fotos anexadas pela própria parte, não foi possível constatar a existência de danos na lanterna direita nem a necessidade de realização de reparos elétricos, mas apenas a existência de danos no parachoque traseiro.
Assim, o pedido de indenização merece parcial acolhimento, devendo ser decotado, do menor dos orçamentos, os valores referentes à troca de lanterna e de serviços elétricos.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2024, 15:59:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de IZETE PRUDENCIO FREIRE DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de IZETE PRUDENCIO FREIRE DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO ABRAAO MARINHO E SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:45
Indeferido o pedido de IZETE PRUDENCIO FREIRE DA SILVA - CPF: *03.***.*27-87 (REQUERIDO)
-
27/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de IZETE PRUDENCIO FREIRE DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:11
Outras decisões
-
16/11/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:52
Outras decisões
-
10/10/2023 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2023 21:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO ABRAAO MARINHO E SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/09/2023 20:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/07/2023 14:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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